PROVIMENTO GP Nº 01/1981
de 02 de junho de 1981
(Revogado
o artigo 3ª pelo Provimento CR nº 01/1994)
Inoperante
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e ,
CONSIDERANDO que, na Justiça do Trabalho, as citações
dos reclamados se realizam através de registrados postais (CLT,
arts. 841 e 860);
CONSIDERANDO que, não obstante o disposto no seu art. 200, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no
art. 769 da CLT, determina o Código de Processo Civil em vigor que
“nas comarcas situadas fora das Capitais, em não havendo órgão
de publicação dos atos oficiais, competirá ao Escrivão
intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I, pessoalmente,
tendo domicílio na sede do Juízo; II, por carta registrada,
com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo;
CONSIDERANDO que, mesmo na Justiça do Trabalho, os atos do processo
devem ser comunicados ao(s) advogado(s) constituído(s), salvo os
personalíssimos e às partes pessoalmente se não dispuserem
de profissional que lhes patrocine os interesses;
CONSIDERANDO que, na Justiça do Trabalho, a citação
por mandado somente se processa na execução (CLT, art. 880
e seguintes);
CONSIDERANDO, assim, que, em muitos casos a expedição de
cartas precatórias não só encarece como dificulta
e protela desnecessariamente o andamento dos processos;
CONSIDERANDO, finalmente, ser possível a intimação
ou notificação de partes, testemunhas, peritos, etc., por meio
de carta registrada, quando domiciliadas fora do juízo; e que a expressão
“fora do juízo” significa domicílio fora da jurisdição
do juiz (PONTES DE MIRANDA, Comentários, III, 1974, pág. 304);
R E SO L V E:
Art. 1º - As partes ou seus advogados, bem como os auxiliares do
Juízo, com endereço fora da competência territorial da
Junta, serão sempre intimados ou notificados através de carta
registrada.
Parágrafo único – As intimações ou notificações
somente serão dirigidas às partes, diretamente, quando não
tiverem advogado constituído ou para os atos personalíssimos.
Art. 2º - A expedição de carta precatória ficará
restrita aos atos cuja natureza implique na necessidade de providência
do Juízo deprecado que ultrapassem os limites de mera comunicação,
nestes os dos atos citatórios da execução e seus incidentes.
Art. 3º - Os Srs. Diretores de Secretaria
informarão mensalmente a esta Presidência o número
de cartas precatórias expedidas e as sentenças ou despachos
nelas contidos. (Revogado pelo Provimento
CR nº 01/1984 de 27/02/1984)
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 02 de junho de 1981.
ANTONIO LAMARCA
Presidente
REVOGADO
ARTIGO 3º PELO PROVIMENTO CR Nº 01/1994 - DOE - 27/02/1984
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