PROVIMENTO GP/CR Nº
07/2002
de 30 de setembro de 2002
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2002)
Dispõe sobre a normatização
do recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça
do Trabalho (TRT da 2ª Região)
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A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I - O disposto na Lei
nº 10.537/2002, que alterou os artigos 789
e 790
e acrescentou os artigos 789-A,
789-B,
790-A
e 790-B,
todos da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - A Instrução
Normativa nº 20/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho editada
por força do art.
790 da CLT (redação da Lei
10.537/2002);
III - A necessidade de atualização e adaptação
das normas internas deste Eg. Tribunal Regional, às novas disposições
sobre a matéria,
RESOLVEM :
Art. 1º. A aplicação da Lei
10.537/2002 se deu a partir da sua vigência (26/09/2002),
data da publicação da Instrução
Normativa nº 20/2002.
Parágrafo único - As Varas do Trabalho e demais Órgãos
integrantes deste C. Tribunal Regional devem observar essa data para cálculo
dos valores, destinados ao recolhimento das custas e emolumentos, elencados
nos itens constantes da Instrução
Normativa nº 20/2002.
DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO
Art. 2º. Cabe à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de
acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal,
indicando:
a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);
b) o valor do recolhimento;
c) o código 1505 - “Custas Judiciais”.
d) o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando
o preenchimento se der por impresso.
Art. 3º. Será considerado válido
o DARF que permitir a certeza do pagamento, seja pelo número do processo,
nome do autor/reclamante, Vara do Trabalho de origem ou, ainda, pela confrontação
de valores e contemporaneidade da sentença.
Art. 4º. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica
de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo
com a regulamentação conferida pelo Provimento
nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - As partes deverão apresentar as
vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, para
a correta identificação.
Art. 5º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão proceder,
quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:
a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de
transferência eletrônica de fundos servirá para instruir
o processo;
b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante
de transferência eletrônica de fundos será arquivada em
pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita
Federal, renovável a cada ano.
Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação
da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão
as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos,
expedir alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco
Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência
do numerário correspondente ao Órgão Fazendário,
através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo,
para fins de arquivamento dos processos.
DAS CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO
E DOS EMOLUMENTOS
Art. 6º. Quando da finalização dos feitos, e apurados
os valores devidos a título de custas, será expedida intimação
para o que o responsável promova o respectivo recolhimento, no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição como Dívida Ativa
da União.
Parágrafo único - Caracterizada a inércia da parte,
a Secretaria da Vara expedirá ofício para esse fim, conforme
modelo (Anexo I), arquivando os autos.
Art. 7º. Nas hipóteses previstas pelo art.
789-B, da CLT, quando o valor não ultrapassar R$ 10,00 (dez
reais), e não for possível certificar nos próprios
autos, para fins de pagamento a final, cada Órgão expedirá
Guia de Depósito, específica, emitida em favor do Banco do
Brasil, na qual constará a natureza do pagamento (custas/emolumentos).
Art. 8º. Após apresentado o comprovante de quitação,
o Órgão responsável providenciará em até
48 (quarenta e oito) horas, a entrega da documentação, contada
da data da entrega/protocolo.
Parágrafo único - O Serviço de Distribuição
de 1ª instância da Capital terá prazo de 05 (cinco) dias
úteis, para a entrega da documentação solicitada.
Art. 9º. Os postos do Poupatempo, assim como a Vara do Trabalho de
Cajamar, cujos depósitos são efetuados na Nossa Caixa e Caixa
Econômica Federal, respectivamente, receberão Ofício
Circular com as instruções próprias.
Art. 10. O preenchimento, a entrega e o arquivamento das custas e emolumentos
obedecerão os mesmos critérios dos artigos 2º, 3º
e 4º, desta norma, à exceção do código,
que deverá constar como “1505-Custas Judiciais e Outros”.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Além das exceções previstas no art. 790-A,
da CLT, não se aplica a exigência deste Provimento com relação
às Massas Falidas (En.
86, do C. TST).
Art. 12. As despesas de Edital e as decorrentes de aplicação
de multa serão cobradas nos próprios autos.
Art. 13. A relação das guias DARF/Guias de Depósito,
estas últimas autenticadas, referente a custas e emolumentos deverá
ser mantida em pasta a ser aberta com essa finalidade, devendo, ao final
de cada mês, ser apurada e inserida a totalidade dos valores recolhidos,
no Boletim Estatístico, no quadro das custas recolhidas, quando for
o caso e no quadro “Observações”, quanto aos emolumentos, até
normatização futura, pelo C. TST.
Art. 14. Ficam revogados o artigo
3º do Provimento CR-41/1999 e os Provimentos CR-48/2000,
GP-02/2002
e GP/CR-06/2002.
São Paulo, 30 de setembro de 2002.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT - 2ª Região
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
ANEXO I
.... ª Vara do Trabalho de
.................
Processo
nº .............. Ofício nº
................
Destinatário:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida
Prestes Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801
São
Paulo - SP
CEP:
01031-001
São
Paulo, ... de ............. de .........
Referente:
Inscrição de débito como Dívida Ativa da União
Senhor Procurador,
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
que, nos autos do processo acima referido, a reclamada/o reclamante .......................,CNPJ/CPF................,
com endereço (completo), deixou
de pagar custas e emolumentos, devidas por força do disposto na Lei
nº 10.537/2002, no valor de R$ ............., com vencimento em ..../..../...., conforme
decisão de fls. ......, que se transcreve a seguir, tendo sido notificado(a) a pagar
(forma de notificação), em .../..../.... .
Decisão (fundamentação
legal do débito):
....................................................
....................................................
....................................................
....................................................
Atenciosamente.
...........................................
(nome do Juiz)
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DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 04/10/2002 - p. 173 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/10/2002 - p. 216 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/10/2002 - p. 184 (Jud.) - (Republ.)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte 1 - 09/10/2002 - p. 157 (Adm.) - (Republ.)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte 1 -10/10/2002 - p. 190 (Adm.) - (Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 11/10/2002 - p. 248 (Jud. )- (Republ.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR
Nº 08/2002 - DOE - 19/11/2002
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