Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2001
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/10/2001
Data de publicação: 09/11/01
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/11/2001 - pp. 141/142  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 09/11/01 - p. 240 (Jud.)
Vigência:
Tema: Sentença. Dispositivo indireto. Vedação.
Indexação: Sentença; vedação; Regimento Interno; alínea; CPC; magistrado; petição; correção monetária; jurisdicional; prazo; rito sumariíssimo; CLT; recomendação.
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento GPCR nº 06/2001,
de 30 de outubro de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Sentença. Dispositivo indireto. Vedação.




O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete "superintender todo o serviço judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho" (art. 39, I, Regimento Interno);

CONSIDERANDO a prática ainda em voga de se proferir sentenças com “dispositivo indireto", assim entendida a que se reporta aos termos da fundamentação ou a que transcreve alíneas do pedido, a qual também obriga o leitor a se reportar;


CONSIDERANDO que a fundamentação da sentença não transita em julgado (CPC, art. 469, I);


CONSIDERANDO que as “Recomendações" da Corregedoria, nesse assunto, não produziram o atendimento que era de se esperar (Recomendação CR-7/94, DOE 14.10.94, p. 129; Recomendação CR-9/96, DOE 06.11.96, p. 39; Recomendação CR-10/97, DOE 30.01.97, p. 31);


CONSIDERANDO, ainda, que a sentença com “dispositivo indireto" é nula, gerando prejuízos para os jurisdicionados e para a atividade jurisdicional;


RESOLVEM:

Art. 1º. Os senhores Magistrados deverão proferir a sentença de mérito com dispositivo claro e completo, ficando vedado o recurso dialético de se reportarem “aos termos da fundamentação” ou à remissão às alíneas, no todo ou em parte, da petição inicial.

Parágrafo único. Todos os aspectos que interessem ao cumprimento da sentença, tais como descontos autorizados, compensações, critério de correção monetária, prazo de cumprimento, despesas processuais e outros, conforme seja o caso deverão ser incorporados ao dispositivo.


Art. 2º. Salvo nos processos de rito sumaríssimo, o relatório da sentença de mérito deverá atender o disposto no art. 832 da CLT, contendo, efetivamente, "o resumo do pedido e da defesa", ficando igualmente vedadas as fórmulas de remissões genéricas às peças dos autos.

Art. 3º. Fica desde logo requisitado a todos os Juízes do Tribunal para que, ao apreciarem os recursos contra as sentenças, prestem informações à Corregedoria sobre eventual descumprimento dos artigos 1º e 2º deste Provimento.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Expeçam-se ofícios pessoais aos senhores Magistrados de 1º grau, titulares e substitutos, encaminhando-lhes cópia deste Provimento.

São Paulo, 30 de outubro de 2.001.



FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Juiz Presidente do Tribunal

GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/11/2001 - pp. 141/142  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 09/11/01 - p. 240 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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