Provimento
CR nº 61/2001,
de
30 de outubro de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Certidão de Vencimento de Prazos.
Execução.
Procedimentos.
Revogação
de Normas. |
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) A necessidade
de agilizar e disciplinar alguns dos procedimentos da fase executória;
2) A decisão,
à unanimidade, do Agravo Regimental de decisão correicional
(Processo SDI - 01432/2001-3) da Seção Especializada deste
Egrégio Tribunal, realizada em 17.07.2001, que entendeu desnecessária
a exigência de fornecimento dos dados relativos às datas de nascimento
e naturalidade dos executados;
RESOLVE:
Art. 1º
- Os Srs. Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho sob jurisdição
deste TRT da 2ª Região, deverão fazer constar, de forma
expressa, mediante certidão nos autos o trânsito em julgado
das sentenças proferidas em processo de conhecimento e das decisões
proferidas sobre conta de liqüidação.
Art. 2º
- A constrição de bens deverá observar a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Diploma Adjetivo Civil (art.
882, da CLT).
Parágrafo
único - Em qualquer fase processual, ao executado é permitido
substituir a penhora por depósito em dinheiro.
Art. 3º
- Determinar que os Srs. Oficiais de Justiça, ao confeccionarem os
Autos de Penhora e Depósito, sempre identifiquem a pessoa do depositário
com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação,
R.G. e CPF, transcrevendo referidos dados no próprio mandado de penhora,
DE FORMA LEGÍVEL, após a assinatura do auto pelo depositário
(N.R.).
§1º
- Em se tratando de penhora sobre bens imóveis, os dados mencionados
no “caput” deste artigo deverão ser observados também em relação
ao cônjuge (se houver), acrescidos do regime de casamento.
§2º
- Para fins de expedição de eventuais mandados de prisão,
os respectivos mandados e contramandados deverão ser elaborados em
3 (três) vias na Capital e 5 (cinco) vias no Interior.
(Sobre Art.
4º e parágrafos, vide Art. 5º e parágrafos do Prov.
GP/CR-02/04-Republ. DOE 30.03.04, págs. 171/174-Adm. e págs.
359/360-Jud.)
Art. 4º - Em se tratando de penhora, arresto ou seqüestro de
bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas,
os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte interessada,
prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada
do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa ser individualizado,
bem como os dados necessários à averbação, constantes
do anexo a este Provimento.
§1º
- A penhora e avaliação deverá ser procedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, que deverá dar a ciência ao executado,
que por sua vez, deverá assumir compromisso de depositário,
preferencialmente no ato da ciência, ou no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas da mesma.
§2º
- Caso resulte negativo o compromisso de que trata o parágrafo anterior,
caberá ao MM. Juízo decidir quanto ao deslinde dessa questão.
§3º
- Para fins de averbação da penhora no respectivo Cartório,
será emitida a correspondente Certidão, pelo Sr. Diretor de
Secretaria, devendo a parte interessada ser intimada, para retirada da mesma
e fazer a entrega junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§4º
- Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo anterior os
casos em que a averbação deverá ser procedida por Mandado,
quando a execução se fizer por Carta Precatória, em
que as Varas do Trabalho de jurisdição deste Regional atuarem
como Juízo Deprecado.
§5º
- Os MM. Juízes do Trabalho, ao determinarem a penhora, o arresto
ou o seqüestro de bens imóveis, deverão explicitar que
os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário, serão satisfeitos
ao final, mediante reserva do respectivo numerário, após o
resultado da praça ou leilão.
§6º
- Quando o exeqüente for beneficiário da Justiça Gratuita,
o Registro deverá ser procedido, independentemente do pagamento de
custas, emolumentos ou contribuições, devendo essa circunstância
constar expressamente no corpo da Certidão ou do Mandado expedidos.
Art. 5º
- As partes e seus procuradores serão notificados da designação
da hasta pública.
§1º
- O executado será notificado pessoalmente (art.
687, §5º do CPC).
§2º
- O edital que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicado com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo imprescindível
que dele conste, além da descrição de todos os bens
penhorados, a indicação de eventual ônus que recaia sobre
os mesmos.
§3º
- Nos casos previstos pelo art.
698, do CPC, deverão ser intimados, com antecedência
de pelo menos 10 (dez) dias, o credor hipotecário ou o senhorio direto,
que seja pessoa estranha à execução.
Art. 6º
- Dispensa-se a publicação de editais para praça e leilão,
quando o valor da avaliação dos bens penhorados não
exceder o correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo,
sendo vedada a arrematação por valor inferior ao da avaliação,
dada a aplicação subsidiária do art.
686, §3º do CPC ao Processo do Trabalho.
Parágrafo
único - Nesta hipótese, o Edital será afixado no local
de costume, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias,
devendo ser procedida previamente a intimação pessoal do devedor.
Art. 7º
- Quando for determinada qualquer expropriação junto a Juízo
diverso desta Justiça Especializada (Ex: Juízo Cível),
as Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir ofício,
subscrito pelo MM. Juiz Titular, para encaminhamento do Mandado a ser cumprido
pelo Oficial de Justiça.
Art. 8º
- Revoga-se o Provimento
CR - 50/2000.
Art. 9º
- Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 30 de outubro de 2001.
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
ANEXO AO PROVIMENTO CR 61/2001
CERTIDÃO
Proc. nº
_________
Natureza do Processo: (Ação Trabalhista)
Valor da
execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data.
Autor: (nome),
nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação
e qualificação do cônjuge), nascido em (data), RG nº
____________/UF, CPF nº ____________, natural de (local de nascimento/UF),
residente e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº
.
Réu:
(nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação
e qualificação do cônjuge), RG nº _______________/UF
ou CPF/CNPJ nº _______________, residente e domiciliado na/ou endereço
do estabelecimento (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº
(N.R.).
Juiz: (nome)
OBSERVAÇÃO:
Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos
ao final (Art. 4º, §5º, do Provimento
CR 61/2001, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região).
OU
OBSERVAÇÃO:
Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário restarão
isentos por ser o exeqüente beneficiário da Justiça Gratuita
(Art. 4º, §6º, do Provimento
CR 61/2001, da Egrégia Corregedoria do Tribunal Regional
do Trabalho - 2ª Região).
Certifico
e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data),
foi penhorado o imóvel (descrição igual a da matrícula),
situado na (endereço completo do imóvel) registrado na matrícula
nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº
________, no (nº do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de /UF), em nome de (pessoa física
ou jurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário
(nome do depositário), (nacionalidade), estado civil (com identificação
e qualificação do cônjuge, bem como regime de casamento),
(profissão), RG nº ______/UF, CPF nº ___________, residente
e domiciliado na (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº
____________.
Certifico,
ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado
teve ciência em (data).
O referido
é verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor
(a)
Diretor (a)
de Secretaria
ADITAMENTO
Certifico
e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo
processo, pelo MM Juiz ____________, foi declarada a ineficácia da
transmissão registrada sob o nº (da averbação),
na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita
a fl. nº _________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de ______________/UF, por fraude à execução.
O referido é verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/11/2001 - pp. 78/79
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 06/11/01 - p. 232 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 23/11/2001 - p. 165 (Adm) (Republ)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 23/11/01 - p. 232 (Jud.) (Republ)
(Republicado com
alterações no art. 1º e 3 º)
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