Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 03/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 17/04/2001
Data de publicação:

20/04/2001
13/04/2004

Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud) 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004 - pp. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/04/2004 - p. 136 (Jud)
Vigência:
Tema: Processo. Tramitação preferencial. Idosos e outros.
Indexação: Idoso;  Massas Falidas; preferência; julgamento; cadastramento; distribuição
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento GP nº 02/2004


Provimento GP nº 03/2001(*),
de 17 de abril de 2001
(*) Republicada com alterações do Provimento GP nº 02/2004
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Regula a tramitação de ações que, por circunstâncias especiais, têm preferência no julgamento e demais atos processuais.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
CONSIDERANDO a existência de processos que têm preferência de tramitação por circunstâncias especialíssimas; 
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
 
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 10.173, de 09.01.2001, que acresceu ao Código de Processo Civil - CPC, os artigos 1.211-A "usque" 1.211-C; 
 
CONSIDERANDO, ainda, o Comunicado GP nº 02/2001 publicado no DOE/SP de 14.03.2001, republicado em 16.03.2001, 
 
R E S O L V E: 

Art. 1º. O cadastramento dos feitos em 1ª instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento do autor. 
 
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o autor da ação for pessoa jurídica. 
 
"Art. 2º. Os Senhores Juízes e respectivas Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como os processos ajuizados contra Massas Falidas". (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 02/2004, de 02/04/2004)

Parágrafo único. Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar ser portador de doença incurável e em estado terminal, a juízo da autoridade judiciária. 
 
Art. 3º. Os processos, que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seu parágrafo único, deverão ser atendidos em pauta extra na primeira instância, com marcação de audiência una na primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação. 
 
Art. 4º. Na segunda instância, os processos que se enquadrarem no disposto no art. 2º e seu parágrafo único deste Provimento, serão imediatamente distribuídos. 
 
Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
 
São Paulo, 17 de abril de 2001. 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135 (Adm)
Republicação: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/04/2004 - pp. 269/270 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/04/2004 - p. 136 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006


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