PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2002
de 16 de abril de 2002
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Correição parcial.
Procedimento.
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O Juiz Presidente e Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade
de aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação
e tramitação das Correições Parciais,
RESOLVEM:
Art. 1º.
O atentado à boa ordem processual que constitua “error in procedendo”,
ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso (Regimento
Interno do TRT 2ª Região, art. 52) ou mandado de segurança
(Lei
nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), poderá ser objeto
de Correição Parcial.
Art. 2º.
A petição de Correição Parcial será formulada
ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários,
no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo
estar necessariamente instruída com as alegações do
requerente e cópia da documentação comprobatória
do mencionado ato.
§1º.
O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá
reconsiderar o ato impugnado. Nessa hipótese, a petição
será juntada aos respectivos autos.
§2º.
O Juiz que não reconsiderar o ato e determinar a autuação
da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado
às informações a serem prestadas e, após decisão
desta Corregedoria, constará o resultado em seus assentamentos pessoais.
Art. 3º.
Quando não reconsiderado o ato, a petição será
autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:
I - utilizar
os termos de praxe e respeito: “Requerente” e “Requerido” ou “Corrigente“
e “Juiz Corrigendo”;
II - formar os autos: a primeira peça após a autuação
será a própria petição de Correição
Parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara
do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação,
devendo a Secretaria não dificultar a visualização
da numeração original dos documentos trasladados pelo requerente;
III - certificar:
a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado
pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
Art. 4º.
Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no §
2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações,
em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à
Corregedoria Regional.
Art. 5º.
É vedado às Varas do Trabalho suprir qualquer omissão
das partes, promovendo a transcrição do ato impugnado ou,
ainda, juntando as peças necessárias à formação
da Correição Parcial.
Art. 6º.
O Juiz Corregedor Regional julgará a Correição Parcial
no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.
§1º.
O Juiz Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
I - quando
intempestivo;
II - que não contiver os elementos necessários ao exame da
controvérsia;
III - quando inexistir procuração do subscritor da peça
nos autos principais.
§2º.
O Juiz Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da
perda de objeto da Correição Parcial.
Art. 7º.
A interposição de Correição Parcial não
obsta o prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede
a interposição de recursos legalmente admitidos.
Art. 8º.
Após o julgamento da Correição Parcial, será
juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se
cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância
ao disposto no art.
58 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 2ª Região.
Art. 9º. Revoga-se o Provimento
CR-53/2000.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de abril de 2002
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
DELVIO BUFFULIN
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte 1 - 26/04/02 - p. 150 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/04/02 - p. 224 (Jud.)
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