PROVIMENTO GP nº 06/2001
(Revogado pelo Provimento
GP nº 01/2003)
Disciplina a tramitação
de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório
de recurso de revista no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
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CONSIDERANDO que a Instrução
Normativa 16 do C. Tribunal Superior do Trabalho, determina, no parágrafo
único do item II, que o agravo de instrumento SERÁ processado
nos autos principais quando a ação for julgada totalmente improcedente;
quando houver recurso de revista de ambas as partes e um ou ambos forem
denegados; e quando houver postulação por parte do agravante
no prazo recursal;
CONSIDERANDO ser comum que as partes apresentem as peças para
a formação do instrumento, quer quando o agravo seja obrigatoriamente
processado nos autos principais, quer quando há postulação
por parte do agravante;
CONSIDERANDO que, determinado ou acolhido o pedido de processamento
nos autos principais, as partes, mesmo intimadas para tanto, não
retiram as cópias fornecidas para a formação do agravo
de instrumento, o que vem ocasionando um excessivo acúmulo de papéis
na Secretaria deste Tribunal;
CONSIDERANDO, ainda, que quando o agravo é processado em apartado,
compete à parte providenciar a correta formação do
instrumento,
RESOLVE :
Art. 1º. Determinado o processamento do agravo nos autos principais,
ou acolhido o pedido da parte neste sentido (Instrução
Normativa nº 16, item II, parágrafo único, letra
"c"), as peças trazidas para a formação do instrumento
ficarão à disposição da parte pelo prazo de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere o "caput"
deste artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas
pela Secretaria do Tribunal.
Art. 2º. Processado em apartado o agravo, a Secretaria do Tribunal
somente autenticará as peças para a formação
do instrumento nas seguintes hipóteses:
a) quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b) quando o prazo for comum às partes.
Parágrafo único. É expressamente vedada a autenticação
de peças que não se encontrem juntadas aos autos no original,
podendo a Secretaria do Tribunal certificar, quanto às peças
juntadas por cópia, autenticadas ou não, a sua existência
nos autos.
Art. 3º. O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se aos
processos que já estejam em curso na Secretaria do Tribunal.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de maio de 2001.
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 18/05/2001 - p. 239 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP Nº 01/2003 - PUBLICADO NO DOE 29/04/2003 - p. 164 (Adm.) e p.
192 (Jud.)
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