A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a evolução tecnológica que permite, com segurança,
a transmissão eletrônica de dados, criando facilidades e
economia de tempo e custos;
CONSIDERANDO
que o envio de mensagens eletrônicas contendo o andamento de processos
já é uma atividade sedimentada no âmbito da 2ª
Região;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica regulamentado o serviço TRT-Mail, que
consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail) indicado
pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª
e 2ª instâncias.
§1º.
O serviço TRT-Mail é meramente informativo, não lhe
sendo conferido nenhum caráter intimatório, citatório
ou notificatório, permanecendo as publicações no Diário
Oficial, a notificação e intimação pelos Correios
e demais notificações na forma da lei para fins de contagem
de prazos processuais.
§2º.
A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação
das condições do serviço, que poderão ser
obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br).
I - ADVOGADOS
Art. 2º.
O uso do TRT-Mail para advogados é prerrogativa dos portadores de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, excetuando-se os
estagiários.
§1º. Todos os advogados já inscritos passam
a ter sua condição de cadastramento e uso regidas por este
Provimento, devendo ser providenciado o recadastramento de seus dados (complementação
de informações) pela opção disponibilizada na
Internet (www2.trtsp.jus.br) até 31/07/2003.
§2º.
Uma vez aceitas as condições de uso, o advogado deverá
fazer o cadastramento completo disponibilizado na Internet (www2.trtsp.jus.br)
e, em seguida, informar sua senha de usuário do serviço.
§3º.
O envio dos andamentos processuais de cartas precatórias somente
será efetuado se os dados do advogado (nome e número de inscrição
na OAB) forem fornecidos pelo Juízo de origem.
§4º.
A inclusão do advogado deverá ser efetuada uma única
vez e o sistema controlará todos os seus processos, distribuídos
ou autuados antes e depois do cadastramento.
§5º.
Diariamente, serão enviados, para a caixa postal do advogado, os
andamentos de todos os autos por ele patrocinados que tenham sofrido alguma
movimentação.
II - DEMAIS
INTERESSADOS
Art. 3º. Aos demais interessados (partes ou advogados que
não constem do processo) será permitido o cadastramento para
recebimento de informações processuais de quaisquer autos.
§1º.
O interessado deverá efetuar uma consulta ao processo de seu interesse
e, após o aceite nas condições de uso, cadastrar
seu endereço eletrônico (e-mail).
§2º.
O cadastramento do interessado somente será efetivado após
a confirmação, que deverá ser providenciada após
o recebimento da primeira mensagem eletrônica (e-mail) do serviço,
em até 3 (três) dias consecutivos.
§3º.
A ausência de confirmação do interessado, no prazo estipulado
acima (§2º), implicará no não cadastramento do
interessado.
§4º.
O cadastramento do interessado deverá ser efetuado em cada um dos
processos em que tenha interesse, assim como deverá ser efetuada,
para cada processo, a confirmação prevista no § 2º.
III - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º. A qualquer tempo o usuário do serviço
poderá providenciar a alteração ou cancelamento do
endereço eletrônico originalmente cadastrado desde que o faça
através das instruções que receberá nas mensagens
eletrônicas (e-mail) enviadas periodicamente pelo Tribunal.
Art. 5º.
São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições
das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet
de modo a permitir o recebimento das mensagens.
Parágrafo
único. Não será efetuado reenvio de mensagens se forem
recebidas comunicações de devolução, geradas
pelo provedor do usuário, atestando a não entrega da mensagem
original, por qualquer que seja o motivo.
Art. 6º. Em ocorrendo situações em que
seja recomendável o não envio ou postergação
do envio de mensagens, seja por problema técnico nos computadores
do Tribunal, seja por necessidade de execução de rotinas de
segurança, será disponibilizado pela Secretaria de Informática,
no site do Tribunal, a informação sobre a ação
e o motivo.
Art. 7º. A atualização dos dados fornecidos
pelo usuário são de sua inteira responsabilidade, ensejando
o cancelamento, sem prévio aviso, na ocorrência de mensagens
retornadas com avisos de usuário inexistente, usuário desabilitado,
caixa postal cheia ou bloqueio do provedor destino.
Art. 8º. A segurança do TRT-Mail será
provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica
do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal se compromete, a partir
do fornecimento de dados do usuário, a cumprir a Política
de Privacidade e Segurança de Dados do Site, disponível
em www2.trtsp.jus.br.
Art. 9º. As dúvidas sobre o funcionamento do
serviço poderão ser sanadas pela Secretaria de Informática,
através do e-mail informatica@trtsp.jus.br.
Art. 10. Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11.
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.