Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2002
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/06/2002
Data de publicação: 20/06/2002
21/06/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 20/06/2002 - p. 165 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/06/2002 - p. 104 (Jud.)
Vigência:
Tema: Execução. Dispensa de cobrança de custas.
Indexação: Custas; execução; MP; UFIR; secretaria; VT; procuradoria; expedição; multa.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR-37/99
Revoga Ofício-Circular CR-48/99

Vide Provimento GP/CR nº 07/2002

PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2002
de 18 de junho de 2002
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2002)

Dispensa de cobrança de custas na execução.





A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a extinção da UFIR, em decorrência da Medida Provisória nº 2176-79, artigo 29, § 3º;

2) os termos da Portaria nº 248, de 03/08/2000, do DD. Ministro de Estado da Fazenda (D.O.U. 07/08/2000);

3) que o Provimento GP/CR-01/2002 cuida da isenção de custas na fase de conhecimento,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica dispensada a cobrança de custas, na execução, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), caso em que os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juízo, desobrigando a Secretaria da respectiva Vara do Trabalho de comunicar tal débito à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo.

Art. 2º - Somente serão inscritos, como Dívida Ativa da União, de acordo com o art. 1ª da Portaria nº 248, do DD. Ministro de Estado da Fazenda, os débitos de valor superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo obrigatória a expedição de ofício para esse fim, conforme modelo (Anexo I), que, futuramente, será inserido no sistema informatizado.

Art. 3º - As despesas de Editais, de serviços relacionados com o Depositário Judicial e as decorrentes de aplicação de multa criminal continuarão sendo cobradas.

Art. 4º - Revoga-se o Provimento CR-37/99 e o Ofício-Circular CR-48/99.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de junho de 2002


FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal

DELVIO BUFFULIN
Juiz Corregedor Regional



ANEXO I

__  ª Vara do Trabalho de _____________________
Processo nº _________      Ofício nº ____________

Destinatário: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Prestes Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801
São Paulo - SP
CEP: 01031-001

São Paulo, __ de __________ de _______

Referente:     Inscrição de débito como Dívida Ativa da União

Senhor Procurador,

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acima referido, a reclamada / o reclamante ___________________________, CNPJ / CPF ________________, com endereço (pôr endereço completo), deixou de pagar custas processuais, no valor de R$ _________, com vencimento em __/__/__, conforme decisão de fls. ___, que se transcreve a seguir, tendo sido notificado(a) a pagar (pôr a forma de notificação), em __/__/__:
Decisão (fundamentação legal do débito):
______________________________________
______________________________________

Atenciosamente.
__________________________
           (nome do Juiz)


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 20/06/2002 - p. 165 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/06/2002 - p. 104 (Jud.)

REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2002 - DOE - 04/10/2002


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação