Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 56/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/02/2001
Data de publicação: 02/03/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/03/2001 - p. 131 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 02/03/2001 - p. 176 (Jud)
 
Vigência:
Tema: Petições e documentos. formalidades.
Indexação: Petição; documento; procuração; rubrica; certidão; intimação; emendas; VT; secretaria; juiz; distribuidor; advogado; perito; funcionário; audiência; órgão; tribunal; OAB; associação; sindicato.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos SCR 3/73, CR 5/88, CR 3/92, 17/92 e CR 28/95
Vide Provimento CR 62/2001


PROVIMENTO CR Nº 56/2001
de 28 de fevereiro de 2001
(Revogado pelo Provimento CR 62/2001)


Petições e documentos. Formalidades.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubricas e identificação.
Data no termo e certidão.
Perito judicial. Termo de compromisso.
Intimações. Certidão. Seeds.
Emendas.













O Juiz GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a necessidade de simplificação e agilização dos atos das Varas do Trabalho e a conveniência de agruparem-se em um só texto normas anteriores;

2. os benéficos efeitos já obtidos pelos Provimentos CR 3/92 e CR 17/92, de lavra do saudoso eminente Doutor Juiz Valentin Carrion, revogado o primeiro anteriormente e, agora, o segundo, e aperfeiçoado seu conteúdo neste;

3. o longo tempo em que foi publicado, tendo ocorrido várias alterações, sendo que as partes revogadas ainda permanecem no texto, prejudicando a leitura daquilo que realmente está em vigência, o que justifica a elaboração de um novo Provimento,

RESOLVE:

Art. 1º As petições, para serem recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum (excluído o translúcido e o de seda), em tamanho ofício, ou aproximado se de computador e escritas apenas no anverso. Assim, é desnecessário inutilizar o espaço “em branco” no verso da folha, pois seu uso somente será admitido desde que devidamente ressalvado em seu anverso. Os atos praticados pelos Magistrados e pelas Secretarias não estão adstritos a esta restrição.

§1º A disposição do texto e documentos deverá conservar margem esquerda de, no mínimo 4 cm, para possibilitar sua livre leitura. Na 1ª página da petição o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto será de 10 cm, no mínimo, para chancelas de protocolo e despacho. (N.R.)

§2º As petições e suportes de documentos deverão estar perfurados, para serem entranhados aos autos. (N.R.)

Art. 2º Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes formalidades:

a)    ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando menores do que este, permitindo-se a sua juntada em número de até 6 (seis) por folha, devendo, neste caso, a parte ou seu procurador, fazer constar no anverso inferior central a quantidade de documentos anexados, o que será observado pelo funcionário ou estagiário quando for cumprir o disposto no “caput” do artigo 5º deste Provimento; (N.R.)

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

c) numerados no seu centro superior pela parte (ou seu portador); (N.R.)

d) quando com duas faces, fixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

e) os volumosos ou de difícil adequação serão recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição, sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento. O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado ou simples certidão concisa do que eles contêm, ficando arquivados na Secretaria da Vara e anotados na capa dos autos;

f) reproduções reprográficas ilegíveis serão rejeitadas;

g) a disposição dos documentos deverá levar em consideração a perfuração de seu suporte para juntada aos autos, devendo ter uma margem adequada.

Art. 3º As peças em desacordo com os artigos 1º e 2º não serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar direito, o interessado requerer prazo para sua regularização. Na Vara do Trabalho caberá ao Magistrado decidir. (N.R.)

Art. 4º Todas as alterações de procuração, substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores, deverão constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação aos peritos que atuarem no feito.

§1º A retificação do nome das partes será anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.

§2º Somente é permitida a retificação, anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta corretiva ou não, se devidamente ressalvadas.

Art. 5º Todas as folhas, independentemente de seu tamanho, inclusive os suportes de documentos, devem ser numeradas pelos servidores ou estagiários da Vara do Trabalho que colocará uma rubrica ao lado do número para que possa ser identificada. (N.R.)

§1º A numeração das folhas será em seqüência, incluída a autuação; só haverá repetição do número da anterior seguido de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação com grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto; a hipótese será objeto de certidão.

§2º O recebimento de autos de outro órgão implica em sua reautuação e registro, mas não necessariamente renumeração das folhas, se esta revelar-se inoportuna, tendo em vista o volume daquelas. Nesta hipótese todas as capas terão o número 1, seguido de letra do alfabeto.

Art. 6º Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas” e “em branco”. Quanto a este último deverá ser observada a determinação do art. 1º, supra.

Art. 7º As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados e funcionários apostas nos autos serão seguidas da indicação do nome do signatário e função, tipograficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração de folhas.

§1º As dos advogados indicarão a inscrição na OAB, salvo no termo de audiência, que constará no seu início.

Art. 8º É necessário fazer constar o dia da semana nos termos e certidões. Será indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão de expediente. (N.R).

Art. 9º Abrir-se-á novo volume de autos quando atingido o número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada.

§ 1º Não se procederá desta forma se os autos estiverem na iminência de remessa a outro órgão ou arquivo.

Art. 10 Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não será alterado ou rasurado.

Art. 11 Salvo disposição contrária do juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

Art. 12 Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação nos autos e vice-versa.

§1º Os recibos de distribuição postal (seed), referentes a citação inicial, estarão à disposição para consulta no dia da primeira audiência, na hipótese de revelia.

§2º Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações a suas testemunhas.

Art. 13 Revogam-se os provimentos SCR 3/73, CR 5/88, CR 3/92, 17/92 e CR 28/95 e as demais disposições em contrário.

Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se nas Secretarias das Varas do Trabalho, no Serviço de Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2001.


GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/03/2001 - p. 131 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 02/03/2001 - p. 176 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 62/2001 - DOE - 18/12/2001


Serviço de Jurisprudência e Divulgação