Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 05/1981
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/05/1981
Data de publicação: 02/06/1981
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/06/1981
Vigência:
Tema: Juiz Classista. Sessão. Pagamento.
Indexação: Juiz; sessão; CLT; JCJ; suplente; Tesouro Nacional; audiência; homologação; acordo; julgamento; diretor; secretaria;
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Resolução CR 22/2000

PROVIMENTO SCR Nº 05/1981
de 28 de maio de 1981
(Revogado pelo Resolução CR nº 22/2000)

Juiz Classista.
Sessão. Pagamento.







O Juiz ANTÔNIO LAMARCA, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais (CLT, art. 707, “c”) e regimentais (RI, art. 18, nº 9),

CONSIDERANDO:

a necessidade de se uniformizar o critério de pagamento da gratificação de representação aos Srs. Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região;
que, “por audiência a que comparecem, até o máximo de vinte (20) por mês, os Vogais das Juntas ou seus Suplentes perceberão a gratificação fixada em lei” (CLT, art. 666);

que os Srs. Vogais e respectivos Suplentes não estão investidos de cargo público, mas exercem “munus”, equiparável por lei aos jurados (CLT, art. 665);

que os Srs. Vogais e respectivos Suplentes devem executar as atribuições inerentes a tal encargo com o pensamento voltado para as categorias que representam e para os interesses do Tesouro Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica vedada a requisição de pagamentos a Vogais ou Suplentes para sessões não efetivamente realizadas ou a que não tenham comparecido.

Parágrafo único - Considera-se sessão a reunião previamente designada da Junta de Conciliação e Julgamento para a realização de quantas audiências forem necessárias num determinado dia útil, observados os limites horários de início, duração e fim disciplinares por lei.

Art. 2º - É proibida a realização de mais de uma sessão por dia.

Art. 3º - As Juntas de Conciliação e Julgamento deverão designar sessões em todos os dias úteis do ano, desde que o número de processos pendentes de julgamento o exija.

Parágrafo único. Os Srs. Vogais ou seus Suplentes não estarão obrigados a comparecer à Junta de Conciliação e Julgamento nos dias em que não houver sessões previamente marcadas. Nesta hipótese, não se lhes abonará a gratificação sob título algum ( homologações de acordos, desistências, julgamentos, etc.). A presença de Juiz Presidente, ou de seu Substituto legal, é, porém, sempre necessária, dentro do horário regimental, para a prática de atos judiciais de rotina ou de caráter urgente.

Art. 4º - Até o quinto (5º) dia do mês seguinte o Diretor de Secretaria comunicará, sob pena de responsabilidade, e através de ofício1, o número de sessões a que comparecerem os Srs. Vogais ou seus Suplentes, no mês em referência, para efeito de pagamento da gratificação correspondente.

Art. 5º - Revogado pelo Provimento CR 9/85 (antigo Prov. CR 1/85) DOE - SP 24.1.85

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de maio de 1981.


ANTÔNIO LAMARCA

Presidente do Tribunal
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/06/1981 -  

REVOGADO PELO RESOLUÇÃO CR Nº 22/2000 - DOE - 15/09/2000


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