PROVIMENTO GD Nº 02/1971
de 10 de maio de 1971
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 07/1988)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei:
DETERMINA que, ao serem tomadas por termo as reclamações,
deverá o funcionário obter os seguintes informes:
a) Bairro, vila ou jardim onde se situa a rua indicada;
b) Avenida ou rua principal mais próxima do endereço fornecido,
principalmente em se tratando de rua com denominação através
de letra ou número, quando deverá constar, também, a
condução que serve o bairro indicado;
c) Outros elementos que possam ser fornecidos pelas partes a fim de permitir
a pronta e exata localização dos endereços, aplicando-se
o mesmo quando do fornecimento do endereço de testemunhas, devendo
tais dados constar da papeleta de entrega normal de correspondência,
a ser entregue por oficial de justiça;
d) Tratando-se de empregadores localizados em olarias, sítios,
granjas ou locais de difícil acesso, após ser tomada a reclamação,
a parte deverá ser encaminhada à sala dos oficiais de justiça,
juntamente com a citação ou notificação, a fim
de que desde logo seja ela realizada por Oficial de Justiça, acompanhado
pela parte.
D E T E R M I N A mais que:
a) Somente sejam remetidas à Sala dos Oficiais de Justiça
notificações para locais não servidos pela distribuição
postal dos Correios;
b) Processos com despachos interlocutórios, de interesse do próprio
reclamante ou da reclamada, sejam mantidos na Secretaria da Junta, aguardando-se
o comparecimento do interessado, respeitado o disposto no art. 4º da
Lei 5.584, de 26.06.70;
c) A própria parte deverá encarregar-se de entregar as notificações
para suas testemunhas e quando ocorrer recusa é que deverá
ser feita por Oficial de Justiça;
d) Quando for determinada a remoção de bens para a Secretaria
da Junta, deverá ser providenciado, também, que um servente
acompanhe o Oficial de Justiça, caso necessário para que proceda
á carga e descarga do bem;
e) A entrega dos serviços à Sala dos Oficiais somente poderá
ser feita às 2as, 4as e 6as feiras, até às 17 horas,
com exceção daqueles de natureza urgente;
f) Finalmente, quando for liqüidado o processo, deverá ser
imediatamente requisitada a devolução do mandado, encaminhado
à sala dos Oficiais de justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Paulo, 10 de maio de 1971.
HOMERO DINIZ GONÇALVES
Presidente
do
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
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