Cadastramento de petições iniciais. Procedimento.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de haver um controle preciso dos feitos distribuídos
e a fundamental identificação pelo nome dos litigantes;
CONSIDERANDO
que o cadastramento do nome dos litigantes é providência
indispensável para se viabilizar a pesquisa na base de dados;
CONSIDERANDO
que o sistema informatizado eliminou os registros manuais e que a inexatidão
ou inexistência de algum registro equivale à ausência
de informação imprescindível,
R E S O L
V E:
Art. 1º.
O cadastramento da petição inicial, no ato da distribuição,
deverá reproduzir, fielmente, o nome dos litigantes, como apresentados
na petição.
Art. 2º.
É obrigatório o cadastramento de cada um dos autores e/ou
réus nas ações plúrimas ou de substituição
processual, sendo vedado o uso da expressão "E OUTROS".
§ 1º.
O cadastramento de todos os nomes deverá ser feito, onde houver,
pelo Serviço de Distribuição.
§ 2º.
As Secretarias das Varas do Trabalho somente cadastrarão as correções
de nomes ou outras substituições, quando determinadas por
ordem judicial.
Art. 3º.
O descumprimento deste Provimento deverá ser comunicado pelo Juiz
da Vara do Trabalho, servidor, advogado ou jurisdicionado à Presidência
do Tribunal para apuração e providências cabíveis.
Art. 4º.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 17 de abril de 2001.
(a)FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 06/2005
DE 26/06/2005 - DOE 30/06/2005
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