Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/1981
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/06/1981
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Atos processuais. Intimações e notificações. Carta registrada.
Indexação:
Intimação; notificação; CLT; CPC; oficial; órgão; advogado; processo; citação; juiz; diretor; secretaria.
Situação: INOPERANTE
Observações:
Revoga o artigo 3º  pelo Provimento CR nº 01/1994


PROVIMENTO GP Nº 01/1981
de 02 de junho de 1981
(Revogado o artigo 3ª pelo Provimento CR nº 01/1994)
Inoperante


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ,

CONSIDERANDO que, na Justiça do Trabalho, as citações dos reclamados se realizam através de registrados postais (CLT, arts. 841 e 860);

CONSIDERANDO que, não obstante o disposto no seu art. 200, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, determina o Código de Processo Civil em vigor que “nas comarcas situadas fora das Capitais, em não havendo órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao Escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I, pessoalmente, tendo domicílio na sede do Juízo; II, por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo;

CONSIDERANDO que, mesmo na Justiça do Trabalho, os atos do processo devem ser comunicados ao(s) advogado(s) constituído(s), salvo os personalíssimos e às partes pessoalmente se não dispuserem de profissional que lhes patrocine os interesses;

CONSIDERANDO que, na Justiça do Trabalho, a citação por mandado somente se processa na execução (CLT, art. 880 e seguintes);

CONSIDERANDO, assim, que, em muitos casos a expedição de cartas precatórias não só encarece como dificulta e protela desnecessariamente o andamento dos processos;

CONSIDERANDO, finalmente, ser possível a intimação ou notificação de partes, testemunhas, peritos, etc., por meio de carta registrada, quando domiciliadas fora do juízo; e que a expressão “fora do juízo” significa domicílio fora da jurisdição do juiz (PONTES DE MIRANDA, Comentários, III, 1974, pág. 304);

R E SO L V E:

Art. 1º - As partes ou seus advogados, bem como os auxiliares do Juízo, com endereço fora da competência territorial da Junta, serão sempre intimados ou notificados através de carta registrada.

Parágrafo único – As intimações ou notificações somente serão dirigidas às partes, diretamente, quando não tiverem advogado constituído ou para os atos personalíssimos.

Art. 2º - A expedição de carta precatória ficará restrita aos atos cuja natureza implique na necessidade de providência do Juízo deprecado que ultrapassem os limites de mera comunicação, nestes os dos atos citatórios da execução e seus incidentes.

Art. 3º - Os Srs. Diretores de Secretaria informarão mensalmente a esta Presidência o número de cartas precatórias expedidas e as sentenças ou despachos nelas contidos. (Revogado pelo Provimento CR nº 01/1984  de
27/02/1984)

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de junho de 1981.


ANTONIO LAMARCA

Presidente


REVOGADO ARTIGO 3º PELO PROVIMENTO CR Nº 01/1994 - DOE - 27/02/1984  

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