PROVIMENTO CR Nº 63/2002
2.Petições. Juntada independentemente de despacho.
3.Petições e expedientes
internos. Atos meramente ordinatórios, praticados de ofício
pelo servidor.
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O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
O disposto no art.
162/§/4º/CPC, de aplicação subsidiária
(art.
769/CLT), que estabelece que os atos meramente ordinatórios
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor;
o fato de o despacho ser ato processual privativo do Juiz (art.
162/§ 3º/CPC);
as questões e impugnações suscitadas pelos jurisdicionados
quando da realização das correições parciais;
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do art. 3º do Provimento
CR 40/99 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Após a juntada de expedientes aos autos, e em se
tratando de atos ordinatórios, que independam do despacho do Juiz,
incumbe exclusivamente ao Diretor de Secretaria ou seu Assistente, dar vista
à parte interessada, mediante certidão lançada nos autos,
sob a fé de ofício, procedida da intimação para
que se manifeste no prazo previamente definido pelo Juiz da Vara do Trabalho
respectiva, nos casos de:
(...).”
Art. 2º - São revogadas as disposições de Portarias,
Recomendações, ou Ordens de Serviço das D. Autoridades
de Primeiro Grau e desta Corregedoria que contrariem o disposto no artigo
1º, acima.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2002
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. 19/11/2002 - p. 320 (Jud)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 20/11/2002 - p. 178 (Adm)
REVOGADO
PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2004
(tendo em vista que este revogou o Provimento
CR-40/99), publ. DOE de 12.03.04, págs. 236/238 (Adm.) e págs.
238/240 (Jud.); republicado por incorreção, DOE de 19.03.04,
págs. 187/189 (Adm.) e págs. 223/224 (Jud.), republicado por
incorreção, DOE de 23.03.04, págs. 224/226 (Adm.) e
págs. 215/216 (Jud.) e republicado por incorreção, DOE
de 30.03.04, págs. 171/174 (Adm.) e págs. 359/360 (Jud.)
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