Provimento GP nº 05/2002
de 10 de setembro de.2002
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 14/2006)
Repristinado
pelo Provimento
GP nº 02/2010
Revogado pelo Ato
GP nº 45/2018
Cria e regulamenta o PET - Processo Eletrônico Trabalhista.
Revoga o Provimento
GP nº 07,
de 10 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a evolução tecnológica que permite,
com segurança, a transmissão eletrônica de dados,
criando facilidades e economia de tempo e custos;
CONSIDERANDO
que a transmissão de dados, nos moldes em que
previsto no art. 1º da Lei
nº 9.800, de 26 de maio de 1999, não se faz exclusivamente
através de fac-símile;
CONSIDERANDO
que a transmissão eletrônica de dados permitirá,
na estação destinatária, a impressão dos
dados em condições de melhor conservação
do que o papel térmico de fax, não necessitando, assim,
de substituição por outro equivalente;
CONSIDERANDO
a capacidade técnica do Tribunal em certificar,
com segurança, o acesso de usuários previamente cadastrados,
mediante a utilização de senha individual, bem como a validade
dessa certificação por fé pública que porta
o serviço oficial;
CONSIDERANDO,
finalmente, os aperfeiçoamentos desenvolvidos no SIPE - Sistema
de Petição Eletrônico,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica criado o PET - Processo Eletrônico Trabalhista
- que suportará a prática de atos processuais de 1ª
e 2ª instâncias.
Art.
2º. O uso do PET é facultativo aos advogados.
§ 1º.
A utilização do PET está sujeita à aceitação,
pelo advogado, das condições do serviço que poderão
ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br).
§
2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado
deverá fazer o cadastramento completo apresentado pela Internet
e, em seguida, gravar sua senha de usuário do serviço.
§
3º. O cadastramento do advogado será feito em linha,
no site do Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação
em código criptografado para o tráfego da informação.
§
4º. A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através
do PET, valerá como autorização do lançamento
do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como
assinatura eletrônica.
§
5º. A petição lançada com a assinatura eletrônica
(senha certificada), não dependerá de ratificação
posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa
de cópia com assinatura física.
Art.
3º. A segurança do PET será provida de todos
os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do
Tribunal.
§
1º. O sigilo da senha certificada é de exclusiva
responsabilidade do advogado, não sendo admissível, em
nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da
mesma.
§
2º. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá
ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar
qualquer incidente processual.
Art.
4º. São da exclusiva responsabilidade do advogado
as condições das linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor da Internet em condições de
tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições.
§
1º. O serviço do Tribunal, viabilizado pelo PET,
limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário,
à certificação da autenticidade da origem - assinatura
eletrônica validada por senha certificada - e o direcionamento
da petição ao Juízo ou Unidade destinatária.
§
2º. O advogado poderá acompanhar, pela Internet,
a impressão da petição perante o Juízo destinatário.
§
3º. O disposto no parágrafo anterior não
se aplica na hipótese de envio de petição inicial,
que será automaticamente impressa pelo Serviço de Distribuição
dos Feitos de 1ª Instância.
§
4º. Deverá o advogado acompanhar a divulgação
dos períodos em que o serviço não estará
disponível em decorrência de manutenção no
site do Tribunal.
Art.
5º. A tempestividade da petição será considerada
pelo horário de recebimento dos dados pelo PET, devendo ser observado,
rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petições
(CPC, art.
172, § 3º).
§
1º. Não será considerado, para efeito de tempestividade,
o horário da conexão do usuário, o horário
do acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.
§
2º. O usuário receberá, imediatamente, o
protocolo de entrega da petição.
§
3º. Quando se tratar do envio a petição inicial
por meio do PET, o advogado receberá, de imediato, protocolo
informando para qual Vara do Trabalho foi a mesma distribuída,
e, dependendo da natureza da causa, o dia e hora da audiência.
Art.
6º. O PET receberá qualquer tipo de petição
dentre as alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas
ao usuário.
§
1º. É expressamente vedado ao usuário a utilização
de uma opção de petição para o encaminhamento
de texto que não corresponda com a escolha apontada.
§
2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior,
o Juízo destinatário, certificando essa ocorrência
nos autos, decidirá sobre o ocorrido.
§
3º. O uso indevido do sistema implicará no cancelamento,
sem prévio aviso, do cadastramento do advogado.
§
4º. O cancelamento do cadastramento do advogado será
feito por decisão judicial.
Art.
7º. Nas petições iniciais enviadas por meio do PET,
será possível a anexação "on-line" de documentos
(arquivos tipo DOC, PDF, GIF e JPG de até 500Kb cada documento),
cujos originais deverão ficar sob a guarda do advogado para
exibição em Juízo, se solicitado.
Parágrafo
único. Os documentos que porventura devam ser anexados
às demais petições deverão ser apresentados
fisicamente ao Juízo destinatário dentro do prazo legal,
exclusivamente através dos serviços de protocolo dos Fóruns.
Art.
8º. Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela
Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização
e Secretaria de Informática.
Art.
9º. Revoga-se o Provimento
GP nº 07, de 10 de agosto de 2001, publicado no DOE/SP-PJ, Caderno
I, Parte I, de 13.08.2001, às págs. 141/142 e DOE/SP-PJ,
Caderno do TRT da 2ª Região, de 14.08.2001, à pág.
176.
Art.
10. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São
Paulo, 10 de setembro de 2002.
FRANCISCO
ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 13/09/2002 - p. 203 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. -13/09/2002 - p. 240 (Jud)
REVOGADO PELO
PROVIMENTO
GP/CR Nº 14/2006 - DOE 04/09/2006
REPRISTINADO PELO PROVIMENTO
GP 02/2010 - DOELETRÔNICO 13/01/2010
(Jud)
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