Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 03/2000
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/10/2000
Data de publicação: 06/10/2000
Fonte: DOE/SP - PJ - Cad.1 - Parte I - 06/10/2000 - p.132 (Adm)
Vigência:
Tema: Agravo de Instrumento. Processamento.
Indexação: agravo de instrumento, despacho denegatório, recurso de revista, carta de sentença; emolumentos,; recolhimentos; autenticação
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga o Prov. GP nº 01/99


Provimento GP nº 03/2000
de 05 de outubro de 2000
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Dispõe sobre o Agravo de Instrumento na 2ª Região da Justiça do  Trabalho

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no  uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o que dispõem os §§ 5º, 6º e 7º, do artigo 897 da  CLT, bem como a Instrução Normativa nº 16/99, do Egrégio TST, a  respeito do Agravo de Instrumento no processo do trabalho; 

Considerando a necessidade de uniformização do procedimento de  autuação e de processamento do Agravo de Instrumento perante os  órgãos de primeiro e segundo graus; 

Considerando ainda a necessidade de facilitação do acesso à  Justiça, ante a informalidade prevista no artigo 791 da CLT, e  a necessidade de se extrair dos atos processuais o máximo de utilidade com o mínimo de atividade jurisdicional, 

RESOLVE : 

I - O Agravo de Instrumento a que se refere a alínea "b" do  artigo 897 da CLT, será dirigido à autoridade judiciária, que  denegar seguimento ao recurso, com observância dos requisitos  do artigo 524 do Código de Processo Civil

II - Recebida a petição, o Juiz a despachará, mantendo ou não a  decisão agravada. 

III - Mantida a decisão, o Agravo de Instrumento será  processado nos autos principais e a parte contrária intimada  para contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso cujo  seguimento foi denegado, nos termos do § 6º do artigo 897 da CLT, nos seguintes casos : 

a) quando houver apenas um Recurso, cujo seguimento for  denegado; 

b) quando houver mais de um Recurso e um deles for denegado; 

c) quando houver mais de um Recurso e ambos forem denegados; 

d) quando houver Recurso Adesivo dependente do Recurso  denegado. 

IV - Nas execuções de sentença o Agravo de Instrumento será  processado nos autos do Agravo de Petição, quando este for  autuado em apartado; ou nos autos do processo principal quando  neles o Agravo de Petição tiver sido processado, de acordo com  as hipóteses do § 3º do artigo 897 da CLT. 

V - Na hipótese do Agravo de Instrumento ter sido autuado em  apartado, a petição será instruída obrigatoriamente com as  peças previstas no § 5º, incisos I e II, do artigo 897 da CLT, sob pena de não conhecimento, e a parte contrária será intimada  para contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso denegado, na forma do § 6º do artigo supra. 

VI - No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento do Recurso denegado e o julgamento será  sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do Recurso principal, conforme § 7º do artigo 897 da CLT

VII - As partes serão intimadas, via Diário Oficial, do dia e  hora do julgamento de ambos os Recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame do Recurso principal, em caso de provimento do Agravo. 

VIII - A tramitação do Agravo de Instrumento e do Recurso denegado obedecerá à disciplina legal e o que consta do Regimento Interno do Tribunal. 

IX - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as  disposições legais e instrução normativa da Corte Superior. 

X - Fica revogado o Provimento nº GP 01/99
 
Publique-se. 

São Paulo, 05 de outubro de 2000. 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal 
 
DOE/SP - PJ - Cad.1 - Parte I - 06/10/2000 - p.132 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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