PROVIMENTO SCR Nº
05/1973
(Revogado
pelo Provimento
SCR nº 07/1981)
O Juiz HOMERO
DINIZ GONÇALVES, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região e Corregedor Regional, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIV e XVI a XVIII do Artigo 89 da Lei
nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
CONSIDERANDO o parágrafo 1º, do Artigo 89, que aplica aos estagiários
e provisionados o disposto nos incisos I (com as restrições
dos artigos 52, 2º; 72, parágrafo único “in fine”; e
74), II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXI;
CONSIDERANDO a disposição do Artigo 15 da Lei
nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que permite às Diretorias
de Sindicatos designarem acadêmicos de Direito, a partir da 4ª
série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial
ou sob fiscalização do governo federal, para auxiliarem no patrocínio
das causas de natureza trabalhista, observados os artigos 50 e 72 da Lei
nº 4.215/63;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se consolidar em provimento
as normas disciplinadoras relativas à vista e retirada de processos
em curso perante os órgãos da Justiça do Trabalho da
Segunda Região,
R E S O L V E:
1º) Somente as partes, advogados, provisionados e estagiários
poderão examinar processos em Cartório;
2º) A retirada de processos só se fará por advogados,
provisionados e estagiários;
3º) Aos acadêmicos de Direito, nas condições do
artigo 15 da Lei
nº 5.584, de 26.06.70, ficam estendidos os permissivos dos itens
anteriores, desde que tenham sido admitidos como Auxiliar de Serviço
de Assistência Judiciária ou de Departamentos Jurídicos
de Entidades Sindicais, comprovadamente.
4º) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE; PUBLIQUE-SE.
HOMERO DINIZ GONÇALVES
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/11/1973 - p. 76
REVOGADO PELO PROVIMENTO
SCR Nº 07/1981 - DOE - 18/10/1981
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