Princípio
da identidade física do Juiz. Aplicabilidade.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a extinção da Representação
Classista na Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional nº 24, de 09.12.99 (DOU de 10.12.99), e a conseqüente
transformação do Juízo Colegiado em Juízo
Singular (CF/88,
art. 116);
CONSIDERANDO o princípio da identidade física do Juiz
(CPC,
art. 132), que convém aos princípios da celeridade e
da concentração,
R E S O L V E:
Art. 1º. É aplicável o princípio da identidade
física do Juiz (CPC,
art. 132), nos Juízos Trabalhistas singulares.
Parágrafo único. Para que se cumpra o disposto no "caput"
deste artigo, deverão os Senhores Juízes providenciar o devido
remanejamento da pauta.
Art. 2º. O Juiz, Titular ou Substituto, que tenha sido removido
da Comarca, não estará vinculado ao julgamento.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de abril de 2001.
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp.
134/135 (Adm)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 02/2003 - Publ. DOE/SP 05/08/2003 - Adm/Jud
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