Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 55/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 20/11/2000
Data de publicação: 28/11/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 28/11/00 - p. 184 (Jud.)
Vigência:
Tema: Comissões de Conciliação Prévia. Instrução e julgamento Judiciário.
Indexação: Comissão; conciliação; CLT; CF; jurisdição; lei; juiz; audiência; OAB; Associação; sindicato; VT.
Situação: SUSPENSO
Observações:



PROVIMENTO CR Nº 55/2000
de 20 de novembro de 2000
SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO  ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)

Regulamenta o procedimento em Primeira Instância quanto aos questionamentos concernentes à submissão das demandas trabalhistas às COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.





O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO

1. que o artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos não estabelecem a exclusividade, para a apreciação de qualquer litígio trabalhista, à Comissão de Conciliação Prévia;

2. que não é possível impedir as partes de buscarem diretamente no Judiciário Trabalhista a solução de suas pendências, sob pena de ferir-se indelevelmente o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal;

3. que seria ingerência indevida e injustificada no Poder Judiciário retirar-se deste, de maneira flagrantemente inconstitucional, a competência para apreciar lesão ou ameaça a direito;

4.que a lei não pode restringir aquilo que a Constituição federal não restringe, não podendo estabelecer pressupostos processuais impeditivos de acesso à Jurisdição;

5. que, submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, o magistrado deverá instruí-la e julgá-la, independentemente da manifestação da Comissão de Conciliação Prévia, posto que a ela não está subordinado;

6. que seria um paradoxo assinar o juiz prazo ao autor para que juntasse aos autos a prova de que se submetera à Comissão de Conciliação Prévia, tendo ele competência para decidir o litígio, conforme determinado no artigo 5º, XXXV, da Lex Legum;

7. que seria imensurável perda de tempo, colocando-se um entrave a mais a obstruir a atuação da Justiça;

8. que as Comissões de Conciliação Prévias cobram de R$10,00 (dez reais) a R$300,00 (trezentos reais) para prestarem o serviço previsto na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, o que é mais um motivo para recorrerem as partes ao Judiciário para a solução de seus conflitos;

9. que o Juiz Trabalhista é o conciliador por excelência e a audiência de instrução e julgamento é o ato em que as partes, livremente, submetem à sua apreciação suas pendências,

RESOLVE:

Artigo 1º. Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia.

Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se-o nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de novembro de 2000.


GUALDO FORMICA
JUIZ CORREGEDOR REGIONAL


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 58/11/00 - p. 184 (Jud.)
(SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO  ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)

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