Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/1998
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 08/01/1999
Data de publicação: 13/01/1999
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 13/01/99 - p. 32/33 (Adm.)
Vigência:
Tema: Juiz. Suspensão e Impedimento. Procedimentos.
Indexação: Juiz; impedimento; processo; comarca; instância; convocado; auxiliar; JCJ; pauta; distribuição; diretor; fórum.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR 29/95

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/1998
de 08 de janeiro de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 08/2006)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na ocorrência de Suspeição e Impedimento de Juiz.






A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) A rotatividade de Juízes na primeira e segunda instâncias, auxiliares, convocados ou substitutos, em face do excessivo movimento de processos;

2) A dificuldade para designação de Juízes, a fim de atuarem nos casos de impedimento e suspeição, acarretando desperdício de valioso tempo, além de toda a movimentação burocrática pertinente;

3) O maior número de ocorrências dessa natureza, nas Comarcas fora da sede, ensejando o deslocamento do magistrado até a Comarca, retirando-o de seu desempenho nas sobrecarregadas Juntas Conciliação e Julgamento;

4) A viabilização parcial, através dos meios informatizados, de que estes processos sejam redistribuídos a outras Juntas, mediante compensação,

RESOLVEM:

Art. 1º - Em todas as Comarcas sob jurisdição deste Regional, onde funcione apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento do respectivo Juiz serão despachados e julgados pelo Juiz que for designado a critério da Presidência desta Eg. Corte, mediante comunicação prévia.

Art. 2º - Havendo apenas duas Juntas na Comarca, e ocorrendo suspeição ou impedimento do respectivo Juiz:

I - os processos em curso até a publicação deste Provimento serão despachados pelo Juiz da outra Junta, sem prejuízo da pauta própria;

II - a partir da publicação deste Provimento, os processos redistribuídos o serão mediante compensação, pelo Diretor da Distribuição de Feitos, obrigatoriamente acompanhado pelo Diretor do Fórum.

Art. 3º - Havendo três ou mais Juntas na Comarca, os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento de Juiz:

I - serão despachados pelo Juiz mais antigo, sem prejuízo da pauta própria, os processos já existentes;

II - os processos redistribuídos o serão mediante compensação, pelo Diretor da Distribuição de Feitos, obrigatoriamente acompanhado pelo Diretor do Fórum, a partir da publicação deste Provimento,

Art. 4º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital, a partir da publicação do presente, os processos serão atendidos reciprocamente entre Juízes vizinhos de Junta, sem prejuízo da pauta própria.

§ 1º - Na hipótese de funcionar a Junta com Juiz do Trabalho Substituto ou Auxiliar, os feitos serão processados e despachados pelo respectivo substituto ou auxiliar.

§ 2º - Nos processos com audiência designada, porém, não sendo a hipótese descrita no parágrafo acima, a questão será resolvida pela Corregedoria.

Art. 5º - Fica revogado o Provimento CR 29/95, publicado no D. O. E. de 03/08/95.

Art. 6º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 08 de janeiro de 1.999.


FLORIANO  VAZ  DA  SILVA
Juiz Presidente do Tribunal

MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 13/01/99 - p. 32/33 (Adm.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2006 DE 05/06/2006 - DOE 06/06/2006 - ADM.


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação