Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 02/2000
Origem: Gabinete da  Presidência
Data de edição: 10.02.2000
Data de publicação: 15.02.2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15.02.2000 - p.110 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 15.02.2000 - p. 160 (Jud)

Vigência:
Tema: Ministério Público do Trabalho. Remessa de notificações e intimações.
Indexação: Ministério Público; Procuradoria; autos; remessa; processo;  procedimentos, notificação; intimação;  comunicação; prazo; correio
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Prov. GP 10/2002


Provimento GP nº 02/2000
de 10 de fevereiro de 2000
(Revogado pelo Provimento GP nº 06/2002)
O Dr. FLORIANO VAZ DA SILVA, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
 
CONSIDERANDO as disposições legais pertinentes à obrigatoriedade de intimação pessoal do Ministério Público (artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 18, inciso II, "h", da Lei Complementar 75/93; artigo 41 da Lei 8.625/95; e artigo 7º da Lei 7701/88
 
CONSIDERANDO o r. despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho no Processo nº TST-PP- 612.192/99.1 
 
CONSIDERANDO o teor do Ofício GAB/MPT nº 240/99, em que a D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região solicita providências deste Tribunal, no sentido de que se estabeleçam normas uniformes no trato processual com a Instituição, 
 
R E S O L V E: 
 
Artigo 1º -  A comunicação dos  atos processuais ao Ministério Público do Trabalho será realizada pessoalmente, através da remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do serviço de malote, na forma do artigo 18, inciso II, letra h, da lei Complementar nº 75/93. 
 
§ 1º - Nos casos em que a notificação ou intimação se der por via postal, caberá ao Procurador manifestar a necessidade de remessa dos autos para que se implemente o disposto no "caput". 
 
§ 2º - O prazo para a solicitação do Ministério Público de remessa dos autos, será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação por via postal, devendo tal solicitação ser apresentada ao Tribunal ou à Vara do Trabalho (conforme o caso). 
 
§ 3º - Se não houver a solicitação constante do § 2º, observar-se-á, na contagem dos prazos, o disposto no artigo 774 da CLT
 
Artigo 2º - Havendo a remessa, o prazo começará a fluir a partir da data em que os autos foram retirados do Setor de Recebimento e Expedição deste Tribunal ou das Varas do Trabalho. 
 
Parágrafo único - Recebidos os autos naquele Setor, será feito o registro em livro de carga próprio e certificada nos autos a data da retirada por pessoa designada pela Procuradoria. 
 
Artigo 3º - Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo no ofício de encaminhamento da manifestação da Procuradoria. 
 
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
 
São Paulo, 10 de fevereiro de 2.000. 
 
 (a)FLORIANO VAZ DA SILVA 
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL 
 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15.02.2000 - p.110.  (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 15.02.2000 - p. 160.
(Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP 06/2002 - DOE/SP 13/09/2002


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