Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 64/2002
Origem: Corregedoria
Data de edição: 11/11/2002
Data de publicação: 22/11/02
25/11/02
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 25/11/02 - p. 158 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 22/11/02 - p. 247 (Jud.)
Vigência:
Tema: Sentença. Vinculação do juiz ao processo. Altera Provimento CR 52/2000.
Indexação: Sentença; juiz; processo; andamento; CLT; colegiado; vara; CPC; presidência; secretaria; litígio.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera Provimento CR 52/2000
Vide Resolução GP/CR nº 01/2005


PROVIMENTO CR Nº 64/2002
de 11 de novembro de 2002
(Revogado pela
Resolução GP/CR Nº 01/2005)


Vinculação. Sentença. Altera redação dos artigos 3º e 4º do Provimento CR-52/2000.



A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

- que a conversão do julgamento em diligência demonstra que o Juiz que oficiou no processo, adotando essa providência, já está inteirado da matéria objeto de controvérsia;

- que o princípio da economia processual impõe o andamento rápido dos processos, o que não ocorreria se outro julgador fosse atuar na referida fase processual;

- as disposições processuais vigentes, notadamente os artigos 765 e 769 da CLT;

- a atuação monocrática do Juiz em face da extinção do colegiado,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 3º do Provimento CR-52/2000 (DOE/SP de 17/10/2000) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o julgamento em diligência, para produção de quaisquer provas ou esclarecimentos, ficará vinculado ao processo e julgará a lide, excetuadas as hipóteses do “caput” do art. 132 do CPC.

§1º - Em ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá a Secretaria da Vara comunicar à Presidência, através de ofício, a data da nova audiência de julgamento, com antecedência razoável, para designação do Juiz vinculado junto à respectiva Vara.

§2º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se à pauta da Vara do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando.

§ 3º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo a substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara.”

Art. 2º - O art. 4º do Provimento CR-52/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do litígio, devendo a Secretaria da Vara proceder da forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento.”

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de novembro de 2002


CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 25/11/02 - p. 158 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 22/11/02 - p. 247 (Jud.)

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01/2005 - DOE - 18/03/2005



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