Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP Nº 05/2001
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
17/04/2001
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Data de publicação: |
20/04/2001
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I
- 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
INSS. Intimações.
Aplicação da Lei
nº 10.035/00 que altera a CLT.
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Indexação: |
INSS, Previdência; entidades
estatais; autarquia; intimação; acordo, homologação;
salário; indenização; quitação;
contribuição previdenciária
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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Provimento GP nº 05/2001,
de
17 de abril de 2001
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Uniformiza procedimentos decorrentes
da aplicação da Lei
nº 10.035/00, que alterou dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
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O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
JuizFRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos,
decorrentes da aplicação da Lei
nº 10.035, de 25.10.2000, em especial o contido no § 3º
do art.
879 e no art. 889-A
e seu § 2º, ambos da C.L.T,
R E S O L V E:
Art. 1º. As intimações ao INSS, previstas no §
4º do art.
832 e no § 3º do art.
879, ambos da CLT, serão expedidas nos endereços das
gerências executivas, disponibilizados pelo Comunicado
GP nº 06/2000, de 26.05.2000 (DOE/SP de 06.06.2000).
Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho
deverão utilizar exclusivamente o sistema informatizado para esse
fim.
Art. 2º. Os despachos ou decisões que homologarem acordos
deverão, sempre, discriminar em expressão monetária
os valores referentes às verbas salariais e indenizatórias,
sendo vedada a utilização de percentuais.
Art. 3º. Nos casos em que houver quitação da dívida
previdenciária através de Guia de Depósito, decorrente
de resultado de praça ou de penhora em numerário, deverão
as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos
legais, oficiar o Banco Oficial depositário para que proceda à
transferência do valor correspondente ao Órgão Previdenciário,
através de documento de arrecadação da Previdência
Social, observando-se rigorosamente o disposto no caput do art.
889-A, da C.L.T.
Parágrafo único. Após a operação,
o Banco depositário encaminhará à Vara do Trabalho
duas vias do comprovante de arrecadação à Previdência
Social, sendo que uma deverá estar quitada mecanicamente e a outra,
a carimbo.
Art. 4º. Quando a quitação do débito previdenciário
for providenciada pela parte, serão exigidas 2 (duas) vias do documento
de arrecadação à Previdência Social: uma quitada
mecanicamente e a outra, a carimbo.
Art. 5º. A via autenticada mecanicamente será anexada
ao respectivo processo e a via quitada a carimbo será encaminhada,
mensalmente, ao INSS.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Recomendações CR
18/2000 e CR
22/2000 e a Resolução
CR 24/2001.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Oficiem-se o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal,
encaminhando-lhes cópias deste Provimento para ciência e
providências cabíveis.
São Paulo, 17 de abril de 2001.
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp.
134/135 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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