PROVIMENTO SCR Nº
01/1976
de 21 de maio de 1976
(Revogado pelo Provimento
CR nº 24/1993)
O JUIZ HOMERO
DINIZ GONÇALVES, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do
Trabalho da 2a Região, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a circunstância da exigência, por parte de Juízos
de Direito, investidos de jurisdição trabalhista, do pagamento
da taxa previdenciária prevista na Lei Estadual nº 10.394, de
16.12.70, em seus artigos 48, 49 e 50, com a conseqüente proibição
da juntada do instrumento de procuração, no caso de o respectivo
comprovante de pagamento não acompanhar o mandato;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (Lei Federal), ao regular
a matéria relativa à procuração geral, nenhuma
exigência faz a respeito do estatuído nos artigos 48 a 50 da
referida Lei Estadual, que Contém, pois, regra de natureza processual,
inaplicável no âmbito do Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO que tal exigência, na esfera trabalhista, constitui
ônus não previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (Lei Federal);
CONSIDERANDO, finalmente, o entendimento manifestado pelo Exmo Sr. Corregedor
Geral da Justiça do Trabalho, consubstanciado no Expediente da Corregedoria
Regional, sob o nº SCR-11/76, segundo o qual a “cobrança de
tal taxa não está prevista no Regimento de Custas e Emolumentos
da Corregedoria Geral e muito menos no texto consolidado da legislação
trabalhista “...”que por índole e finalidade não pode contemplar
exceções às regras gerais que devem ter caráter
nacional, sobretudo em se tratando de ônus financeiro”,
R E S O L V E:
1º) Não se aplica, no âmbito da Justiça do Trabalho,
o disposto nos artigos 48 a 50 da Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.1970;
Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.70;
2º) Em decorrência, o não recolhimento da taxa respectiva
não constituirá motivo para se proibir a juntada do instrumento
de procuração aos autos de processos trabalhistas;
3º) Se, pela outorga do instrumento, pretender o interessado o pagamento
da referida contribuição, a competente guia e recolhimento
da importância ficam, no caso, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade,
em razão de sua qualidade de segurado, de conformidade com o estabelecido
no item 7º do Regimento de Custas e emolumentos, baixado pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho (“DOJE” de 29.07.72 e “DOJU” de 13.07.72),
sem prejuízo, entretanto, do disposto nos itens primeiro e segundo
deste Provimento;
4º) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, em 21 de maio de 1976.
HOMERO DINIZ GONÇALVES
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 25/05/1976 - p. 25
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994
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