Provimento
GPCR nº 06/2001,
de
30 de outubro de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Sentença. Dispositivo indireto.
Vedação.
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O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal compete "superintender todo o serviço
judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho"
(art.
39, I, Regimento Interno);
CONSIDERANDO a prática ainda em voga de se proferir sentenças
com “dispositivo indireto", assim entendida a que se reporta aos termos
da fundamentação ou a que transcreve alíneas do pedido,
a qual também obriga o leitor a se reportar;
CONSIDERANDO que a fundamentação da sentença não
transita em julgado (CPC, art.
469, I);
CONSIDERANDO que as “Recomendações" da Corregedoria, nesse
assunto, não produziram o atendimento que era de se esperar (Recomendação
CR-7/94, DOE 14.10.94, p. 129; Recomendação
CR-9/96, DOE 06.11.96, p. 39; Recomendação
CR-10/97, DOE 30.01.97, p. 31);
CONSIDERANDO, ainda, que a sentença com “dispositivo indireto"
é nula, gerando prejuízos para os jurisdicionados e para a
atividade jurisdicional;
RESOLVEM:
Art. 1º.
Os senhores Magistrados deverão proferir a sentença de mérito
com dispositivo claro e completo, ficando vedado o recurso dialético
de se reportarem “aos termos da fundamentação” ou à
remissão às alíneas, no todo ou em parte, da petição
inicial.
Parágrafo único. Todos os aspectos que interessem ao cumprimento
da sentença, tais como descontos autorizados, compensações,
critério de correção monetária, prazo de cumprimento,
despesas processuais e outros, conforme seja o caso deverão ser
incorporados ao dispositivo.
Art. 2º.
Salvo nos processos de rito sumaríssimo, o relatório da sentença
de mérito deverá atender o disposto no art.
832 da CLT, contendo, efetivamente, "o resumo do pedido e da defesa",
ficando igualmente vedadas as fórmulas de remissões genéricas
às peças dos autos.
Art. 3º.
Fica desde logo requisitado a todos os Juízes do Tribunal para que,
ao apreciarem os recursos contra as sentenças, prestem informações
à Corregedoria sobre eventual descumprimento dos artigos 1º
e 2º deste Provimento.
Art. 4º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Expeçam-se ofícios pessoais
aos senhores Magistrados de 1º grau, titulares e substitutos, encaminhando-lhes
cópia deste Provimento.
São Paulo, 30 de outubro de 2.001.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/11/2001 - pp. 141/142
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 09/11/01 - p. 240 (Jud.)
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