Alvarás de Levantamento. Sistema Informatizado. Procedimentos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
A necessidade
de complementar medidas de segurança, já adotadas pela
Corregedoria Regional, através do Provimento CR nº 42/99,
e a celebração de Convênio por este Tribunal, junto
ao Banco do Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º - As Varas do Trabalho da 2ª Região
utilizarão, exclusivamente, o texto de Guia de Depósito emitido
pelo sistema SAP-1, para o depósito dos valores referentes, entre
outros, ao principal, honorários de perito e editais.
§ 1º
- Se o processo respectivo não estiver inserido
no sistema informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro,
providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia
de Depósito correspondente.
§ 2º
- Excepcionam-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade
de expedição de Guia de Depósito em processos já
incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema
informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição
"fora do sistema" da respectiva Guia.
§ 3º - Nas Guias de Depósito deverão constar,
necessariamente, o CNPJ ou CPF do depositante.
Art. 2º
- As Varas do Trabalho utilizarão, para fins de levantamento das
importâncias depositadas nos estabelecimentos oficiais de crédito,
o Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1.
Parágrafo
único - Quando se tratar de Alvará de Levantamento a ser
sacado junto ao Banco do Brasil, SERÁ UTILIZADO FORMULÁRIO
DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA ESSA FINALIDADE, e cujas regras para utilização
serão objeto de Ofício Circular complementando este Provimento.
Art. 3º -
FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA a utilização de qualquer outro
texto diferente daquele adotado como padrão, gerado pelo sistema
de informática oficial SAP-1.
Parágrafo
único - Excepciona-se do disposto acima, os casos
em que houver necessidade de expedir Alvará de Levantamento em processos
já incinerados ou arquivados antes da implantação
do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida
a expedição de Alvará fora do sistema.
Art. 4º -
Quando da expedição dos Alvarás de Levantamento, deverão
os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria aporem suas assinaturas
usuais, devidamente identificadas, ficando vedada a utilização
de simples rubrica.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Secretaria
deverá, nas ausências do titular, assinar o Alvará
de Levantamento, observando o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5º
- Os Alvarás de Levantamento expedidos contra Banco diverso do
da Conta do Juízo conterão a seguinte ressalva:
"PAGÁVEL
SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR",
indicando o Cartório
em que o Magistrado possui firma.
Art. 6º -
Os Alvarás de Levantamento, emitidos pelo sistema SAP-1, não
poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras
de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto,
exceto a adição de nome de outro Advogado, regularmente constituído,
devendo a ressalva ser assinada pelo funcionário subscritor do
alvará (Diretor ou Assistente de Diretor), sob pena de não
liberação do numerário.
Art. 7º
- As regras previstas nos artigos 3º e 4º deste
Provimento, aplicam-se, também, aos Alvarás gerados pelo
sistema SAP-1, para o levantamento dos valores referentes ao Depósito
Recursal e ao FGTS.
Parágrafo único - Para efeito do "caput" deste
artigo, fica mantida a exigência do reconhecimento de firma nos Alvarás
respectivos.
Art. 8º
- No Banco do Brasil, quando apresentado o Alvará,
pelo interessado, EM TRÊS VIAS, a liberação do numerário,
após tomadas as medidas de segurança pela Instituição
Bancária, será procedida da seguinte forma, observado o
prazo mínimo, computado o dia útil, a partir da solicitação:
I. Para
crédito em conta no próprio: 24 (vinte e quatro) horas;
II. Para crédito em outras Instituições
Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo: 48 (quarenta e
oito) horas;
III. Para pagamento na "boca no caixa": 72 (setenta e duas) horas
Parágrafo único - O crédito será calculado
e acrescido com a taxa "pro rata die", até o dia do efetivo saque,
nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do
levantamento não coincidir com a atualização dos créditos.
Art. 9º
- Para os demais Alvarás de Levantamento que não sacáveis
junto ao Banco do Brasil, mantém-se a sistemática já
utilizada pelas Secretarias das Varas.
Art. 10 - Após
a expedição de qualquer alvará, deverão as
Varas do Trabalho intimar os interessados para a retirada dos mesmos, conferindo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para essa finalidade, sob pena
de cancelamento.
Art. 11 - Os Alvarás
de Levantamento, a SEREM SACADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL, expedidos anteriormente
à vigência deste Provimento TERÃO VALIDADE DE 90
(NOVENTA) DIAS, e após esse prazo, não terão valor
como documento.
Parágrafo
único - Nesse caso, deverá ser apresentado
pelo interessado, na Secretaria da Vara, que procederá o CANCELAMENTO
do Alvará e expedição de outro, no formulário
exclusivo.
Art. 12 - Na forma
do artigo anterior, autoriza-se as demais Instituições Bancárias
o não recebimento de alvarás que foram expedidos em prazo
superior a 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Revoga-se o Provimento CR 42/99.
Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
Oficie-se o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e
a Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando inteiro teor do presente,
para cientificação dessas providências.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2.001.
(a)FRANCISCO
ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 05.02.2001 - pp. 178/180 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ª Reg. - 06.02.2001 - p. 176 (Jud)