Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 53/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 14/11/2000
Data de publicação: 28/11/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 28/11/2000 - p.184  (Jud)
Vigência:
Tema: Correição Parcial; Procedimentos.
Indexação:
Correição; autuação; tramitação; juiz; regimento; lei; VT; secretaria; certidão; despacho.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimento CR 38/99
Vide Provimento GP/CR nº 04/2002


PROVIMENTO CR Nº 53/2000
de 14 de novembro de 2000
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 04/2002)

Correição Parcial.
Procedimento.







O Dr. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a necessidade de aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação e tramitação das correições parciais;

2. que o Juiz titular, substituto ou auxiliar, pode, a qualquer momento, reconsiderar o despacho de lavra de outro Juiz,

RESOLVE:

Art. 1º. O atentado à boa ordem processual que constitua “error in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT/SP, art. 52) ou mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), poderá ser objeto de correição parcial.

Art. 2º. A petição da correição parcial será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho, na qual se processam os autos do processo originário, que contém a decisão impugnada, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar necessariamente instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

§1º. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos. Entendendo pela não reconsideração, o resultado da correição constará em seus assentamentos pessoais.

§2º. O Juiz que deu causa ao ato impugnado, e teve correição parcial autuada e informada por outro Juiz poderá, até a decisão correicional, reconsiderar o ato atacado.

§ 3º. Caso o indeferimento do pedido de reconsideração e, em conseqüência, a determinação para autuação como correição parcial seja do Juiz substituto, e o titular reassuma suas funções na Vara do Trabalho antes da decisão correicional autuada e informada pelo Juiz substituto, constará o resultado nos assentamentos pessoais do Titular da Vara.

§ 4º. Se o Juiz titular não tiver reassumido suas funções, o resultado da correição parcial constará nos assentos pessoais do Juiz que não reconsiderou o ato impugnado.

§ 5º. O Juiz que não reconsiderar o pedido estará vinculado às informações a serem oferecidas.

Art. 3º. Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - utilizar os termos de praxe e respeito: “Requerente” e “Requerido” ou “Requerente“ e “Juiz Corrigendo”;

II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição da correição parcial (fl. 02); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria, obedecerão a ordem cronológica de apresentação;

III - certificar:

a) a data em que o requerente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte requerente ao advogado que subscreve o pedido.

Art. 4º. Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no §2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações, em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.

Art. 5º. É vedado aos MM. Juízes, bem assim às Varas do Trabalho suprirem qualquer omissão das partes, quando as mesmas deixarem de juntar peças necessárias à formação da correição parcial, promovendo a transcrição do despacho impugnado ou ainda, juntando cópias das referidas peças.

Art. 6º. O Corregedor Regional julgará a correição parcial no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.

§1º. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido, salvo se se convencer ao contrário:

I - quando intempestivo;

II - o que não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando inexistir procuração do subscritor da peça, nos autos principais.

§2º. O Juiz Corregedor julgará prejudicado o pedido, quando da perda de objeto da correição parcial.

Art. 7º. A interposição de correição parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 8º. Após o julgamento da correição parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no art. 58 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 9º. Revoga-se o Provimento CR 38/99.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de novembro de 2000.



GUALDO FORMICA
JUIZ CORREGEDOR REGIONAL


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 28/11/2000 - p.184  (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2002 - DOE - 26/04/2002  

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