Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2002
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 16/04/2002
Data de publicação: 26/04/02
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 26/04/02 - p. 150 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/04/02 - p. 224 (Jud.)
Vigência:
Tema: Correição Parcial. Procedimento.
Indexação: Correição; parcial; procedimento; autuação; tramitação; Regimento Interno; Lei; juiz; vara do trabalho; requerente; requerido; advogado; corrigente; prazo; julgamento; secretaria.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga o Provimento CR-53/2000.

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2002
de 16 de abril de 2002
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Correição parcial.
Procedimento.







O Juiz Presidente e Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO:

a necessidade de aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação e tramitação das Correições Parciais,

RESOLVEM:

Art. 1º. O atentado à boa ordem processual que constitua “error in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT 2ª Região, art. 52) ou mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), poderá ser objeto de Correição Parcial.

Art. 2º. A petição de Correição Parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar necessariamente instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

§1º. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nessa hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

§2º. O Juiz que não reconsiderar o ato e determinar a autuação da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às informações a serem prestadas e, após decisão desta Corregedoria, constará o resultado em seus assentamentos pessoais.

Art. 3º. Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - utilizar os termos de praxe e respeito: “Requerente” e “Requerido” ou “Corrigente“ e “Juiz Corrigendo”;

II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Correição Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo a Secretaria não dificultar a visualização da numeração original dos documentos trasladados pelo requerente;


III - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;


b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.


Art. 4º. Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no § 2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações, em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.

Art. 5º. É vedado às Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, promovendo a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntando as peças necessárias à formação da Correição Parcial.

Art. 6º. O Juiz Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.

§1º. O Juiz Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - que não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;


III - quando inexistir procuração do subscritor da peça nos autos principais.


§2º. O Juiz Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda de objeto da Correição Parcial.

Art. 7º. A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 8º. Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no art. 58 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 2ª Região.

Art. 9º. Revoga-se o Provimento CR-53/2000.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de abril de 2002


FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente

DELVIO BUFFULIN
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 26/04/02 - p. 150 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/04/02 - p. 224 (Jud.)

REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação