Provimento GP nº 07/2002,
de
10.09.2002
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Regulamenta o envio de processos ao Setor de Arquivo Geral.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que os autos findos das Varas do Trabalho da Sede são arquivados
neste Tribunal;
CONSIDERANDO
que são remetidos, também, processos com pendências,
tais como: aguardando manifestação das partes; verbas não
executadas; depósitos recursais cujos alvarás para levantamento
não foram expedidos; ações rescisórias pendentes
de julgamento ou trânsito em julgado, entre outros;
CONSIDERANDO
que, após alteração procedida no
Sistema de Acompanhamento Processual de 1ª Instância (SAP-1),
possibilitando a opção "arquivar provisoriamente" no menu
"arquiva processos", algumas Varas do Trabalho passaram a encaminhar os
autos nessa situação ao Setor de Arquivo Geral iniciando-se
uma nova numeração de relação de arquivamento,
o que vem ocasionando enorme transtorno no referido Setor;
CONSIDERANDO,
ainda, a grande quantidade de arquivamentos e posteriores pedidos de desarquivamento,
tendo em vista o interesse das partes em prosseguirem no feito ou sanar
alguma pendência,
RESOLVE:
Art. 1º.
As Varas do Trabalho da Sede encaminharão ao Arquivo Geral deste
Tribunal os autos findos (Lei
nº 7.627/87, art. 1º), sobre os quais não pairem quaisquer
pendências, ou dependam de julgamento ou trânsito em julgado
de ação rescisória.
Parágrafo
único. Nos casos de ação rescisória, a Secretaria
de Dissídios Individuais da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária
deste Regional cientificará o Juízo do processo de origem
das decisões, da ocorrência de trânsito em julgado ou
da interposição de recursos ordinários.
Art. 2º.
Os autos que contenham qualquer pendência deverão aguardar
em arquivo da própria Vara do Trabalho até solução
final do processo.
§ 1º.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho notificar a parte interessada
da pendência, bem como da determinação de arquivamento,
dando-se prazo para manifestação.
§ 2º.
Na impossibilidade de serem mantidos na própria Vara do Trabalho
e depois de decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo
previsto no parágrafo anterior, os autos com pendências poderão
ser encaminhados ao Arquivo Geral, devendo ser relacionados em apartado,
mantendo-se a seqüência da numeração das relações
de remessa, salientando-se a pendência.
§ 3º.
O Setor de Arquivo Geral restituirá às Varas do Trabalho
as relações de processos arquivados com pendências
que não atendam ao disposto no parágrafo anterior para regularização.
Art. 3º.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial,
o Provimento GP nº 02, de 08.09.1993, publicado no D.O.E. de 13.09.1993.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
São
Paulo, 10 de setembro de 2002
FRANCISCO
ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 13/09/2002 - p. 203 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 13/09/2002 - p. 240 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006
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