Cria e regulamenta o SIPE - Sistema
de Petição Eletrônica.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite,
com segurança, a transmissão eletrônica de dados, criando
facilidades e economia de tempo e custos;
CONSIDERANDO que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto
no art. 1º da Lei
nº 9.800, de 26 de maio de 1999, não se faz exclusivamente
através de fac-símile;
CONSIDERANDO que a transmissão eletrônica de dados permitirá,
na estação destinatária, a impressão dos dados
em condições de melhor conservação do que
o papel térmico de fax, não necessitando, assim, de substituição
por outro equivalente;
CONSIDERANDO, finalmente, a capacidade técnica do Tribunal em
certificar, com segurança, o acesso de usuários previamente
cadastrados, mediante a utilização de senha individual,
bem como a validade dessa certificação por fé pública
que porta o serviço oficial;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o SIPE - Sistema de Petição
Eletrônica - que suportará a prática de atos processuais
de 1ª e 2ª instâncias.
Art. 2º. O uso do SIPE é facultativo aos advogados.
§ 1º. A utilização do SIPE está sujeita
à aceitação, pelo advogado, das condições
do serviço que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br).
§ 2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado
deverá fazer o cadastramento completo apresentado pela Internet
e, em seguida, gravar sua senha de usuário do serviço.
§ 3º. O cadastramento do advogado será feito em linha,
no site do Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação
em código criptografado para o tráfego da informação.
§ 4º. A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através
do SIPE, valerá como autorização do lançamento
do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura
eletrônica.
§ 5º. A petição lançada com a assinatura
eletrônica (senha certificada), não dependerá de ratificação
posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de
cópia com assinatura física.
Art. 3º. A segurança do SIPE será provida de todos
os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.
§ 1º. O sigilo da senha certificada é de exclusiva
responsabilidade do advogado, não sendo admissível, em nenhuma
hipótese, a alegação de uso indevido da mesma.
§ 2º. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá
ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar
qualquer incidente processual.
Art. 4º. São da exclusiva responsabilidade do advogado
as condições das linhas de comunicação e acesso
ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a
permitir o lançamento tempestivo das petições.
§ 1º. O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SIPE,
limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário,
à certificação da autenticidade da origem - assinatura
eletrônica validada por senha certificada - e o direcionamento da
petição ao Juízo destinatário.
§ 2º. O advogado poderá acompanhar, pela Internet,
a impressão da petição perante o Juízo destinatário.
§ 3º. Deverá o advogado acompanhar a divulgação
dos períodos em que o serviço não estará disponível
em decorrência de manutenção no site do Tribunal.
Art. 5º. A tempestividade da petição será
considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo SIPE, devendo
ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de
petições (CPC,
art. 172, § 3º).
§ 1º. Não será considerado, para efeito de
tempestividade, o horário da conexão do usuário,
o horário do acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência
de evento.
§ 2º. O usuário receberá, imediatamente, o
protocolo de entrega da petição.
Art. 6º. O SIPE receberá qualquer tipo de petição
dentre as alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas
ao usuário.
§ 1º. É expressamente vedado ao usuário a utilização
de uma opção de petição para o encaminhamento
de texto que não corresponda com a escolha apontada.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior,
o Juízo destinatário, certificando essa ocorrência
nos autos, decidirá sobre o ocorrido.
§ 3º. O uso indevido do sistema implicará no cancelamento,
sem prévio aviso, do cadastramento do advogado.
§ 4º. O cancelamento do cadastramento do advogado será
feito por decisão judicial.
Art. 7º. Os documentos que porventura devam ser anexados à
petição deverão ser apresentados fisicamente ao Juízo
destinatário dentro do prazo legal, exclusivamente através
dos serviços de protocolo dos Fóruns.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente,
pela Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização
e Secretaria de Informática.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de agosto de 2001
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13.08.2001 - pp.
141/142 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14.08.2001 - p. 176 (Jud)
REVOGADO PELO
PROVIMENTO
GP Nº 05/2002 de 10/09/2002
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