PROVIMENTO SCR Nº
07/1981
de 05 de outubro de 1981
(Revogado pelo Provimento
CR nº 35/1998)
O Juiz ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS, Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade de reformular na Justiça do Trabalho da 2ª Região
o sistema de vista de autos nas Secretarias ou fora delas;
que o último Provimento em vigor, de nº SCR
4/81, publicado no DOJESP de 29 de maio de 1981 (pág. 49),
não contemplou em sua redação o provisionado e o estagiário;
o disposto no art.
778 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº
6.597, de 1978 e § 1º do art. XXIII c/c, o inciso XVII do art. 89,
da Lei nº 4.215, de 27.04.63 (EOAB);
que, nos termos destes dispositivos, os autos somente podem ser retirados
das Secretarias em 1ª e 2ª Instâncias quando de sua remessa
a outro órgão, ou em decorrência de vista solicitada
por advogado, provisionado ou estagiário devidamente constituído,
RESOLVE:
Art.1º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear
advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias.
Art.2º - O advogado, provisionado ou estagiário somente poderá
retirar os autos das Secretarias se estiver regularmente constituído,
nos termos do art.
38 do CPC.
Art.3º - A retirada dos autos das Secretarias somente será
permitida nos seguintes casos:
1 - quando o prazo for autônomo ou como tal se apresentar pela existência,
no curso do respectivo período, de um só legitimado recurso
ou à resposta, ao qual se equipararão os litisconsortes com
o mesmo procurador (EOAB, art. 89, XVII);
2 - quando comum o prazo, acordarem os interessados por petição,
ou termos nos autos na sua divisão entre todos (CPC, art.
40, §2º; EOAB, art. 89, §2º),
Art.4º - Constituído regularmente nos autos, poderá
o advogado, provisionado ou estagiário, ter vista dos mesmos fora
da Secretaria pelo prazo máximo de cinco (5) dias, desde que não
prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados.
Art.5º - O advogado, provisionado ou estagiário, ainda que
não constituído, poderá ter vista na Secretaria de
quaisquer autos de processo, exceto nas hipóteses previstas nos arts.
781, parágrafo único da CLT e 155
do CPC. Em tal hipótese, deverá, no entanto, se exigida por
quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.
Art.6º - Sempre que receber autos com vistas fora da Secretaria (Lei
nº 4.215, art. 89, XVII e XVIII), o advogado, provisionado ou estagiário
assinará a carga respectiva, em livro próprio.
Art.7º - O advogado, provisionado ou estagiário deve restituir,
no prazo legal, os autos que tiver retirado. Não o fazendo, mandará
o Juiz de ofício:
a) notificá-lo, para que o faça em 24 horas;
b)cobrar, decorrido este prazo, os autos são restituídos,
mediante expedição de mandado, para imediata entrega a Oficial
de Justiça encarregado da diligência;
c) comunicar o fato à Seção local da OAB.
§1º - Ao advogado, provisionado ou estagiário que não
restituir os autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado
(alínea “a” deste artigo), não será mais permitida a
vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo e incorrerá
em multa correspondente a metade do salário de referência vigente
na sede do Juízo (CPC, art.
196; EOAB, art. 89, §2º, IV).
§2º - Além disso o Juiz, de ofício, mandará
riscar o que nos autos houver o advogado, provisionado ou estagiário
escrito, determinando, outrossim, o desentranhamento das alegações
e documentos que apresentar (CPC,
art. 195).
Art.8º - A retirada dos autos findos somente é facultada, pelo
prazo de dez dias, e, por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas
nunca na fluência de prazo.
Art.9º - Ficam revogados Provimentos e Portarias dispondo sobre a
matéria, especial a Portaria SPE-471, de 29 de novembro de 1963;
a Portaria GD 8, de 16.11.72 e os Provimentos
SCR 5/73 e SCR
4/81.
Art.10º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 5 de outubro de 1981.
ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/10/1981
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 35/1998 - DOE - 07/07/1998
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