PROVIMENTO GP Nº 02/2002,
O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
no usos de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a numerosa ocorrência de recursos não conhecidos
por irregularidade no preenchimento da guia DARF para pagamento de custas;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 48/2000, da Corregedoria Regional,
dispõe sobre a fórmula ideal de preenchimento do DARF, exclusivamente
com o propósito de fixar a certeza do pagamento e a maior facilidade
para sua inspeção;
CONSIDERANDO que a certeza do pagamento das custas é mais importante
do que irregularidades veniais de preenchimento do DARF;
CONSIDERANDO, ainda, que ideal para a jurisdição
é o conhecimento dos recursos,
RESOLVEM:
Art. 1º. As custas processuais devem ser recolhidas em DARF, de
preenchimento sob responsabilidade do litigante (provimento CR 48/2000),
sendo considerado válido o DARF que permitir a certeza do pagamento,
seja pelo número do processo, nome do autor/reclamante, Vara do Trabalho
de origem ou, ainda, pela confrontação de valores e contemporaneidade
da sentença.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 08 de abril de 2002
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/04/2002 - pp. 172/173
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ªReg. - 19/04/2002 - pág. 248
(Jud.)
Retif.DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 22/04/2002 - pp. 149/150 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR
07/2002 - DOE-SP 04/10/2002 e 11/10/2002
OBS.: PROVIMENTO GP/CR
Nº 07/2002 REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR
Nº 08/2002
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