Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP Nº 02/2000
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
10.02.2000
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Data de publicação: |
15.02.2000
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15.02.2000 - p.110 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ªReg. - 15.02.2000 - p. 160 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Ministério Público
do Trabalho. Remessa de notificações e intimações.
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Indexação: |
Ministério Público;
Procuradoria; autos; remessa; processo; procedimentos, notificação;
intimação; comunicação; prazo; correio
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Prov.
GP 10/2002
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Provimento
GP nº 02/2000
de 10 de fevereiro de 2000
(Revogado pelo Provimento
GP nº 06/2002)
O Dr. FLORIANO VAZ DA SILVA, Juiz Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições legais pertinentes à
obrigatoriedade de intimação pessoal do Ministério
Público (artigo
236, § 2º, do Código de Processo Civil;
artigo 18, inciso II, "h", da Lei Complementar 75/93; artigo 41 da Lei
8.625/95; e artigo
7º
da Lei 7701/88)
CONSIDERANDO
o r. despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Geral
da Justiça do Trabalho no Processo nº TST-PP- 612.192/99.1
CONSIDERANDO
o teor do Ofício GAB/MPT nº 240/99, em que a D. Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região solicita providências
deste Tribunal, no sentido de que se estabeleçam normas uniformes
no trato processual com a Instituição,
R E S O L
V E:
Artigo 1º
- A comunicação dos atos processuais ao Ministério
Público do Trabalho será realizada pessoalmente, através
da remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho
da 2ª Região, por meio do serviço de malote, na forma
do artigo 18, inciso II, letra h, da lei Complementar nº 75/93.
§ 1º
- Nos casos em que a notificação ou intimação
se der por via postal, caberá ao Procurador manifestar a necessidade
de remessa dos autos para que se implemente o disposto no "caput".
§ 2º
- O prazo para a solicitação do Ministério Público
de remessa dos autos, será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação
por via postal, devendo tal solicitação ser apresentada
ao Tribunal ou à Vara do Trabalho (conforme o caso).
§ 3º
- Se não houver a solicitação constante do §
2º, observar-se-á, na contagem dos prazos, o disposto no
artigo
774 da CLT.
Artigo 2º
- Havendo a remessa, o prazo começará
a fluir a partir da data em que os autos foram retirados do Setor de Recebimento
e Expedição deste Tribunal ou das Varas do Trabalho.
Parágrafo
único - Recebidos os autos naquele Setor, será feito
o registro em livro de carga próprio e certificada nos autos
a data da retirada por pessoa designada pela Procuradoria.
Artigo 3º
- Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo fixado pelo Juiz
será comprovado mediante protocolo no ofício de encaminhamento
da manifestação da Procuradoria.
Artigo 4º
- Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
São
Paulo, 10 de fevereiro de 2.000.
(a)FLORIANO
VAZ DA SILVA
JUIZ PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 15.02.2000 - p.110.
(Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 15.02.2000 - p. 160. (Jud.)
REVOGADO PELO
PROVIMENTO
GP 06/2002 - DOE/SP 13/09/2002
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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