PROVIMENTO SCR Nº
01/1982
de 13 de janeiro de 1982
(Revogado pelo Provimento
CR nº 07/1988)
Dispõe sobre a dispensa de
cobrança de custas processuais e emolumentos, de valor originário
até CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), nos órgãos
da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
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O Juiz ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS, Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em toda a Segunda
Região no que se refere à dispensa de cobrança de custas
processuais e emolumentos de valor originário igual ou inferior a
CR$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros);
CONSIDERANDO os artigos 2º do decreto-lei nº 1687, de 18.07.79,
combinada com o artigo 6º do decreto-lei nº 1736, de 20.12.79
e os termos da Portaria nº 188, de 26.03.80, do Exmo Sr. Ministro da
Fazenda que determinou a sustação da cobrança judicial
e a não inscrição como dívida ativa da União,
de débitos para com a Fazenda Nacional de valor originário
igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);
CONSIDERANDO que o escopo primordial do mencionado dispositivo é
não movimentar inutilmente a máquina judiciária para
recebimento em favor da União, de quantias de pequeno valor, ou de
comprovada inexeqüibilidade;
CONSIDERANDO que, muitas vezes, o executado não é encontrado,
permanecendo a execução das custas e emolumentos em aberto,
o que acarreta dificuldades às Secretarias das Juntas,
R E S O L V E:
Art. 1º - Nas execuções de custas e emolumentos de valor
originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros),
os ilustres Mms. Juízes do Trabalho arquivarão os processos,
após esgotados os meios legais para a sua cobrança.
Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento estão
desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe
ciência a respeito dos débitos até aquele valor, em
consonância com o item IV da referida Portaria.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 13 de janeiro de 1982.
ALUYSIO SIMÕES DE CAMPOS
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/01/1982 - p. 22
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988
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