Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 05/1977
Origem: Corregedoria
Data de edição: 01/12/1977
Data de publicação: 03/12/1977
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/12/1977 - p. 36   
Vigência:
Tema: Penhora. Ordem preferencial. Apreensão judicial de dinheiro.
Indexação: Penhora; apreensão; processo; CLT; embargos; execução; banco; CPC; juiz.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 50/2000

PROVIMENTO SCR Nº 05/1977
de 01 de dezembro de 1977
(Revogado pelo Provimento CR nº 50/2000)


O Juiz ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a conveniência de serem uniformizadas, nos processos trabalhistas desta Segunda Região, as execuções em que figurem estabelecimentos bancários, como executados;

CONSIDERANDO que as penhoras, na hipótese, preferentemente, recaem sobre dinheiro, em razão da própria atividade dos executados;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a garantia da execução, para o efeito de possibilitar o oferecimento dos embargos previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, via de regra, também é feita em moeda corrente;

CONSIDERANDO que tanto naquele caso (penhora), como neste (garantia), o numerário é retirado do executado e depositado no Banco Brasil S/A em conta que não rende juros e correção monetária;

CONSIDERANDO que, a final, é da responsabilidade dos executados o ressarcimento da parte exequente, no que respeita aos juros moratórios e à correção monetária;

CONSIDERANDO que, no caso, devem referidos executados saldar tais acréscimos sobre o valor já depositado no Banco do Brasil S/A, sem, em contrapartida, recebê-los deste estabelecimento bancário, e,

CONSIDERANDO, finalmente, que se deve fazer a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, nos termos do disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na espécie.

RESOLVE:

1) recomendar aos senhores Juízes de primeira instância que observem, sempre que possível, nas penhoras, a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determinando a apreensão judicial de dinheiro;

2) nesta hipótese, para a formalização do ato, salvo se, a critério do Juiz, outra solução melhor convier ao processo executório, será aberta, pelo estabelecimento bancário executado, uma conta especial em nome do exequente, à disposição do Juízo, a qual só poderá ser movimentada mediante competente autorização judicial;

3) proceder-se-á de igual forma, em se tratando de oferecimento de dinheiro, pelo estabelecimento bancário executado, para a garantia da execução.

4) este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

São Paulo, 1 de dezembro de 1977.


ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS
Presidente do Tribunal
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/12/1977 - p. 36 
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 50/2000 - DOE - 12/09/2000


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