PROVIMENTO CR Nº
62/2001
de 10 de dezembro de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Petições e documentos.
Formalidades.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubricas e identificação.
Data no termo e certidão.
Perito judicial. Termo de compromisso.
Intimações. Certidão. Seeds.
Emendas.
O Juiz GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de simplificação e agilização
dos atos das Varas do Trabalho e a conveniência de agruparem-se
em um só texto normas anteriores;
2. a publicação do Provimento
nº 02/2001, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
no DJU de 16/11/2001, Seção 1 - pág. 436, que altera
a redação da letra “a” do Provimento nº 03/1975, no
que diz respeito a inutilização das páginas em branco
dos processos trabalhistas,
RESOLVE:
"Art. 1º- As petições, para serem
recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum, excluídos
o translúcido e o de seda, em tamanho ofício ou aproximado,
e escritas apenas no anverso. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2005, de 26/07/2005 - DOE 29/07/2005)
§ 1º - Na apresentação da petição
e documentos, nas unidades integrantes deste Regional (Fóruns Trabalhistas
e Sede), as páginas em branco deverão ser inutilizadas pelo
funcionário que os receber, com as palavras "EM BRANCO", escritas
com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o
referido funcionário, alternativamente, optar pela lavratura de certidão,
na qual especificará as páginas que estão em branco,
dispensando o registro folha a folha. (Provimento Nº 02/2001 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho).
I - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o
peticionário ou seu patrono, poderão, querendo, para agilização
dos serviços e segurança, proceder à inutilização
das páginas em branco.
§ 2º - Nas unidades do Poupatempo (Santo Amaro e Itaquera)
e nos Postos de Distribuição Avançada (CAT - Casa do
Advogado Trabalhista, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções
Sé, São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha, Vila Prudente,
Tatuapé, Moóca, Campinas e outros), a inutilização
das páginas em branco da petição e documentos, na forma
prescrita no § 1º, incumbirá ao peticionário ou ao
seu patrono.
§ 3º - A disposição do texto e dos documentos
deverá conservar margem esquerda de, no mínimo 4 (quatro) centímetros,
para possibilitar sua livre leitura. Na primeira página da petição,
o espaço superior entre o endereçamento e o início
do texto, será de 10 (dez) centímetros, no mínimo,
para chancelas de protocolo e despacho.
§ 4º - As petições e suportes de documentos deverão
ser perfurados, por ocasião de sua apresentação, podendo
o peticionário ou seu patrono, a título de colaboração,
e objetivando a agilização dos serviços, promover
essa providência."
Art. 2º - Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes
formalidades:
a) ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando menores
do que este, permitindo-se a sua juntada em número de até
6 (seis) por folha, devendo, neste caso, a parte ou seu procurador, fazer
constar no anverso inferior central a quantidade de documentos anexados,
o que será observado pelo funcionário ou estagiário
quando for cumprir o disposto no “caput” do artigo 5º deste Provimento;
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) numerados no seu centro superior pela parte (ou seu portador);
d) quando com duas faces, fixados de modo a viabilizar a leitura de
ambas;
e) os volumosos ou de difícil adequação serão
recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição,
sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento.
O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado
ou simples certidão concisa do que eles contêm, ficando arquivados
na Secretaria da Vara e anotados na capa dos autos;
f) reproduções reprográficas ilegíveis
serão rejeitadas;
g) a disposição dos documentos deverá levar em
consideração a perfuração de seu suporte para
juntada aos autos, devendo ter uma margem adequada.
Art. 3º - As peças
em desacordo com os artigos 1º e 2º não serão recebidas,
salvo se, a fim de salvaguardar direito, o interessado requerer prazo para
sua regularização. Na Vara do Trabalho caberá ao Magistrado
decidir. (Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2005, de 26/07/2005 - DOE 29/07/2005)
Art. 4º - Todas as alterações de procuração,
substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores,
deverão constar na capa dos autos com indicação precisa
da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação
aos peritos que atuarem no feito.
§ 1º - A retificação do nome das partes será
anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.
§ 2º - Somente é permitida a retificação,
anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta
corretiva ou não, se devidamente ressalvadas.
Art. 5º - Todas as folhas, independentemente
de seu tamanho, inclusive os suportes de documentos, devem ser numeradas
pelos servidores ou estagiários da Vara do Trabalho que colocarão
sua rubrica ao lado do número para que possa ser identificada.
§ 1º - A numeração das folhas será em
seqüência, incluída a autuação. Só
haverá repetição do número da anterior seguido
de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação de
grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto, sendo essa hipótese
objeto de certidão.
§ 2º - O recebimento de autos de outro órgão
implica em sua reautuação e registro, mas não necessariamente
renumeração das folhas, se esta revelar-se inoportuna, à
vista de seu conteúdo volumoso. Nessa hipótese todas as
capas terão o número 1, seguido de letra do alfabeto.
§ 3º - Faculta-se, por ocasião
da autuação inicial do feito, e quando as condições
de escala justificarem, a perfuração das folhas do processo
por filigranas com a identificação do Tribunal, certificando-se
a quantidade abrangida. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2006 de 15/03/2006 - DOE 17/03/2006)
Art. 6º - Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas”.
(N.R.)
Art. 7º - As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados
e funcionários apostas nos autos serão seguidas da indicação
do nome do signatário e função, tipograficamente, por
carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na
numeração de folhas.
Parágrafo único - As dos advogados indicarão a
inscrição na OAB, salvo no termo de audiência, que constará
no seu início.
Art. 8º - É necessário
fazer constar o dia da semana nos termos e certidões. Será
indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão
de expediente. (Revogado parcialmente pelo Provimento
CR 65/03, publ. no DOE de 14.01.03, pág. 103 (Adm.) e pág.
144 (Jud.)
Art. 9º - Abrir-se-á novo
volume de autos quando atingido o número aproximado de 200 (duzentas)
folhas, sem que a peça final seja desmembrada.
Parágrafo único - Não se procederá desta
forma se os autos estiverem na iminência de remessa a outro órgão
ou arquivo.
Art. 10 - Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento
de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não
será alterado ou rasurado.
Art. 11 - Salvo disposição contrária do juiz,
os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados
em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações,
onde deverá constar, além de seu endereço profissional,
o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.
Art. 12 - Quando da expedição de intimações,
a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação
nos autos e vice-versa.
§ 1º - Os recibos de distribuição postal (seed),
referentes a citação inicial, estarão à disposição
para consulta no dia da primeira audiência, na hipótese de
revelia.
§ 2º - Salvo determinação judicial contrária,
faculta-se às partes a entrega das intimações a suas
testemunhas.
Art. 13 - Revoga-se o Provimento CR 56/2001.
Art. 14 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se nas Secretarias das Varas do Trabalho, no Serviço de
Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se
à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato
dos Advogados.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2001.
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte
1 - 18/12/01 - p. 172 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 18/12/01 - p. 112 (Jud.)
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