PROVIMENTO SCR Nº
04/1981
de 25 de maio de 1981
(Revogado pelo Provimento
SCR nº 07/1981)
O JUIZ ANTONIO
LAMARCA, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da Segunda
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de reformular na Justiça do Trabalho
da 2ª Região o sistema de vista de autos nas Secretarias ou fora
delas;
CONSIDERANDO que o último Provimento em vigor, baixado pela Portaria
SPE-471, de 29 de novembro de 1963, não se coaduna com os dispositivos
pertinentes ao Código de Processo Civil em vigor;
CONSIDERANDO o disposto no art.
778 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº
6.597, de 1978;
CONSIDERANDO que, nos termos deste dispositivo, os autos somente podem
ser retirados das Secretarias em 1ª e 2ª Instâncias
quando de sua remessa a outro órgão, ou em decorrência
de vista solicitada por advogado constituído,
R E S O L V E:
Art. 1º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear
advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias.
Art. 2º - O advogado somente poderá retirar os autos das Secretarias
se estiver regularmente constituído, nos termos do art.
38 do Código de Processo Civil. A procuração
apud acta (Prejulgado nº 43, do TST) não se presta para tal
finalidade.
Art. 3º - A retirada dos autos das Secretarias somente será
permitida nos seguintes casos:
1 - quando o prazo for autônomo ou como tal se apresentar pela existência,
no curso do respectivo período, de um só legitimado ao recurso
ou à resposta, ao qual se equipararão os litisconsortes com
o mesmo procurador (EOAB, art. 89, XVII);
2 - quando comum o prazo, acordarem os interessados por petição,
ou termo nos autos na sua divisão entre todos (CPC, art.
40, parágrafo 2º; EOAB, Art. 89, parágrafo 2º,
I).
Art. 4º - Constituído regularmente nos autos, poderá
o advogado ter vista dos mesmos fora da Secretaria pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais
a serem praticados.
Art. 5º - O advogado, ainda que não constituído, poderá
ter vista na Secretaria de quaisquer autos de processo, exceto nas hipóteses
previstas no art.
781, parágrafo único da CLT e 155
do CPC. Em tal hipótese, deverá, no entanto, se exigida por
quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.
Art. 6º - Estagiários não poderão proceder a
retirada de autos da Secretaria.
Art. 7º - Sempre que receber autos com vista fora da Secretaria (Lei
nº 4.215 de 1963, art. 89, XVII-XVIII), o advogado assinará a
carga respectiva, em livro próprio.
Art. 8º - O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que
tiver retirado. Não o fazendo, mandará o Juiz, de Ofício:
a) notificá-lo, para que o faça em 24 horas;
b) cobrar, decorrido este prazo, os autos não restituídos,
mediante expedição de mandado, para imediata entrega a Oficial
de Justiça encarregado da diligência;
c) comunicar o fato à Seção local da OAB.
§1º - Ao advogado, que não restituir os autos no prazo
legal e só o fizer depois de intimado (alínea “a” deste artigo),
não será mais permitida a vista fora da Secretaria, até
o encerramento do processo e incorrerá em multa correspondente à
metade do salário de referência vigente na sede do Juízo
(CPC, art.
196; EOAB, art. 89, parágrafo 2º, IV).
§2º - Além disso o Juiz, de ofício, mandará
riscar o que nos autos houver o advogado escrito, determinando, outrossim,
o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar
(CPC, art.
195).
Art. 9º - Ficam revogados Provimentos e Portarias dispondo sobre
a matéria, especialmente a Portaria SPE-471, de 29.11.63,
a Portaria GD-8, de 16.11.72 e o Provimento
SCR-05, de 1973.
Art. 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de maio de 1981.
ANTONIO LAMARCA
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/05/1981 - p. 49
REVOGADO PELO PROVIMENTO
SCR Nº 07/1981 - DOE - 18/10/1981
|