Dispõe sobre o Agravo de Instrumento na 2ª Região
da Justiça do Trabalho
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que dispõem os §§
5º, 6º e 7º, do artigo
897 da CLT, bem como a Instrução
Normativa nº 16/99, do Egrégio TST, a respeito
do Agravo de Instrumento no processo do trabalho;
Considerando a necessidade de uniformização do procedimento
de autuação e de processamento do Agravo de Instrumento
perante os órgãos de primeiro e segundo graus;
Considerando ainda a necessidade de facilitação
do acesso à Justiça, ante a informalidade prevista
no artigo
791 da CLT, e a necessidade de se extrair dos atos processuais
o máximo de utilidade com o mínimo de atividade jurisdicional,
RESOLVE :
I - O Agravo de Instrumento a que se refere a alínea
"b" do artigo 897
da CLT, será dirigido à autoridade judiciária,
que denegar seguimento ao recurso, com observância dos requisitos
do artigo
524 do Código de Processo Civil.
II - Recebida a petição, o Juiz a despachará,
mantendo ou não a decisão agravada.
III - Mantida a decisão, o Agravo de Instrumento será
processado nos autos principais e a parte contrária intimada
para contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso cujo seguimento
foi denegado, nos termos do § 6º do artigo 897
da CLT, nos seguintes casos :
a) quando houver apenas um Recurso, cujo seguimento for denegado;
b) quando houver mais de um Recurso e um deles for
denegado;
c) quando houver mais de um Recurso e ambos forem denegados;
d) quando houver Recurso Adesivo dependente do Recurso
denegado.
IV - Nas execuções de sentença
o Agravo de Instrumento será processado nos autos do Agravo
de Petição, quando este for autuado em apartado; ou
nos autos do processo principal quando neles o Agravo de Petição
tiver sido processado, de acordo com as hipóteses do §
3º do artigo 897
da CLT.
V - Na hipótese do Agravo de Instrumento ter
sido autuado em apartado, a petição será instruída
obrigatoriamente com as peças previstas no § 5º,
incisos I e II, do artigo 897
da CLT, sob pena de não conhecimento, e a parte contrária
será intimada para contraminutar o Agravo e contra-arrazoar
o Recurso denegado, na forma do § 6º do artigo supra.
VI - No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado
como preliminar de conhecimento do Recurso denegado e o julgamento será
sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma
sessão, o julgamento do Recurso principal, conforme § 7º
do artigo 897
da CLT.
VII - As partes serão intimadas, via Diário Oficial,
do dia e hora do julgamento de ambos os Recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame do Recurso principal, em caso de provimento do Agravo.
VIII - A tramitação do Agravo de Instrumento e do
Recurso denegado obedecerá à disciplina legal e o que consta
do Regimento Interno do Tribunal.
IX - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as
disposições legais e instrução normativa da
Corte Superior.
X - Fica revogado o Provimento
nº GP 01/99.
Publique-se.
São Paulo, 05 de outubro de 2000.
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP
- PJ - Cad.1 - Parte I - 06/10/2000 - p.132 (Adm)