Provimento
CR nº 58/2001,
de
26 de março de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Organização da Pauta de
Audiências.
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O DR. GUALDO
FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
1 - que a
organização da pauta é encargo do Juiz Titular;
2 – que deve
ele elaborá-la racionalmente, de modo que possa a solução
dos processos ser rápida e eficaz;
3 – que,
distribuída a reclamação trabalhista, deve a audiência
ser designada, observados os seguintes fatores:
3.1 – os
serviços da Secretaria concernentes à autuação,
registro e notificação das partes;
3.2 – a notificação
à reclamada para comparecer à audiência, que será
a primeira desimpedida depois de cinco dias, encaminhando-se a segunda via
da petição ou do termo de reclamação;
3.3 – a notificação
será feita mediante registrado ou sistema SEED da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
4 – que,
consoante dispõe o artigo
849 da CLT, a audiência será contínua; mas,
se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la
no mesmo dia, o Juiz marcará sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação;
5 – que na
primeira audiência são resolvidos, em média, cinqüenta
por cento dos processos, estando nesse número considerados os acordos,
os arquivamentos e os julgamentos decorrentes de revelia e confissão
da reclamada em razão da ausência na audiência,
RESOLVE:
Artigo 1º
- A audiência inicial deve ser designada com o prazo não superior
a quarenta dias, contado a partir do dia da distribuição da
ação, e o número de audiências iniciais deve ser
igual ao número de processos distribuídos diariamente à
Vara.
Artigo 2º
- As Varas do Trabalho que estão designando audiências com o
prazo superior a quarenta dias, deverão reduzi-lo paulatinamente,
designando as audiências iniciais em número superior ao de processos
distribuídos diariamente, administrando a pauta de modo a evitar sobrecarga
excessiva à Secretaria e aumento incontrolável de instruções
e julgamentos.
Artigo 3º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se
nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se
à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação
dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de março de 2001.
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/03/2001 - p. 206
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 30/03/01 - p. 248 (Jud.)
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