PROVIMENTO SCR Nº
03/1977
de 21 de outubro de 1977
(Revogado pelo Provimento
CR nº 24/1993)
O Juiz ROBERTO
MÁRIO RODRIGUES MARTINS, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional
do Trabalho da 2ªRegião, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo
851 da CLT, segundo o qual a decisão deverá estar juntada
aos autos no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência
de julgamento;
CONSIDERANDO que nem sempre tem sido possível a observância
rigorosa do prazo, à vista do volume de processos submetidos à
apreciação das Juntas de Conciliação e Julgamento;
CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade e o direito que têm as partes
ou seus advogados de tomarem ciência do resultado do julgamento, para
conhecimento próprio ou informe aos representados,
R E S O L V E:
Determinar que, na hipótese de não ser a sentença
juntada aos autos na própria audiência de julgamento, faça
o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento constar
do necessário e respectivo termo, sempre, minuciosamente, a conclusão
do decidido, com o valor das custas correspondentes.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
São Paulo, 21 de outubro de 1977.
ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 25/10/1977 - p. 4
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994
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