Provimento
CR nº 54/2000,
de 20 de novembro de 2000
(SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO
ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)
Regulamenta o procedimento em Primeira
Instância para as ações de rito sumaríssimo
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O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a realização da audiência é indispensável,
posto que é durante esse ato processual que existe a grande possibilidade
de conciliação entre as partes, que é o ideal no processo
trabalhista, atendendo, não apenas o direcionamento sugerido pelo
artigo 846 da CLT, como também à determinação
bíblica contida no Sermão das Bem-aventuranças, no Capítulo
5, Versículo 25, do Evangelho de São Mateus,
RESOLVE:
Artigo 1º. É a lei que determina se o processo deve ter seu
andamento segundo o rito sumaríssimo (artigo
852-A da CLT).
Artigo 2º. Nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo,
o pedido deverá ser certo ou determinado e indicado o valor correspondente
(artigo
852-B, I, da CLT).
Artigo 3º. Caso não preencha a inicial os requisitos mencionados
no artigo anterior, deverá o juiz conceder à parte o prazo
de 5 (cinco) dias para emendá-la e torná-la em termos.
Artigo 4º. Simultaneamente, designará a audiência para
até o vigésimo dia a contar da data do despacho mencionado
no artigo anterior (3º).
Artigo 5º. Na audiência designada deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes
(artigo
843 da CLT).
Artigo 6º. O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato (artigo
844 da CLT).
Artigo 7º. O reclamante e o reclamado comparecerão à
audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas (artigo 845 da CLT).
Artigo 8º. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá
a conciliação. Se houver acordo, lavrar-se-á termo,
assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições
para seu cumprimento (artigo
846 da CLT).
Artigo 9º. Não tendo havido acordo entre as partes, e não
havendo o reclamante atendido à determinação constante
do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento da reclamação.(§
1º do art.852-B
da CLT).
Artigo 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se-o nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo,
oficiando-se à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação
dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de novembro de 2000.
GUALDO FORMICA
JUIZ CORREGEDOR
REGIONAL
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 58/11/00 - p. 184 (Jud.)
(SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO
ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)
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