PROVIMENTO GP/CR Nº
02/1998
de 08 de janeiro de 1999
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2006)
Dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados na ocorrência de Suspeição e Impedimento
de Juiz.
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A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) A rotatividade de Juízes na primeira e segunda instâncias,
auxiliares, convocados ou substitutos, em face do excessivo movimento de
processos;
2) A dificuldade para designação de Juízes, a fim
de atuarem nos casos de impedimento e suspeição, acarretando
desperdício de valioso tempo, além de toda a movimentação
burocrática pertinente;
3) O maior número de ocorrências dessa natureza, nas Comarcas
fora da sede, ensejando o deslocamento do magistrado até a Comarca,
retirando-o de seu desempenho nas sobrecarregadas Juntas Conciliação
e Julgamento;
4) A viabilização parcial, através dos meios informatizados,
de que estes processos sejam redistribuídos a outras Juntas, mediante
compensação,
RESOLVEM:
Art. 1º - Em todas as Comarcas sob jurisdição deste
Regional, onde funcione apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento,
os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento do respectivo
Juiz serão despachados e julgados pelo Juiz que for designado a critério
da Presidência desta Eg. Corte, mediante comunicação
prévia.
Art. 2º - Havendo apenas duas Juntas na Comarca, e ocorrendo suspeição
ou impedimento do respectivo Juiz:
I - os processos em curso até a publicação deste
Provimento serão despachados pelo Juiz da outra Junta, sem prejuízo
da pauta própria;
II - a partir da publicação deste Provimento, os processos
redistribuídos o serão mediante compensação,
pelo Diretor da Distribuição de Feitos, obrigatoriamente acompanhado
pelo Diretor do Fórum.
Art. 3º - Havendo três ou mais Juntas na Comarca, os processos
em que ocorrer suspeição ou impedimento de Juiz:
I - serão despachados pelo Juiz mais antigo, sem prejuízo
da pauta própria, os processos já existentes;
II - os processos redistribuídos o serão mediante compensação,
pelo Diretor da Distribuição de Feitos, obrigatoriamente acompanhado
pelo Diretor do Fórum, a partir da publicação deste
Provimento,
Art. 4º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento da
Capital, a partir da publicação do presente, os processos serão
atendidos reciprocamente entre Juízes vizinhos de Junta, sem prejuízo
da pauta própria.
§ 1º - Na hipótese de funcionar a Junta com Juiz do Trabalho
Substituto ou Auxiliar, os feitos serão processados e despachados
pelo respectivo substituto ou auxiliar.
§ 2º - Nos processos com audiência designada, porém,
não sendo a hipótese descrita no parágrafo acima, a
questão será resolvida pela Corregedoria.
Art. 5º - Fica revogado o Provimento
CR 29/95, publicado no D. O. E. de 03/08/95.
Art. 6º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 08 de janeiro de 1.999.
FLORIANO VAZ DA SILVA
Juiz Presidente
do Tribunal
MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte 1 - 13/01/99 - p. 32/33 (Adm.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 08/2006 DE 05/06/2006 - DOE 06/06/2006 - ADM.
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