PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2002
O PRESIDENTE
e o CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO o interesse público pela arrecadação
de tributos em decorrência de decisões judiciais e acordos
homologados;
CONSIDERANDO as distorções de arrecadação
de cada unidade judiciária, provenientes de critérios ou interpretações
não uniformizadas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto
nº 3.048, de 06.05.99, art. 276, no sentido de que "nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
de incidência da contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado" (§ 2º)
e que "não se considera como discriminação de parcelas
legais de incidência de contribuição previdenciária
a fixação de percentual de verbas remuneratórias e
indenizatórias constantes dos acordos homologados aplicando-se, nesta
hipótese, o disposto no parágrafo anterior" (§ 3º).
RESOLVEM:
Art. 1º. É vedada a isenção de custas processuais
a quem não for beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
§ 1º. É beneficiário da gratuidade, independentemente
de declaração de pobreza o trabalhador sucumbente:
I - que auferir salário não superior a 02 (dois) salários
mínimos;
II - que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo
legal, tenha prestado declaração de pobreza, nos termos da
lei, e desde que o valor das custas processuais seja de proporção
evidente a comprometer- lhe a subsistência ou da sua família;
III - de notória condição social que permita a presunção
legal, como o doméstico, o ajudante geral, a faxineira, dentre outros;
e
IV - quando o valor das custas assumir proporção de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) do salário auferido.
§ 2º. Não se admitirá convenção,
em acordo judicial, no sentido de fixação das custas processuais
às expensas do trabalhador, com conseqüente isenção
do pagamento por quem não é sucumbente.
Art. 2º. As custas processuais estão sujeitas à correção
monetária quando pagas fora do prazo legal.
Art. 3º. Fica vedada a expedição de alvará
de levantamento e de desentranhamento de documentos antes de o beneficiário
recolher as custas que lhe foram impostas.
Art. 4º. O Juiz da causa é o responsável pelo controle
da legalidade nas homologações de acordos, não devendo
admitir convenções genéricas sobre a natureza indenizatória
do valor acordado quando o processo envolver, anda que em parte, matéria
tida como base de tributação fiscal e previdenciária
(parcelas salariais latu sensu).
§ 1º. A fixação da natureza do objeto conciliado
é incumbência do Juiz (CLT, art.
832, § 3º), devendo ser feita sob coerência entre
o objeto demandado e a expressão do valor acordado, ainda que por
critério de arbitramento judicial.
§ 2º. Fixando o Juiz, mesmo que parcialmente, a natureza indenizatória
do acordo, deverá providenciar a intimação do INSS
(CLT, art.
832, § 4º).
§ 3º. A homologação de acordo, sem o reconhecimento
do vínculo empregatício (declaração negativa
de vínculo), faz definir a totalidade do acordo como parcela tributável
(INSS e IRPF), compatível com a condição de pagamento
feito a autônomo. É responsabilidade do Juiz da causa a determinação
(Lei
nº 8.212/91, art.
43) para imediato recolhimento dos tributos.
Art. 5º. Fica determinado aos Diretores de Secretaria das Varas
do Trabalho a elaboração exata dos levantamentos estatísticos
mensais, constando os valores de custas, FGTS, INSS e IRPF, competindo aos
Juízes em exercício, quando assinarem o boletim mensal, exercer
a função corregedora permanente
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
São Paulo, 16 de janeiro de 2002
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DELVIO BUFFULIN
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. 30/01/2002 - pp. 107/108 (Jud)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 30/01/2002 - p. 264 (Adm)
|