PROVIMENTO SCR Nº
05/1977
de 01 de dezembro de 1977
(Revogado pelo Provimento
CR nº 50/2000)
O Juiz ROBERTO
MÁRIO RODRIGUES MARTINS, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional
do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a conveniência de serem uniformizadas, nos processos
trabalhistas desta Segunda Região, as execuções em
que figurem estabelecimentos bancários, como executados;
CONSIDERANDO que as penhoras, na hipótese, preferentemente, recaem
sobre dinheiro, em razão da própria atividade dos executados;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a garantia da execução,
para o efeito de possibilitar o oferecimento dos embargos previstos no artigo
884 da Consolidação das Leis do Trabalho, via de regra,
também é feita em moeda corrente;
CONSIDERANDO que tanto naquele caso (penhora), como neste (garantia),
o numerário é retirado do executado e depositado no Banco
Brasil S/A em conta que não rende juros e correção
monetária;
CONSIDERANDO que, a final, é da responsabilidade dos executados
o ressarcimento da parte exequente, no que respeita aos juros moratórios
e à correção monetária;
CONSIDERANDO que, no caso, devem referidos executados saldar tais acréscimos
sobre o valor já depositado no Banco do Brasil S/A, sem, em contrapartida,
recebê-los deste estabelecimento bancário, e,
CONSIDERANDO, finalmente, que se deve fazer a execução pelo
modo menos gravoso para o devedor, nos termos do disposto no art.
620 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente
na espécie.
RESOLVE:
1) recomendar aos senhores Juízes de primeira instância que
observem, sempre que possível, nas penhoras, a ordem prevista no
artigo
655 do Código de Processo Civil, determinando a apreensão
judicial de dinheiro;
2) nesta hipótese, para a formalização do ato, salvo
se, a critério do Juiz, outra solução melhor convier
ao processo executório, será aberta, pelo estabelecimento bancário
executado, uma conta especial em nome do exequente, à disposição
do Juízo, a qual só poderá ser movimentada mediante
competente autorização judicial;
3) proceder-se-á de igual forma, em se tratando de oferecimento
de dinheiro, pelo estabelecimento bancário executado, para a garantia
da execução.
4) este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 1 de dezembro de 1977.
ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 03/12/1977 - p. 36
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 50/2000 - DOE - 12/09/2000
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