PROVIMENTO GD Nº 02/1969
de 28 de agosto de 1969
(Revogado
pelo Provimento GDG nº 01/1981)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso suas atribuições,
e considerando a necessidade de aperfeiçoar e acelerar a execução
dos serviços prestados pelas Secretarias Judiciária e Administrativa:
RESOLVE:
Art. 1º - A máquina copiadora “XEROX” instalada na sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Serviço de
Certidões, terá sua utilização regulada pelo
presente provimento.
Art. 2º - Somente poderão ser extraídas, na máquina
referida no artigo 1º, cópias de autos, livros e papéis
existentes nas Secretarias Judiciária e Administrativa, bem como
dos serviços de extração de cópias xerográficas
de certidões, traslados, cartas de sentença, documentos e
quaisquer outros papéis relacionados com os assuntos das Secretarias.
Art. 3º - A autenticação das xerocópias compete
ao Diretor do Serviço Judiciário.
Parágrafo único – O termo de autenticação será
feito por meio de carimbo aposto nas cópias extraídas, de
acordo com o modelo a ser determinado pela Secretaria Judiciária.
Art. 4º - O preço do serviço é fixado em N$ 0,60
(sessenta centavos) por página de xerocópia.
§1º - Conjuntamente com o pagamento do serviço, será
emitida guia de recolhimento onde será cobrada a importância
de N$0,20 (vinte centavos), sendo N$ 0,10 (dez centavos) da Certidão
de Autenticação e N$ 0,10 (dez centavos) pelo fornecimento
das guias de recolhimento, de acordo com a tabela de custas da Justiça
do Trabalho.
§2º - Será extraído recibo, conforme modelo a ser
determinado pela Secretaria Judiciária, da importância a ser
paga pelas partes, referente ao serviço de xerocópias, e o
pagamento será feito junto ao Serviço de Arrecadação
de Custas e emolumentos.
§3º - Diariamente e ao início do expediente, o encarregado
de Serviço de Arrecadação de Custas e Emolumentos apresentará
ao Secretário do Tribunal cópias dos recibos pagos no dia
anterior, juntamente com uma relação dos mesmos e providenciará,
após o visto do Secretário do Tribunal, o depósito
da importância arrecadada, no Banco do Brasil S/A.
Art. 5º - A máquina será operada por funcionário
designado pela Secretaria Judiciária.
§1º - O funcionário encarregado jamais executará
qualquer serviço de cópia, sem o prévio recolhimento
do respectivo preço ou, na hipótese de isenção
de pagamento, sem que lhe seja entregue a competente requisição,
assinada pelo Secretário do Tribunal ou Diretora de Secretaria.
§2º - No dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o Chefe do
Serviço de Certidões elaborará relatório referente
aos serviços de xerocópias, consignando além de outras
observações julgadas necessárias, os seguintes esclarecimentos:
a) indicação da leitura do relógio marcador de cópias,
no início e no fim do período objeto do relatório;
b) número de cópias extraídas e número de cópias
acidentalmente inutilizadas;
c) esse relatório será encaminhado desde logo á Secretaria
Judiciária.
Art. 6º - A extração de xerocópias com
isenção de pagamento só será efetuada nos seguintes
casos:
a) quando para instruir processos judiciais ou administrativo, foram requisitados
pela Presidência do Tribunal, pelos Juízes Presidentes das
Turmas, pelo Secretário do Tribunal ou pela Diretora da Secretaria;
b) nos casos de justiça gratuita, em conformidade com a lei.
Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, devem
as autoridades requisitantes proferir despacho, autorizando a extração
gratuita das cópias, e assinar a respectiva requisição.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de agosto de 1969.
HOMERO DINIZ GONÇALVES
Presidente
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