PROVIMENTO GP Nº 09/2002
"Dispõe sobre a reprodução
e autenticação das cópias de acórdãos
extraídas do acervo deste Tribunal, sob a guarda do Serviço
de Jurisprudência e Divulgação - Setor de Referência."
|
A Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
- CONSIDERANDO
os termos da Súmula
337 do C. Tribunal Superior do Trabalho que versa sobre a comprovação
da divergência jurisprudencial justificadora do Recurso de Revista;
- CONSIDERANDO
os termos dos Provimentos
1/1987 e 2/1997
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõem
sobre a necessidade e forma de autenticação dos acórdãos
juntados em Recurso de Revista;
- CONSIDERANDO
que este Regional não publica suas decisões na íntegra,
registrando apenas a ementa, quando existente, e o resultado do julgamento,
onde nem sempre consta a divergência jurisprudencial apontada;
- CONSIDERANDO
que a partir de 08/05/2001 os acórdãos passaram a ser disponibilizados
em seus inteiros teores no "site" deste Tribunal na Internet e deixaram
de ser enviados ao Setor de Referência, nos termos dos Comunicados
GP 14/2000 e
GP
n° 07/2001 deste Tribunal;
- CONSIDERANDO
que o Setor de Referência, do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação, mantém sob sua guarda, cópia
fiel, não assinada, de todos os acórdãos publicados
por este Regional até julho de 2001 e que a autenticação
do documento extraído a partir desta cópia poderá
conferir-lhe segurança quanto à origem e conteúdo,
- RESOLVE:
Art. 1°
- O Setor de Referência poderá extrair reproduções
das cópias de acórdãos constantes de seu acervo,
mediante pedido efetuado pelo interessado com 48 horas de antecedência.
Parágrafo único -
Por se tratarem de cópias não assinadas, nos locais destinados
às assinaturas dos juízes será aposto carimbo com
os seguintes dizeres:
Extraído
de cópia pertencente ao acervo do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, sob a guarda do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação - Setor de Referência, que é fiel
ao original assinado.
Art. 2°
- A autenticação das cópias extraídas, quando
solicitada pelo interessado, será feita por chancela mecânica,
com assinatura do Diretor do Serviço de Jurisprudência e
Divulgação estampada em clichê, ou de seu substituto
nos impedimentos legais.
§
1° - Serão autenticadas somente cópias reprográficas
extraídas nos equipamentos operados pelos funcionários do
Setor de Referência, sendo vedada a autenticação de
qualquer outro documento que não pertença ao acervo de acórdãos
que se encontra sob a guarda do referido Setor.
§ 2° - A guarda da chancela
é de responsabilidade do Diretor do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação, ou de seu substituto nos impedimentos legais.
Art. 3º
- As cópias serão extraídas e autenticadas mediante
pagamento, e serão retiradas pelo interessado no prazo de 48 horas,
sendo que, em casos excepcionais, mediante autorização da
Administração, este prazo poderá ser dilatado.
§
1° O pagamento será efetuado de acordo com o disposto no Provimento
GP/CR 07/2002 deste Tribunal.
§
2° As fotocópias extraídas e as autenticações
têm seus valores fixados na tabela de emolumentos da Justiça
do Trabalho, expedida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho na Instrução
Normativa n° 20/2002, de acordo com as disposições
da Lei
n° 10.537, de 27/08/2002.
§
3° As cópias não retiradas no prazo de 15 (quinze) dias
do pedido, serão inutilizadas.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT - 2ª Região
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/10/2002 - pp. 179/180 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/10/2002 - p. 232 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP Nº 05/2003 - DOE/SP 11/07/2003
|