Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 06/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 16/05/2001
Data de publicação: 18/05/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/05/2001 - p. 239 (Jud.)
Vigência:
Tema: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Processamento.
Indexação: agravo de instrumento;  documentos; traslado; partes; processo; procedimento;  autenticação
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento GP nº 01/2003


PROVIMENTO GP nº 06/2001
(Revogado pelo Provimento GP nº 01/2003)

Disciplina a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.





CONSIDERANDO que a Instrução Normativa 16 do C. Tribunal Superior do Trabalho, determina, no parágrafo único do item II, que o agravo de instrumento SERÁ processado nos autos principais quando a ação for julgada totalmente improcedente; quando houver recurso de revista de ambas as partes e um ou ambos forem denegados; e quando houver postulação por parte do agravante no prazo recursal;

CONSIDERANDO ser comum que as partes apresentem as peças para a formação do instrumento, quer quando o agravo seja obrigatoriamente processado nos autos principais, quer quando há postulação por parte do agravante;

CONSIDERANDO que, determinado ou acolhido o pedido de processamento nos autos principais, as partes, mesmo intimadas para tanto, não retiram as cópias fornecidas para a formação do agravo de instrumento, o que vem ocasionando um excessivo acúmulo de papéis na Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, que quando o agravo é processado em apartado, compete à parte providenciar a correta formação do instrumento,

RESOLVE :

Art. 1º. Determinado o processamento do agravo nos autos principais, ou acolhido o pedido da parte neste sentido (Instrução Normativa nº 16, item II, parágrafo único, letra "c"), as peças trazidas para a formação do instrumento ficarão à disposição da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela Secretaria do Tribunal.

Art. 2º. Processado em apartado o agravo, a Secretaria do Tribunal somente autenticará as peças para a formação do instrumento nas seguintes hipóteses:
a) quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b) quando o prazo for comum às partes.
 
Parágrafo único. É expressamente vedada a autenticação de peças que não se encontrem juntadas aos autos no original, podendo a Secretaria do Tribunal certificar, quanto às peças juntadas por cópia, autenticadas ou não, a sua existência nos autos.

Art. 3º. O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se aos processos que já estejam em curso na Secretaria do Tribunal.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de maio de 2001.

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/05/2001 - p. 239 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 01/2003 - PUBLICADO NO DOE 29/04/2003 - p. 164 (Adm.) e p. 192 (Jud.)




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