Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 62/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição: 10/12/2001
Data de publicação: 18/12/01
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 18/12/01 - p. 172 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 18/12/01 - p. 112 (Jud.)
Vigência:
Tema: Petições e documentos. Formalidades.
Indexação: Petições; documentos; certidão; petição; intimação; certidão; perito; Seed; emenda; varas; Corregedoria Geral; processo; chancela; protocolo; despacho; procurador; parte; secretaria; juiz; advogados; OAB; distribuidor; associação; sindicato.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado parcialmente o art. 8º pelo Provimento CR nº 65/2003
Revoga o Provimento CR 56/2001
Revogado o art. 3º pelo Provimento GP/CR nº 12/2005

PROVIMENTO CR Nº 62/2001
de 10 de dezembro de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Petições e documentos. Formalidades.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubricas e identificação.
Data no termo e certidão.
Perito judicial. Termo de compromisso.
Intimações. Certidão. Seeds.
Emendas.

O Juiz GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a necessidade de simplificação e agilização dos atos das Varas do Trabalho e a conveniência de agruparem-se em um só texto normas anteriores;

2. a publicação do Provimento nº 02/2001, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no DJU de 16/11/2001, Seção 1 - pág. 436, que altera a redação da letra “a” do Provimento nº 03/1975, no que diz respeito a inutilização das páginas em branco dos processos trabalhistas,

RESOLVE:

"Art. 1º-  As petições, para serem recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum, excluídos o translúcido e o de seda, em tamanho ofício ou aproximado, e escritas apenas no anverso. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2005, de 26/07/2005 - DOE 29/07/2005)

§ 1º - Na apresentação da petição e documentos, nas unidades integrantes deste Regional (Fóruns Trabalhistas e Sede), as páginas em branco deverão ser inutilizadas pelo funcionário que os receber, com as palavras "EM BRANCO", escritas com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o referido funcionário, alternativamente, optar pela lavratura de certidão, na qual especificará as páginas que estão em branco, dispensando o registro folha a folha. (Provimento Nº 02/2001 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).

I - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o peticionário ou seu patrono, poderão, querendo, para agilização dos serviços e segurança, proceder à inutilização das páginas em branco.

§ 2º - Nas unidades do Poupatempo (Santo Amaro e Itaquera) e nos Postos de Distribuição Avançada (CAT - Casa do Advogado Trabalhista, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções Sé, São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha, Vila Prudente, Tatuapé, Moóca, Campinas e outros), a inutilização das páginas em branco da petição e documentos, na forma prescrita no § 1º, incumbirá ao peticionário ou ao seu patrono.

§ 3º - A disposição do texto e dos documentos deverá conservar margem esquerda de, no mínimo 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua livre leitura. Na primeira página da petição, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto, será de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para chancelas de protocolo e despacho.

§ 4º - As petições e suportes de documentos deverão ser perfurados, por ocasião de sua apresentação, podendo o peticionário ou seu patrono, a título de colaboração, e objetivando a agilização dos serviços, promover essa providência."



Art. 2º - Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes formalidades:

a) ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando menores do que este, permitindo-se a sua juntada em número de até 6 (seis) por folha, devendo, neste caso, a parte ou seu procurador, fazer constar no anverso inferior central a quantidade de documentos anexados, o que será observado pelo funcionário ou estagiário quando for cumprir o disposto no “caput” do artigo 5º deste Provimento;

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

c) numerados no seu centro superior pela parte (ou seu portador);

d) quando com duas faces, fixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

e) os volumosos ou de difícil adequação serão recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição, sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento. O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado ou simples certidão concisa do que eles contêm, ficando arquivados na Secretaria da Vara e anotados na capa dos autos;

f) reproduções reprográficas ilegíveis serão rejeitadas;

g) a disposição dos documentos deverá levar em consideração a perfuração de seu suporte para juntada aos autos, devendo ter uma margem adequada.

Art. 3º - As peças em desacordo com os artigos 1º e 2º não serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar direito, o interessado requerer prazo para sua regularização. Na Vara do Trabalho caberá ao Magistrado decidir.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 12/2005, de 26/07/2005 - DOE 29/07/2005)

Art. 4º - Todas as alterações de procuração, substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores, deverão constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação aos peritos que atuarem no feito.

§ 1º - A retificação do nome das partes será anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.

§ 2º - Somente é permitida a retificação, anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta corretiva ou não, se devidamente ressalvadas.

Art. 5º - Todas as folhas, independentemente de seu tamanho, inclusive os suportes de documentos, devem ser numeradas pelos servidores ou estagiários da Vara do Trabalho que colocarão sua rubrica ao lado do número para que possa ser identificada.

§ 1º - A numeração das folhas será em seqüência, incluída a autuação. Só haverá repetição do número da anterior seguido de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação de grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto, sendo essa hipótese objeto de certidão.

§ 2º - O recebimento de autos de outro órgão implica em sua reautuação e registro, mas não necessariamente renumeração das folhas, se esta revelar-se inoportuna, à vista de seu conteúdo volumoso. Nessa hipótese todas as capas terão o número 1, seguido de letra do alfabeto.

§ 3º - Faculta-se, por ocasião da autuação inicial do feito, e quando as condições de escala justificarem, a perfuração das folhas do processo por filigranas com a identificação do Tribunal, certificando-se a quantidade abrangida. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2006 de 15/03/2006 - DOE 17/03/2006)

Art. 6º - Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas”. (N.R.)

Art. 7º - As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados e funcionários apostas nos autos serão seguidas da indicação do nome do signatário e função, tipograficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração de folhas.

Parágrafo único - As dos advogados indicarão a inscrição na OAB, salvo no termo de audiência, que constará no seu início.

Art. 8º - É necessário fazer constar o dia da semana nos termos e certidões. Será indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão de expediente.  (Revogado parcialmente pelo Provimento CR 65/03, publ. no DOE de 14.01.03, pág. 103 (Adm.) e pág. 144 (Jud.)

Art. 9º - Abrir-se-á novo volume de autos quando atingido o número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada.

Parágrafo único - Não se procederá desta forma se os autos estiverem na iminência de remessa a outro órgão ou arquivo.

Art. 10 - Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não será alterado ou rasurado.

Art. 11 - Salvo disposição contrária do juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

Art. 12 - Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação nos autos e vice-versa.

§ 1º - Os recibos de distribuição postal (seed), referentes a citação inicial, estarão à disposição para consulta no dia da primeira audiência, na hipótese de revelia.

§ 2º - Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações a suas testemunhas.

Art. 13 - Revoga-se o Provimento CR 56/2001.

Art. 14 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se nas Secretarias das Varas do Trabalho, no Serviço de Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de dezembro de 2001.


GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 18/12/01 - p. 172 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 18/12/01 - p. 112 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006


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Serviço de Jurisprudência e Divulgação