PROVIMENTO SCR Nº
02/1978
de 02 de março de 1978
(Revogado pelo Provimento
CR nº 15/1992)
O JUIZ ROBERTO
MÁRIO RODRIGUES MARTINS, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do decreto-lei nº 1.584,
de 29.11.77, relativo à retenção do imposto de renda
na fonte, pelos cartórios dos Juízos onde ocorrer a execução
da sentença, à alíquota de 5./. sobre as verbas apuradas
em processos judiciais;
CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho referida retenção,
bem como seu registro e controle, são de responsabilidade das Secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento;
CONSIDERANDO que, para maior segurança e regularidade dos serviços,
há necessidade de uniformizar critérios e procedimentos;
R E S O L V E:
1º) As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento
somente entregarão guias de retirada de importâncias sujeitas
à retenção do imposto de renda na fonte mediante comprovação,
pelo interessado, do recolhimento do imposto devido;
2º) Para a efetivação do recolhimento, o beneficiário
deverá apresentar à Secretaria da Junta, em cinco vias, o
documento de arrecadação de receitas federais – DARF- convenientemente
preenchido, de acordo com a Instrução normativa nº 74,
da Secretaria da Receita Federal, de 16 de dezembro de 1977;
3º) A Secretaria da Junta deverá apor carimbo de visto nas
cinco vias do documento apresentado, conferindo-o e restituindo ao interessado,
o qual providenciará o recolhimento junto à estabelecimento
autorizado para arrecadar tributos federais, podendo requerer, para tanto,
seja expedida guia de retirada correspondente ao valor do imposto a ser
recolhido, sob a sua responsabilidade;
4º) Para que o interessado possa levantar o saldo remanescente, deverá
comprovar o recolhimento do imposto com a entrega, na Secretaria da Junta,
de duas vias do “DARF”, devidamente autenticadas pelo órgão
arrecadador;
5º) Uma das vias será juntada ao processo e outra será
arquivada em pasta própria, na Secretaria da Junta, em ordem cronológica;
6º) Todos os recolhimentos serão registrados em livro, a ser
confeccionado, devendo constar: número de ordem, número do
processo, natureza do feito, nome do beneficiário, total do rendimento,
valor recolhido e data do recolhimento;
7º) Os Srs. Contadores do Juízo, na elaboração
dos cálculos, deverão destacar as importâncias dos juros
sobre os quais incidirá a alíquota de cinco por cento (5%),
para fins de retenção, assim como aqueles isentos, de conformidade
com o artigo 22 do Regulamento do Imposto de Renda (indenização,
aviso prévio, salário família, etc.).
8º) Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
São Paulo, 02 de março de 1978.
ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 08/03/1978 - p. 33
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 15/1992 - DOE - 30/01/1992
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