Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 05/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/09/2002
Data de publicação: 13/09/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/09/2002 - p. 203 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -13/09/2002 - p. 240 (Jud)
Vigência:
Tema: PET - Processo Eletrônico Trabalhista.
Indexação: processo;  atos;  advogado, cadastramento; ; certificação; petição; prazo; informatização: fac simile
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga o Provimento GP 07/2001;  
Revogado pelo Provimento GP/CR 14/2006 e Repristinado pelo Provimento GP 02/2010;
Revogado pelo Ato GP nº 45/2018


Provimento GP nº  05/2002
de 10 de setembro de.2002
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 14/2006)
Repristinado pelo Provimento GP nº 02/2010
Revogado pelo Ato GP nº 45/2018

Cria e regulamenta o PET - Processo Eletrônico Trabalhista. Revoga o Provimento GP nº 07, de 10 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite, com segurança, a transmissão eletrônica de dados, criando facilidades e economia de tempo e custos; 
 
CONSIDERANDO que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, não se faz exclusivamente através de fac-símile
 
CONSIDERANDO que a transmissão eletrônica de dados permitirá, na estação destinatária, a impressão dos dados em condições de melhor conservação do que o papel térmico de fax, não necessitando, assim, de substituição por outro equivalente; 
 
CONSIDERANDO a capacidade técnica do Tribunal em certificar, com segurança, o acesso de usuários previamente cadastrados, mediante a utilização de senha individual, bem como a validade dessa certificação por fé pública que porta o serviço oficial; 
 
CONSIDERANDO, finalmente, os aperfeiçoamentos desenvolvidos no SIPE - Sistema de Petição Eletrônico, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º. Fica criado o PET - Processo Eletrônico Trabalhista - que suportará a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias. 
 
Art. 2º. O uso do PET é facultativo aos advogados. 

§ 1º. A utilização do PET está sujeita à aceitação, pelo advogado, das condições do serviço que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br). 
 
§ 2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá fazer o cadastramento completo apresentado pela Internet e, em seguida, gravar sua senha de usuário do serviço. 
 
§ 3º. O cadastramento do advogado será feito em linha, no site do Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação em código criptografado para o tráfego da informação. 
 
§ 4º. A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através do PET, valerá como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura eletrônica. 
 
§ 5º. A petição lançada com a assinatura eletrônica (senha certificada), não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física. 
 
Art. 3º. A segurança do PET será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal. 
 
§ 1º. O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do advogado, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da mesma. 
 
§ 2º. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer incidente processual. 
 
Art. 4º. São da exclusiva responsabilidade do advogado as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições. 
 
§ 1º. O serviço do Tribunal, viabilizado pelo PET, limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica validada por senha certificada - e o direcionamento da petição ao Juízo ou Unidade destinatária. 
 
§ 2º. O advogado poderá acompanhar, pela Internet, a impressão da petição perante o Juízo destinatário. 
 
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de envio de petição inicial, que será automaticamente impressa pelo Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância. 
 
§ 4º. Deverá o advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estará disponível em decorrência de manutenção no site do Tribunal. 
 
Art. 5º. A tempestividade da petição será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo PET, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petições (CPC, art. 172, § 3º). 
 
§ 1º. Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento. 
 
§ 2º. O usuário receberá, imediatamente, o protocolo de entrega da petição. 
 
§ 3º. Quando se tratar do envio a petição inicial por meio do PET, o advogado receberá, de imediato,  protocolo informando para qual Vara do Trabalho foi a mesma distribuída, e, dependendo da natureza da causa, o dia e hora da audiência. 
 
Art. 6º. O PET receberá qualquer tipo de petição dentre as alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas ao usuário. 
 
§ 1º. É expressamente vedado ao usuário a utilização de uma opção de petição para o encaminhamento de texto que não corresponda com a escolha apontada. 
 
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juízo destinatário, certificando essa ocorrência nos autos, decidirá sobre o ocorrido. 
 
§ 3º. O uso indevido do sistema implicará no cancelamento, sem prévio aviso, do cadastramento do advogado. 
 
§ 4º. O cancelamento do cadastramento do advogado será feito por decisão judicial. 
 
Art. 7º. Nas petições iniciais enviadas por meio do PET, será possível a anexação "on-line" de documentos (arquivos tipo DOC, PDF, GIF e JPG de até 500Kb cada documento), cujos originais deverão ficar sob a guarda do advogado para exibição em Juízo, se solicitado. 
 
Parágrafo único. Os documentos que porventura devam ser anexados às demais petições deverão ser apresentados fisicamente ao Juízo destinatário dentro do prazo legal, exclusivamente através dos serviços de protocolo dos Fóruns. 
 
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização e Secretaria de Informática. 
 
Art. 9º. Revoga-se o Provimento GP nº 07, de 10 de agosto de 2001, publicado no DOE/SP-PJ, Caderno I, Parte I, de 13.08.2001, às págs. 141/142 e DOE/SP-PJ, Caderno do TRT da 2ª Região, de 14.08.2001, à pág. 176. 
 
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. 
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
 
São Paulo, 10 de setembro de 2002.
 

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal 
 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/09/2002 - p. 203 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -13/09/2002 - p. 240 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2006 - DOE 04/09/2006
REPRISTINADO PELO PROVIMENTO GP  02/2010 - DOELETRÔNICO 13/01/2010 (Jud)


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