Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 02/1978
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/03/1978
Data de publicação: 08/03/1978
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/03/1978 - p. 33
Vigência:
Tema: Imposto de Renda. Comprovação do recolhimento.
Indexação: IR; recolhimento; decreto; cartório; processo; execução; sentença; secretaria; JCJ; DARF; tributo; aviso prévio; salário.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 15/1992

PROVIMENTO SCR Nº 02/1978
de 02 de março de 1978
(Revogado pelo Provimento CR nº 15/1992)


O JUIZ ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do decreto-lei nº 1.584, de 29.11.77, relativo à retenção do imposto de renda na fonte, pelos cartórios dos Juízos onde ocorrer a execução da sentença, à alíquota de 5./. sobre as verbas apuradas em processos judiciais;

CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho referida retenção, bem como seu registro e controle, são de responsabilidade das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento;

CONSIDERANDO que, para maior segurança e regularidade dos serviços, há necessidade de uniformizar critérios e procedimentos;

R E S O L V E:

1º) As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento somente entregarão guias de retirada de importâncias sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte mediante comprovação, pelo interessado, do recolhimento do imposto devido;

2º) Para a efetivação do recolhimento, o beneficiário deverá apresentar à Secretaria da Junta, em cinco vias, o documento de arrecadação de receitas federais – DARF- convenientemente preenchido, de acordo com a Instrução normativa nº 74, da Secretaria da Receita Federal, de 16 de dezembro de 1977;

3º) A Secretaria da Junta deverá apor carimbo de visto nas cinco vias do documento apresentado, conferindo-o e restituindo ao interessado, o qual providenciará o recolhimento junto à estabelecimento autorizado para arrecadar tributos federais, podendo requerer, para tanto, seja expedida guia de retirada correspondente ao valor do imposto a ser recolhido, sob a sua responsabilidade;

4º) Para que o interessado possa levantar o saldo remanescente, deverá comprovar o recolhimento do imposto com a entrega, na Secretaria da Junta, de duas vias do “DARF”, devidamente autenticadas pelo órgão arrecadador;

5º) Uma das vias será juntada ao processo e outra será arquivada em pasta própria, na Secretaria da Junta, em ordem cronológica;

6º) Todos os recolhimentos serão registrados em livro, a ser confeccionado, devendo constar: número de ordem, número do processo, natureza do feito, nome do beneficiário, total do rendimento, valor recolhido e data do recolhimento;

7º) Os Srs. Contadores do Juízo, na elaboração dos cálculos, deverão destacar as importâncias dos juros sobre os quais incidirá a alíquota de cinco por cento (5%), para fins de retenção, assim como aqueles isentos, de conformidade com o artigo 22 do Regulamento do Imposto de Renda (indenização, aviso prévio, salário família, etc.).

8º) Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

São Paulo, 02 de março de 1978.


ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS

Presidente do Tribunal
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/03/1978 - p. 33 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 15/1992 - DOE - 30/01/1992


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