PROVIMENTO SCR Nº
05/1981
de 28 de maio de 1981
(Revogado pelo Resolução
CR nº 22/2000)
Juiz Classista.
Sessão. Pagamento.
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O Juiz ANTÔNIO LAMARCA, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional
do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais (CLT, art.
707, “c”) e regimentais (RI, art. 18, nº 9),
CONSIDERANDO:
a necessidade de se uniformizar o critério de pagamento da gratificação
de representação aos Srs. Vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento da Região;
que, “por audiência a que comparecem, até o máximo
de vinte (20) por mês, os Vogais das Juntas ou seus Suplentes perceberão
a gratificação fixada em lei” (CLT, art.
666);
que os Srs. Vogais e respectivos Suplentes não estão investidos
de cargo público, mas exercem “munus”, equiparável por lei
aos jurados (CLT, art.
665);
que os Srs. Vogais e respectivos Suplentes devem executar as atribuições
inerentes a tal encargo com o pensamento voltado para as categorias que representam
e para os interesses do Tesouro Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a requisição de pagamentos a
Vogais ou Suplentes para sessões não efetivamente realizadas
ou a que não tenham comparecido.
Parágrafo único - Considera-se sessão a reunião
previamente designada da Junta de Conciliação e Julgamento
para a realização de quantas audiências forem necessárias
num determinado dia útil, observados os limites horários de
início, duração e fim disciplinares por lei.
Art. 2º - É proibida a realização de mais de
uma sessão por dia.
Art. 3º - As Juntas de Conciliação e Julgamento deverão
designar sessões em todos os dias úteis do ano, desde que o
número de processos pendentes de julgamento o exija.
Parágrafo único. Os Srs. Vogais ou seus Suplentes não
estarão obrigados a comparecer à Junta de Conciliação
e Julgamento nos dias em que não houver sessões previamente
marcadas. Nesta hipótese, não se lhes abonará a gratificação
sob título algum ( homologações de acordos, desistências,
julgamentos, etc.). A presença de Juiz Presidente, ou de seu Substituto
legal, é, porém, sempre necessária, dentro do horário
regimental, para a prática de atos judiciais de rotina ou de caráter
urgente.
Art. 4º - Até o quinto (5º) dia do mês seguinte
o Diretor de Secretaria comunicará, sob pena de responsabilidade,
e através de ofício1, o número de sessões a que
comparecerem os Srs. Vogais ou seus Suplentes, no mês em referência,
para efeito de pagamento da gratificação correspondente.
Art. 5º - Revogado pelo Provimento
CR 9/85 (antigo Prov. CR 1/85) DOE - SP 24.1.85
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado
de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de maio de 1981.
ANTÔNIO LAMARCA
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/06/1981 -
REVOGADO PELO RESOLUÇÃO
CR Nº 22/2000 - DOE - 15/09/2000
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