PROVIMENTO CR Nº
64/2002
de 11 de novembro de 2002
(Revogado pela Resolução
GP/CR Nº 01/2005)
Vinculação. Sentença. Altera redação
dos artigos 3º e 4º do Provimento
CR-52/2000.
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
- que a conversão do julgamento em diligência demonstra
que o Juiz que oficiou no processo, adotando essa providência, já
está inteirado da matéria objeto de controvérsia;
- que o princípio da economia processual impõe o andamento
rápido dos processos, o que não ocorreria se outro julgador
fosse atuar na referida fase processual;
- as disposições processuais vigentes, notadamente os
artigos
765 e 769
da CLT;
- a atuação monocrática do Juiz em face da extinção
do colegiado,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 3º do Provimento
CR-52/2000 (DOE/SP de 17/10/2000) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter
o julgamento em diligência, para produção de quaisquer
provas ou esclarecimentos, ficará vinculado ao processo e julgará
a lide, excetuadas as hipóteses do “caput” do art.
132 do CPC.
§1º - Em ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste
artigo, deverá a Secretaria da Vara comunicar à Presidência,
através de ofício, a data da nova audiência de julgamento,
com antecedência razoável, para designação do
Juiz vinculado junto à respectiva Vara.
§2º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se
à pauta da Vara do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando.
§ 3º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença,
prevendo a substituição, deverá manter a pauta até
então adotada pela Vara.”
Art. 2º - O art. 4º do Provimento
CR-52/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Havendo anulação ou reforma do processado
em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo
julgamento, fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro,
a solução do litígio, devendo a Secretaria da Vara
proceder da forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento.”
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2002
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte
1 - 25/11/02 - p. 158 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 22/11/02 - p. 247 (Jud.)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO
GP/CR Nº 01/2005 - DOE - 18/03/2005
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