Provimento
GPCR nº 07/2001,
de
29 de outubro de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Institui o padrão de sentenças
de liquidação/homologação de cálculos
a ser observado por todas as Varas do Trabalho sob jurisdição
deste Tribunal
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O PRESIDENTE
e o CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar os procedimentos referentes à atualização
de créditos trabalhistas;
CONSIDERANDO o grande número de precatórios que estão
sendo encaminhados com erros de atualização;
CONSIDERANDO que, para tanto, faz-se necessário estabelecer parâmetros
para a fixação do crédito exeqüendo na sentença
de liquidação ou de homologação de cálculos,
a fim de que o valor do principal seja expresso de forma clara e distinta
dos juros de mora;
RESOLVEM:
Art.1º.
O valor a ser homologado ou fixado na sentença de liquidação
deverá corresponder somente ao do crédito principal, assim
compreendido o valor das verbas deferidas na sentença ou acórdão
de conhecimento, atualizado até a data limite que deverá estar
expressamente mencionada na decisão de liquidação,
excetuados os juros de mora.
Parágrafo único. A data limite a que se refere o "caput"
deverá, sempre, coincidir com o dia 1º do mês para o
qual o crédito foi atualizado.
Art.2º.
Os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão
o principal, fixando-se tão-somente a data do seu termo inicial,
sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que
os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento.
Art.3º.
A apresentação dos memoriais de cálculos, efetuados
tanto pelas partes como pelos Senhores Peritos, deverá conter um
resumo onde constem separadamente o valor do principal e dos juros de mora
apurados, do que deverão ser alertados por ocasião do despacho
que determinar a elaboração de cálculos, nos termos
do artigo
879 da CLT.
Art.4º. No caso de haver mais de um reclamante, além do valor
total do crédito principal, deverão estar expressos os valores
dos créditos principais de cada um, separadamente.
Art.5º.
As custas, honorários advocatícios, honorários periciais,
despesas com depósitos, contribuições sociais e imposto
de renda, e demais despesas que eventualmente surjam no processo, deverão
ser apresentados de forma separada do crédito do reclamante.
Art.6º.
Para efeito de expedição de mandado de citação,
carta precatória citatória ou executória, ofício
requisitório para pagamento de precatório e guia de depósito,
deverá constar, além do valor do crédito principal,
o valor pecuniário dos juros de mora separados do principal e das
demais verbas, se for o caso, bem como a totalização desses
valores e data para a qual foram atualizados.
Art.7º.
O modelo de sentença de liquidação que contempla principal
e juros encontra-se no anexo I.
Art.8º.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, os precatórios
encaminhados pelas Varas do Trabalho serão previamente dirigidos
à Assessoria Sócio-Econômica, para verificação
da regularidade dos cálculos.
§ 1º. Se apurada a existência de inexatidões materiais
ou erros de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará
que a Vara do Trabalho de origem proceda às correções
necessárias.
§ 2º. Demonstrada a regularidade do cálculo, o ofício
requisitório será expedido pelo Presidente do Tribunal.
Art.9º.
As peças encaminhadas juntamente com o precatório deverão
vir acrescidas da memória de cálculo.
Art.10º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 29 de outubro de 2001.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
ANEXO I
MODELO
DE SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO ONDE CONSTAM SOMENTE
PRINCIPAL E JUROS
___ª
Vara do Trabalho de ______________
CONCLUSÃO
Nesta
data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a)
do Trabalho, Dr.(a) _____________________________, informando V. Exa. da
seguinte tramitação:
1. Sentença
às fls. _______;
2. Acórdão
às fls. _______;
3. Trânsito
em julgado às fls. ______;
4. Intimação
para apresentação de cálculos às fls. ______;
5. Memoriais
de cálculos às fls. ______.
____(cidade)______,
___/___/___.
____________________________
(Servidor
– cargo)
SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO
(Fundamentação)____________________________________.
Posto
isso, fixo o crédito exeqüendo em R$_________, valor este correspondente
ao principal, vigente em 1º/___/___ e atualizável até
a data do efetivo pagamento.
Juros
de mora a partir de ___/___/___, a serem computados na ocasião do
efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST).
Cite-se o(a) executado(a).
Intime-se
o(a) exeqüente.
___(cidade)_______,
___/___/___.
__________________________
Juiz(a)
do Trabalho
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/11/2001 - pp. 141/142
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 09/11/01 - p. 240 (Jud.)
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