PROVIMENTO CR Nº 55/2000
de 20 de novembro de 2000
SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO
ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)
Regulamenta o procedimento em Primeira
Instância quanto aos questionamentos concernentes à submissão
das demandas trabalhistas às COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA.
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O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
1. que o
artigo
625-D da Consolidação das Leis do Trabalho e seus
parágrafos não estabelecem a exclusividade, para a apreciação
de qualquer litígio trabalhista, à Comissão de Conciliação
Prévia;
2. que não
é possível impedir as partes de buscarem diretamente no Judiciário
Trabalhista a solução de suas pendências, sob pena
de ferir-se indelevelmente o disposto no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal;
3. que seria
ingerência indevida e injustificada no Poder Judiciário retirar-se
deste, de maneira flagrantemente inconstitucional, a competência
para apreciar lesão ou ameaça a direito;
4.que a
lei não pode restringir aquilo que a Constituição
federal não restringe, não podendo estabelecer pressupostos
processuais impeditivos de acesso à Jurisdição;
5. que,
submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário,
o magistrado deverá instruí-la e julgá-la, independentemente
da manifestação da Comissão de Conciliação
Prévia, posto que a ela não está subordinado;
6. que seria
um paradoxo assinar o juiz prazo ao autor para que juntasse aos autos a
prova de que se submetera à Comissão de Conciliação
Prévia, tendo ele competência para decidir o litígio,
conforme determinado no artigo 5º, XXXV, da Lex Legum;
7. que seria
imensurável perda de tempo, colocando-se um entrave a mais a obstruir
a atuação da Justiça;
8. que as
Comissões de Conciliação Prévias cobram de
R$10,00 (dez reais) a R$300,00 (trezentos reais) para prestarem o serviço
previsto na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, o que é
mais um motivo para recorrerem as partes ao Judiciário para a solução
de seus conflitos;
9. que o
Juiz Trabalhista é o conciliador por excelência e a audiência
de instrução e julgamento é o ato em que as partes,
livremente, submetem à sua apreciação suas pendências,
RESOLVE:
Artigo 1º.
Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário,
deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente
de manifestação de Comissão de Conciliação
Prévia.
Artigo 2º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se-o
nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se
à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação
dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de novembro de 2000.
GUALDO FORMICA
JUIZ CORREGEDOR
REGIONAL
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 58/11/00 - p. 184 (Jud.)
(SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO
ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)
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