Provimento GP nº 01/1994
de 28 de janeiro de 1994
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2005)
O
Dr. JAMIL ZANTUT, Juiz Vice-Presidente Judicial, no exercício
da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e em consonância
com o disposto no art.
20, inciso I do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a informatização dos Serviços
afetos à Distribuição dos Feitos de primeira instância
na sede da 2ª Região, a utilidade da racionalização
das rotinas e a facilidade de segurança que o sistema informatizado
oferece visando a regularidade do serviço,
RESOLVE:
Art. 1º - As petições iniciais serão
distribuídas mediante sorteio eletrônico, no ato do protocolo,
assegurando-se igualdade de distribuição entre os Juízes
da Comarca.
§ 1º - A distribuição será seletiva
nas seguintes modalidades:reclamação (ação
ordinária), reclamação plúrima, reclamação
verbal, cartas e inquérito judicial.
§ 2º - A eventual existência de outras ações,
envolvendo as mesmas partes nos últimos dois anos, será
comunicada por escrito ao Juiz da causa, constando de documentos elaborados
no ato da distribuição, ou a qualquer tempo quando atualizando-se
os nomes das partes (art. 5º infra).
Art. 2º - Tratando-se de ação anulatória,
declaratória, revisional, ordinária de reclamação,
de consignação em pagamento, de cumprimento ou inquérito
judicial, será designado dia e hora de audiência, no ato
da distribuição, respeitando-se os dias e horários
fornecidos pelas Secretarias de Junta e aprovados pelo respectivo Juiz.
A designação constará do protocolo entregue à
parte, advogado ou seu portador, dispensando-se outras providências
da Secretaria quanto a intimação do autor.
§ 1º - A petição distribuída por
dependência, bem assim a carta precatória inquiritória,
terão, se for o caso, audiência designada diretamente no
Juízo competente.
§ 2º - As Secretarias de Junta deverão informar
a Distribuição, até o dia 1º (primeiro) de
cada mês, os dias e horários disponíveis para audiência
nos sessenta dias seguintes. A omissão ensejará que a
Distribuição adote para os meses futuros a mesma característica
de pauta do mês anterior.
Art. 3º - Não se fará a distribuição
por dependência, senão mediante prévia ordem judicial.
§ 1º - Todas as dependências por conexidade,
acessoriedade ou continência estão sujeitas a compensação,
inclusive a reconvenção.
§ 2º - Simples aditamento à petição
inicial, aceito pelo Juiz, não qualifica nova ação
e como tal não enseja qualquer compensação.
§ 3º - Serão objeto de livre distribuição
as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.
Art. 4º - As petições deverão indicar
o endereço completo das partes e os documentos anexados deverão
respeitar o disposto nos artigos 1º e 2º do Provimento CR 17/92.
§ 1º - É obrigatório incluir na petição
inicial a data de nascimento do autor-pessoa física, ou número
do CGC em se tratando de pessoa-jurídica-autora.
§ 2º - O nome das partes deverá ser escrito
por extenso, tal como se lê no respectivo documento de identificação
(RG, Contrato Social ou Estatuto).
§ 3º - Na substituição processual deverá
o Sindicato anexar à petição inicial relação
de nomes dos substituídos, a identificação e data
de nascimento de cada um.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo e
seus parágrafos impossibilitará a designação
de audiência no âmbito da Distribuição, devendo
a irregularidade ser comunicada ao Juiz da causa para decisão.
§ 5º - A Secretaria da Junta deverá atualizar
ou implementar os dados cadastrais das partes na primeira oportunidade
possível, em especial os constantes do § 1º deste artigo.
Art. 5º - A Secretaria da Junta providenciará, a
qualquer tempo, por ordem do Juiz, a retificação do nome
e endereço das partes.
Art. 6º - Ficam abolidas as fichas de controle mantidas
na Distribuição, conservando-se as existentes exclusivamente
para consulta e enquanto não transferidas as informações
para o sistema eletrônico.
Art. 7º - Fica abolido o registro de "objeto" na capa dos
autos e em outros documentos da Secretaria.
Art. 8º - É vedado confiar às partes ou advogados
a petição distribuída e seus documentos.
Parágrafo único - Os casos reputados urgentes deverão
ser, de imediato, submetidos ao Juiz Distribuidor ou encaminhados ao
Juiz da causa pelo diretor da Distribuição.
Art. 9º - Os serviços de Distribuição
e Reclamações Verbais da sede serão presididos por
Juiz do Trabalho Substituto, designado pelo Juiz Presidente do Tribunal,
respeitado o rodízio mensal.
§ 1º - Cumpre ao Juiz Distribuidor orientar os funcionários
e supervisionar a tomada de reclamações verbais, bem
assim resolver as dúvidas, incidentes ou impugnações,
visando a boa ordem dos serviços.
§ 2º. O pedido de certidão deverá
ser feito por escrito, indicando-se o número do processo e da
respectiva Vara do Trabalho por onde tramita, e será apreciado
pelo juiz da causa se a certidão pretendida for de objeto e andamento.
(Nova
Redação dada pelo Prov.GP 04/2002)
§ 3º. No caso de certidão de distribuição,
o pedido deverá ser feito junto ao Serviço de Distribuição.
(Nova
Redação dada pelo Prov.GP 04/2002)
§ 4º. As certidões solicitadas por terceiro,
acerca de pessoa física que figure no pólo ativo das ações,
deverão ser requeridas ao Juiz da Distribuição,
por escrito, junto ao Serviço de Distribuição,
que apreciará o interesse jurídico do pedido. (Nova
Redação dada pelo Prov.GP 04/2002)
Redação
anterior: § 2º - O pedido de certidão deve ser feito por
escrito, indicando-se o nome e data de nascimento da pessoa a ser pesquisada,
e será apreciado pelo Juiz da Distribuição, se a certidão
pretendida for da Distribuição, ou pelo Juiz da causa, se
a certidão pretendida for de objeto e andamento.
§ 3º - O fornecimento de certidão depende de interesse
jurídico do requerente, que será apreciado pelas autoridades
indicadas no parágrafo anterior.
§ 4º - As certidões da Distribuição
abrangerão exclusivamente os processos em andamento.
|
Art. 10 - Têm vigência imediata, inclusive fora da
sede e independentemente da informatização, o disposto
no artigo 3º e seus parágrafos, artigo 4º e parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º, artigo 5º, artigo 7º,
artigo 8º e seu parágrafo único, e parágrafo
4º do artigo 9º.
Art. 11 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, este Provimento
entra em vigor na data de instalação do sistema informatizado,
revogando-se o Provimento CR 12/89, o artigo 5º e seu parágrafo
primeiro do Provimento CR 17/92 e o artigo 1º e seus parágrafos
1º e 2º do Provimento CR 18/92 e demais disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de janeiro de 1994.
(a) Dr. JAMIL ZANTUT
Juiz Vice-Presidente Judicial
no exercício da Presidência.
|