Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 07/1981
Origem: Corregedoria
Data de edição: 05/10/1981
Data de publicação: 18/10/1981
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/10/1981
Vigência:
Tema: Autos. Retirada e vista nos balcões da secretaria.
Indexação: Autos; secretaria; carga; secretaria; estagiário; CLT; lei; órgão; advogado; CPC; processo; OAB; juiz; oficial; mandado.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Portaria SPE-471 e GD 8
Revoga Provimentos SCR 5/73 e SCR 4/81

Vide Provimento CR 35/1998

PROVIMENTO SCR Nº 07/1981
de 05 de outubro de 1981
(Revogado pelo Provimento CR nº 35/1998)

Carga de autos.





O Juiz ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a necessidade de reformular na Justiça do Trabalho da 2ª Região o sistema de vista de autos nas Secretarias ou fora delas;

que o último Provimento em vigor, de nº SCR 4/81, publicado no DOJESP de 29 de maio de 1981 (pág. 49), não contemplou em sua redação o provisionado e o estagiário;

o disposto no art. 778 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.597, de 1978 e § 1º do art. XXIII c/c, o inciso XVII do art. 89, da Lei nº 4.215, de 27.04.63 (EOAB);

que, nos termos destes dispositivos, os autos somente podem ser retirados das Secretarias em 1ª e 2ª Instâncias quando de sua remessa a outro órgão, ou em decorrência de vista solicitada por advogado, provisionado ou estagiário devidamente constituído,

RESOLVE:

Art.1º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias.

Art.2º - O advogado, provisionado ou estagiário somente poderá retirar os autos das Secretarias se estiver regularmente constituído, nos termos do art. 38 do CPC.

Art.3º - A retirada dos autos das Secretarias somente será permitida nos seguintes casos:

1 - quando o prazo for autônomo ou como tal se apresentar pela existência, no curso do respectivo período, de um só legitimado recurso ou à resposta, ao qual se equipararão os litisconsortes com o mesmo procurador (EOAB, art. 89, XVII);

2 - quando comum o prazo, acordarem os interessados por petição, ou termos nos autos na sua divisão entre todos (CPC, art. 40, §2º; EOAB, art. 89, §2º),

Art.4º - Constituído regularmente nos autos, poderá o advogado, provisionado ou estagiário, ter vista dos mesmos fora da Secretaria pelo prazo máximo de cinco (5) dias, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados.

Art.5º - O advogado, provisionado ou estagiário, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos de processo, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 781, parágrafo único da CLT e 155 do CPC. Em tal hipótese, deverá, no entanto, se exigida por quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.

Art.6º - Sempre que receber autos com vistas fora da Secretaria (Lei nº 4.215, art. 89, XVII e XVIII), o advogado, provisionado ou estagiário assinará a carga respectiva, em livro próprio.

Art.7º - O advogado, provisionado ou estagiário deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado. Não o fazendo, mandará o Juiz de ofício:

a) notificá-lo, para que o faça em 24 horas;

b)cobrar, decorrido este prazo, os autos são restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega a Oficial de Justiça encarregado da diligência;

c) comunicar o fato à Seção local da OAB.

§1º - Ao advogado, provisionado ou estagiário que não restituir os autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado (alínea “a” deste artigo), não será mais permitida a vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo e incorrerá em multa correspondente a metade do salário de referência vigente na sede do Juízo (CPC, art. 196; EOAB, art. 89, §2º, IV).

§2º - Além disso o Juiz, de ofício, mandará riscar o que nos autos houver o advogado, provisionado ou estagiário escrito, determinando, outrossim, o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (CPC, art. 195).

Art.8º - A retirada dos autos findos somente é facultada, pelo prazo de dez dias, e, por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo.

Art.9º - Ficam revogados Provimentos e Portarias dispondo sobre a matéria, especial a Portaria SPE-471, de 29 de novembro de 1963; a Portaria GD 8, de 16.11.72 e os Provimentos SCR 5/73 e SCR 4/81.

Art.10º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de outubro de 1981.


ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS

Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/10/1981   

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 35/1998 - DOE - 07/07/1998


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