PROVIMENTO GP Nº 03/1981
de 02 de junho de 1981
(Revogado
pelo Provimento CR nº 02/1983)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO que, na ação de conhecimento, o depósito
em dinheiro para garantia da instância recursal deve ser efetivado
em conta vinculada a que se refere a Lei nº 5.107/66, passando a render
juros e correção monetária em favor do trabalhador,
quer seja optante pelo FGTS, quer não (CLT, art. 899, parágrafos
4º, 5º e 6º);
CONSIDERANDO que, nos embargos à penhora a que se refere o art.
884 da CLT, e propostos após a garantia do juízo, mediante
depósito em dinheiro, o legislador por inadvertência, não
regulou a hipótese como sendo de recurso;
CONSIDERANDO, todavia, que os embargos do devedor, embora tecnicamente
não sejam recurso, ensejam-no via agravo de petição
à sentença do juízo da execução;
CONSIDERANDO a hipóteses semelhantes reclamam soluções
uniformes;
CONSIDERANDO que, uma vez garantida a execução, não
pode o devedor executado ser responsabilizado pela desvalorização
da moeda a que não deu causa;
CONSIDERANDO que o art. 881 e seu parágrafo único da CLT
regula hipótese diversa, qual seja a do pagamento expontâneo
pelo devedor executado,
CONSIDERANDO, assim, que se faz imperioso preservar, na execução
os direitos do exeqüente como do executado, evitando, no que for possível,
sucessivas atualizações de contas de liqüidação
atinentes a juros e correção monetária;
CONSIDERANDO que a Seção III, DO Capítulo I, da O.P.
FGTS-POS Nº 02/78, de 21.12.78, ao cuidar dos depósitos judiciais
no caso de recurso, determina que os mesmos sejam realizados mediante
GR, acompanhadas das suas primeiras vias do RE, assinalado o espaço
próprio que identifica esta espécie de depósito;
CONSIDERANDO, destarte, que os depósitos para garantia da execução
devem seguir o mesmo procedimento;
R E S O L V E:
Art. 1º - Na hipótese prevista no art. 882, da CLT, a garantia
do juízo, desde que o depósito seja em dinheiro se fará
observando o disposto na Seção III, do capítulo I,
da O.S. FGTS-POS Nº 02/78, DE 21.12.78.
§1º - No caso do sub item 25.2 da referida POS, consignar-se-á
na parte superior do documento a expressão "FGTS-DEPÓSITO
PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO art. 832, da CLT".
§2º - Deverá o banco depositário registrar os depósitos
de que trata a referida Seção em conta especialmente aberta
para esse fim, identificada com a expressão "FGTS-DEPÓSITO
PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO art. 832, da CLT", mesmo
que já existe conta vinculada em nome do empregado;
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de 1981.
ANTONIO LAMARCA
Presidente
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/05/1981 - p. 134
REVOGADO
PELO PROVIMENTO CR Nº 02/1983 - DOE - 01/12/1983
|