Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 04/1981
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/05/1981
Data de publicação: 29/05/1981
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/05/1981 - p. 49
Vigência:
Tema: Autos. Retirada e vista nos balcões da secretaria.
Indexação: Autos; secretaria; CLT; CPC; órgão; advogado; TST; procurador; petição; OAB; estagiário; juiz; oficial.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Portaria  SPE-471 e GD-8
Revoga Provimento SCR-05/73

Vide Provimento SCR 07/1981

PROVIMENTO SCR Nº 04/1981
de 25 de maio de 1981
(Revogado pelo Provimento SCR nº 07/1981)


O JUIZ ANTONIO LAMARCA, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de reformular na Justiça do Trabalho da 2ª Região o sistema de vista de autos nas Secretarias ou fora delas;

CONSIDERANDO que o último Provimento em vigor, baixado pela Portaria SPE-471, de 29 de novembro de 1963, não se coaduna com os dispositivos pertinentes ao Código de Processo Civil em vigor;

CONSIDERANDO o disposto no art. 778 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.597, de 1978;

CONSIDERANDO que, nos termos deste dispositivo, os autos somente podem ser retirados das Secretarias em 1ª e 2ª  Instâncias quando de sua remessa a outro órgão, ou em decorrência de vista solicitada por advogado constituído,

R E S O L V E:

Art. 1º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias.

Art. 2º - O advogado somente poderá retirar os autos das Secretarias se estiver regularmente constituído, nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil. A procuração apud acta (Prejulgado nº 43, do TST) não se presta para tal finalidade.

Art. 3º - A retirada dos autos das Secretarias somente será permitida nos seguintes casos:

1 - quando o prazo for autônomo ou como tal se apresentar pela existência, no curso do respectivo período, de um só legitimado ao recurso ou à resposta, ao qual se equipararão os litisconsortes com o mesmo procurador (EOAB, art. 89, XVII);

2 - quando comum o prazo, acordarem os interessados por petição, ou termo nos autos na sua divisão entre todos (CPC, art. 40, parágrafo 2º; EOAB, Art. 89, parágrafo 2º, I).

Art. 4º - Constituído regularmente nos autos, poderá o advogado ter vista dos mesmos fora da Secretaria pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados.

Art. 5º - O advogado, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos de processo, exceto nas hipóteses previstas no art. 781, parágrafo único da CLT e 155 do CPC. Em tal hipótese, deverá, no entanto, se exigida por quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.

Art. 6º - Estagiários não poderão proceder a retirada de autos da Secretaria.

Art. 7º - Sempre que receber autos com vista fora da Secretaria (Lei nº 4.215 de 1963, art. 89, XVII-XVIII), o advogado assinará a carga respectiva, em livro próprio.

Art. 8º - O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado. Não o fazendo, mandará o Juiz, de Ofício:

a) notificá-lo, para que o faça em 24 horas;

b) cobrar, decorrido este prazo, os autos não restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega a Oficial de Justiça encarregado da diligência;

c) comunicar o fato à Seção local da OAB.

§1º - Ao advogado, que não restituir os autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado (alínea “a” deste artigo), não será mais permitida a vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo e incorrerá em multa correspondente à metade do salário de referência vigente na sede do Juízo (CPC, art. 196; EOAB, art. 89, parágrafo 2º, IV).

§2º - Além disso o Juiz, de ofício, mandará riscar o que nos autos houver o advogado escrito, determinando, outrossim, o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (CPC, art. 195).

Art. 9º - Ficam revogados Provimentos e Portarias dispondo sobre a matéria, especialmente a  Portaria  SPE-471, de 29.11.63, a Portaria GD-8, de 16.11.72 e o Provimento SCR-05, de 1973.

Art. 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 25 de maio de 1981.


ANTONIO LAMARCA
Presidente do Tribunal
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/05/1981 - p. 49 

REVOGADO PELO PROVIMENTO SCR Nº 07/1981 - DOE - 18/10/1981


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