Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2002
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 16/01/2002
Data de publicação: 30/01/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 30/01/2002 - pp. 107/108 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/01/2002 - p. 264 (Adm)   
Vigência:
Tema: Custas, recolhimentos previdenciários e fiscais.
Indexação: Custas; recolhimento; homologação; Decreto; isenção; juiz; CLT; FGTS; INSS; IRPF; VT.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Resolução GP/CR nº 03/2002


PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2002
de 16 de janeiro de 2002
(Revogado pela Resolução GP/CR nº 03/2002)


O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO o interesse público pela arrecadação de tributos em decorrência de decisões judiciais e acordos homologados;

CONSIDERANDO as distorções de arrecadação de cada unidade judiciária, provenientes de critérios ou interpretações não uniformizadas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.048, de 06.05.99, art. 276, no sentido de que "nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado" (§ 2º) e que "não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior" (§ 3º).

RESOLVEM:

Art. 1º. É vedada a isenção de custas processuais a quem não for beneficiário da assistência judiciária gratuita.

§ 1º. É beneficiário da gratuidade, independentemente de declaração de pobreza o trabalhador sucumbente:

I - que auferir salário não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II - que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo legal, tenha prestado declaração de pobreza, nos termos da lei, e desde que o valor das custas processuais seja de proporção evidente a comprometer- lhe a subsistência ou da sua família;

III - de notória condição social que permita a presunção legal, como o doméstico, o ajudante geral, a faxineira, dentre outros; e

IV - quando o valor das custas assumir proporção de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do salário auferido.

§ 2º. Não se admitirá convenção, em acordo judicial, no sentido de fixação das custas processuais às expensas do trabalhador, com conseqüente isenção do pagamento por quem não é sucumbente.

Art. 2º. As custas processuais estão sujeitas à correção monetária quando pagas fora do prazo legal.

Art. 3º. Fica vedada a expedição de alvará de levantamento e de desentranhamento de documentos antes de o beneficiário recolher as custas que lhe foram impostas.

Art. 4º. O Juiz da causa é o responsável pelo controle da legalidade nas homologações de acordos, não devendo admitir convenções genéricas sobre a natureza indenizatória do valor acordado quando o processo envolver, anda que em parte, matéria tida como base de tributação fiscal e previdenciária (parcelas salariais latu sensu).

§ 1º. A fixação da natureza do objeto conciliado é incumbência do Juiz (CLT, art. 832, § 3º), devendo ser feita sob coerência entre o objeto demandado e a expressão do valor acordado, ainda que por critério de arbitramento judicial.

§ 2º. Fixando o Juiz, mesmo que parcialmente, a natureza indenizatória do acordo, deverá providenciar a intimação do INSS (CLT, art. 832, § 4º).

§ 3º. A homologação de acordo, sem o reconhecimento do vínculo empregatício (declaração negativa de vínculo), faz definir a totalidade do acordo como parcela tributável (INSS e IRPF), compatível com a condição de pagamento feito a autônomo. É responsabilidade do Juiz da causa a determinação (Lei nº 8.212/91, art. 43) para imediato recolhimento dos tributos.

Art. 5º. Fica determinado aos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho a elaboração exata dos levantamentos estatísticos mensais, constando os valores de custas, FGTS, INSS e IRPF, competindo aos Juízes em exercício, quando assinarem o boletim mensal, exercer a função corregedora permanente

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

São Paulo, 16 de janeiro de 2002


FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal

DELVIO BUFFULIN
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 30/01/2002 - pp. 107/108 (Jud)

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/01/2002 - p. 264 (Adm)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2002 - DOE de 22/11/2002


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