Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2001
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 29/10/2001
Data de publicação: 09/11/01
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/11/2001 - pp. 141/142  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 09/11/01 - p. 240 (Jud.)
Vigência:
Tema: Sentenças de liquidação e homologação de cálculos. Padronização.
Indexação: Sentenças; homologação; varas do trabalho; precatórios; juros; acórdão; Fazenda Pública; CLT; assessoria; intimação; cálculo; servidor; cargo; enunciado; TST; juiz; honorários;  processo.
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento GPCR nº 07/2001,
de 29 de outubro de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Institui o padrão de sentenças de liquidação/homologação de cálculos a ser observado por todas as Varas do Trabalho sob jurisdição deste Tribunal




O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os procedimentos referentes à atualização de créditos trabalhistas;

CONSIDERANDO o grande número de precatórios que estão sendo encaminhados com erros de atualização;


CONSIDERANDO que, para tanto, faz-se necessário estabelecer parâmetros para a fixação do crédito exeqüendo na sentença de liquidação ou de homologação de cálculos, a fim de que o valor do principal seja expresso de forma clara e distinta dos juros de mora;


RESOLVEM:

Art.1º. O valor a ser homologado ou fixado na sentença de liquidação deverá corresponder somente ao do crédito principal, assim compreendido o valor das verbas deferidas na sentença ou acórdão de conhecimento, atualizado até a data limite que deverá estar expressamente mencionada na decisão de liquidação, excetuados os juros de mora.

Parágrafo único. A data limite a que se refere o "caput" deverá, sempre, coincidir com o dia 1º do mês para o qual o crédito foi atualizado.


Art.2º. Os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se tão-somente a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento.

Art.3º. A apresentação dos memoriais de cálculos, efetuados tanto pelas partes como pelos Senhores Peritos, deverá conter um resumo onde constem separadamente o valor do principal e dos juros de mora apurados, do que deverão ser alertados por ocasião do despacho que determinar a elaboração de cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT.

Art.4º. No caso de haver mais de um reclamante, além do valor total do crédito principal, deverão estar expressos os valores dos créditos principais de cada um, separadamente.


Art.5º. As custas, honorários advocatícios, honorários periciais, despesas com depósitos, contribuições sociais e imposto de renda, e demais despesas que eventualmente surjam no processo, deverão ser apresentados de forma separada do crédito do reclamante.

Art.6º. Para efeito de expedição de mandado de citação, carta precatória citatória ou executória, ofício requisitório para pagamento de precatório e guia de depósito, deverá constar, além do valor do crédito principal, o valor pecuniário dos juros de mora separados do principal e das demais verbas, se for o caso, bem como a totalização desses valores e data para a qual foram atualizados.

Art.7º. O modelo de sentença de liquidação que contempla principal e juros encontra-se no anexo I.

Art.8º. Nas execuções contra a Fazenda Pública, os precatórios encaminhados pelas Varas do Trabalho serão previamente dirigidos à Assessoria Sócio-Econômica, para verificação da regularidade dos cálculos.

§ 1º. Se apurada a existência de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará que a Vara do Trabalho de origem proceda às correções necessárias.


§ 2º. Demonstrada a regularidade do cálculo, o ofício requisitório será expedido pelo Presidente do Tribunal.


Art.9º. As peças encaminhadas juntamente com o precatório deverão vir acrescidas da memória de cálculo.

Art.10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de outubro de 2001.


FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal

GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional



ANEXO I

MODELO DE SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO ONDE CONSTAM SOMENTE PRINCIPAL E JUROS
___ª Vara do Trabalho de ______________

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr.(a) _____________________________, informando V. Exa. da seguinte tramitação:
1. Sentença às fls. _______;
2. Acórdão às fls. _______;
3. Trânsito em julgado às fls. ______;
4. Intimação para apresentação de cálculos às fls. ______;
5. Memoriais de cálculos às fls. ______.
____(cidade)______, ___/___/___.
____________________________
(Servidor – cargo)

SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO

(Fundamentação)____________________________________.
Posto isso, fixo o crédito exeqüendo em R$_________, valor este correspondente ao principal, vigente em 1º/___/___ e atualizável até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir de ___/___/___, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST).

Cite-se o(a) executado(a).

Intime-se o(a) exeqüente.
___(cidade)_______, ___/___/___.
__________________________
Juiz(a) do Trabalho

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/11/2001 - pp. 141/142  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 09/11/01 - p. 240 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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