PROVIMENTO GP/CR Nº
08/2002
de 20 de novembro de 2002
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Dispõe sobre a normatização
do recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça
do Trabalho (TRT da 2ª Região)
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A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I - O disposto na Lei
nº 10.537/2002, que alterou os artigos 789
e 790
e acrescentou os artigos 789-A,
789-B,
790-A
e 790-B,
todos da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - A Instrução
Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho editada
por força do art.
790 da CLT (redação da Lei
10.537/2002), com as alterações introduzidas pela Resolução
Administrativa nº 902/2002, de 13/11/2002;
III – O Ato Declaratório Executivo Corat nº
110, de 21 de outubro de 2002, firmado pelo COORDENADOR-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e publicado no D.O.U de 22.10.2002,
RESOLVEM :
Art. 1º. A aplicação da Lei
10.537/2002 se deu a partir da sua vigência (26/09/2002), data
da publicação da Instrução
Normativa nº 20/2002.
Parágrafo único - As Varas do Trabalho e demais Unidades
integrantes deste C. Tribunal Regional devem observar essa data para cálculo
dos valores, destinados ao recolhimento das custas e emolumentos, elencados
nos itens constantes da Instrução
Normativa nº 20/2002.
DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO
Art. 2º. Para os recursos interpostos na fase de conhecimento, cabe
à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as
instruções da Secretaria da Receita Federal, indicando:
a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);
b) o valor do recolhimento;
c) o código 8019 – “Custas Judiciais”.
d) o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando
o preenchimento se der por impresso.
Art. 3º. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica
de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo
com a regulamentação conferida pelo Provimento
nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - As partes deverão apresentar as
vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, para
a correta identificação.
Art. 4º. As Secretarias deverão proceder, quando apresentadas
as vias do DARF, da seguinte forma:
a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de
transferência eletrônica de fundos servirá para instruir
o processo;
b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante
de transferência eletrônica de fundos será arquivada em
pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita
Federal.
Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação
da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão
as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos,
expedir alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco
Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência
do numerário correspondente ao Órgão Fazendário,
através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo,
para fins de arquivamento dos processos.
DAS CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO
Art. 5º. Quando da finalização dos feitos, e apurados
os valores devidos a título de custas pertinentes à fase de
execução, será expedida intimação para
o que o responsável promova o respectivo recolhimento, no prazo de
cinco dias, sob pena de inscrição como Dívida Ativa
da União.
Parágrafo único - Caracterizada a inércia da parte,
a Secretaria expedirá ofício para esse fim, conforme modelo
(Anexo I), arquivando os autos.
Art. 6º. O preenchimento do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF será procedido, da seguinte forma:
a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);
b) o valor do recolhimento;
c) o código 8019;
d) o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando
o preenchimento se der por impresso.
Art. 7º. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica
de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo
com a regulamentação conferida pelo Provimento
nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - As partes deverão apresentar as
vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, para
a correta identificação.
Art. 8º. As Secretarias deverão proceder, quando apresentadas
as vias do DARF, da seguinte forma:
a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de
transferência eletrônica de fundos servirá para instruir
o processo;
b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante
de transferência eletrônica de fundos será arquivada em
pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita
Federal.
Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação
da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão
as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos,
expedir alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco
Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência
do numerário correspondente ao Órgão Fazendário,
através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo,
para fins de arquivamento dos processos.
DOS EMOLUMENTOS
Art. 10. O preenchimento do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF relativo aos emolumentos será procedido,
da seguinte forma:
a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);
b) o valor do recolhimento;
c) o código 8168 - Emolumentos
d) o número do processo, quando for o caso, a que se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa
finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.
Art. 11. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos referentes aos
emolumentos 1 (uma) via do DARF, quitada mecanicamente, para fins de arquivamento
em pasta própria.
Art. 12. Após apresentado o comprovante de quitação,
a unidade responsável providenciará em até 48 (quarenta
e oito) horas, a entrega da documentação, contada da data da
entrega/protocolo.
Parágrafo único - O Serviço de Distribuição
de 1ª instância da Capital terá prazo de 05 (cinco) dias
úteis, para a entrega da documentação solicitada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Além das exceções previstas no art. 790-A,
da CLT, não se aplica a exigência deste Provimento com relação
às Massas Falidas (En. 86,
do C. TST).
Art. 14. As despesas de Edital e as decorrentes de aplicação
de multa serão cobradas nos próprios autos.
Art. 15. A relação das guias DARF/Guias de Depósito,
estas últimas autenticadas, referente a custas e emolumentos deverá
ser mantida em pasta a ser aberta com essa finalidade, devendo, ao final
de cada mês, ser apurada e inserida a totalidade dos valores recolhidos,
no Boletim Estatístico, no quadro das custas recolhidas, quando for
o caso e no quadro “Observações”, quanto aos emolumentos, até
normatização futura, pelo C. TST.
Art. 16. Revoga-se o Provimento
GP/CR 07/2002.
Art. 17. Este Provimento entrará em vigor em conjunto com a Instrução
Normativa nº 20/2002.
São Paulo, 20 de novembro de 2002.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT - 2ª Região
CARLOS FRANCISCO
BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
ANEXO I
....
ª Vara do Trabalho de .................
Processo
nº .............. Ofício nº
................
Destinatário:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Prestes
Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801
São
Paulo - SP - CEP: 01031-001
São
Paulo, ... de ............. de .........
Referente: Inscrição de débito como Dívida
Ativa da União
Senhor Procurador,
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo
acima referido,
a reclamada / o reclamante .........................., CNPJ / CPF ....................,
com endereço (completo), deixou
de pagar custas e emolumentos, devidas por força do disposto na Lei
nº 10.537/2002, no valor de R$ ............., com
vencimento em
..../..../...., conforme decisão de fls. ......, que se transcreve
a seguir,
tendo sido notificado(a) a pagar (forma de notificação), em
.../..../.... .
Decisão
(fundamentação legal do débito):
....................................................
....................................................
....................................................
Atenciosamente.
...........................................
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 20/11/02 - p. 177 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/11/02 - p. 320 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte 1 - 22/11/02 - p. 187 (Adm.) (Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 2211/02 - p. 248 (Jud..) (Republ.)
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