Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 54/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 20/11/2000
Data de publicação: 28/11/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 28/11/00 - p. 184 (Jud.)
Vigência:
Tema: Sumariíssimo. Procedimento em 1ª Instância. Regulamentação.
Indexação: Sumariíssimo; CLT; audiência; processo; prazo; juiz; revelia; protocolo; OAB; sindicato; associação.
Situação: SUSPENSO
Observações:



Provimento CR nº 54/2000,
de 20 de novembro de 2000
(SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO  ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)
Regulamenta o procedimento em Primeira Instância para as ações de rito sumaríssimo





O DR. GUALDO FORMICA,  Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

que a realização da audiência é indispensável, posto que é durante esse ato processual que existe a grande possibilidade de conciliação entre as partes, que é o ideal no processo trabalhista, atendendo, não apenas o direcionamento sugerido pelo artigo 846 da CLT, como também à determinação bíblica contida no Sermão das Bem-aventuranças, no Capítulo 5, Versículo 25, do Evangelho de São Mateus,

RESOLVE:

Artigo 1º. É a lei que determina se o processo deve ter seu andamento segundo o rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT).

Artigo 2º. Nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicado o valor correspondente (artigo 852-B, I, da CLT).

Artigo 3º. Caso não preencha a inicial os requisitos mencionados no artigo anterior, deverá o juiz conceder à parte o prazo de 5 (cinco) dias para emendá-la e torná-la em termos.

Artigo 4º. Simultaneamente, designará a audiência para até o vigésimo dia a contar da data do despacho mencionado no artigo anterior (3º).

Artigo 5º. Na audiência designada deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes (artigo 843 da CLT).

Artigo 6º. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).

Artigo 7º. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (artigo 845 da CLT).

Artigo 8º. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento (artigo 846 da CLT).

Artigo 9º. Não tendo havido acordo entre as partes, e não havendo o reclamante atendido à determinação constante do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento da reclamação.(§ 1º do art.852-B da CLT).

Artigo 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se-o nas Secretarias das Varas do Trabalho e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, à Associação dos Advogados Trabalhistas e ao Sindicato dos Advogados.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de novembro de 2000.


GUALDO FORMICA
JUIZ CORREGEDOR REGIONAL


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 58/11/00 - p. 184 (Jud.)
(SUSPENSÃO DOS EFEITOS E A EXECUÇÃO  ATRAVÉS DE DESPACHO EXARADO PELO MIN. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PROC. TST-RC-717.202/2000.3)

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