PROVIMENTO CR Nº 53/2000
de 14 de novembro de 2000
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2002)
Correição Parcial.
Procedimento.
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O Dr. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de aperfeiçoamento dos atos referentes à
autuação e tramitação das correições
parciais;
2. que o Juiz titular, substituto ou auxiliar, pode, a qualquer momento,
reconsiderar o despacho de lavra de outro Juiz,
RESOLVE:
Art. 1º. O atentado à boa ordem processual que constitua “error
in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não comporte
recurso (Regimento Interno do TRT/SP, art.
52) ou mandado de segurança (Lei
nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), poderá ser objeto
de correição parcial.
Art. 2º. A petição da correição parcial
será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho, na qual se processam os
autos do processo originário, que contém a decisão impugnada,
no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo
estar necessariamente instruída com as alegações do
requerente e cópia da documentação comprobatória
do mencionado ato.
§1º. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, titular
ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese,
a petição será juntada aos respectivos autos. Entendendo
pela não reconsideração, o resultado da correição
constará em seus assentamentos pessoais.
§2º. O Juiz que deu causa ao ato impugnado, e teve correição
parcial autuada e informada por outro Juiz poderá, até a decisão
correicional, reconsiderar o ato atacado.
§ 3º. Caso o indeferimento do pedido de reconsideração
e, em conseqüência, a determinação para autuação
como correição parcial seja do Juiz substituto, e o titular
reassuma suas funções na Vara do Trabalho antes da decisão
correicional autuada e informada pelo Juiz substituto, constará o
resultado nos assentamentos pessoais do Titular da Vara.
§ 4º. Se o Juiz titular não tiver reassumido suas funções,
o resultado da correição parcial constará nos assentos
pessoais do Juiz que não reconsiderou o ato impugnado.
§ 5º. O Juiz que não reconsiderar o pedido estará
vinculado às informações a serem oferecidas.
Art. 3º. Quando não reconsiderado o ato, a petição
será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:
I - utilizar os termos de praxe e respeito: “Requerente” e “Requerido”
ou “Requerente“ e “Juiz Corrigendo”;
II - formar os autos: a primeira peça após a autuação
será a própria petição da correição
parcial (fl. 02); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria,
obedecerão a ordem cronológica de apresentação;
III - certificar:
a) a data em que o requerente tomou ciência ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado
pela parte requerente ao advogado que subscreve o pedido.
Art. 4º. Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto
no §2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações,
em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à
Corregedoria Regional.
Art. 5º. É vedado aos MM. Juízes, bem assim às
Varas do Trabalho suprirem qualquer omissão das partes, quando as
mesmas deixarem de juntar peças necessárias à formação
da correição parcial, promovendo a transcrição
do despacho impugnado ou ainda, juntando cópias das referidas peças.
Art. 6º. O Corregedor Regional julgará a correição
parcial no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.
§1º. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido,
salvo se se convencer ao contrário:
I - quando intempestivo;
II - o que não contiver os elementos necessários ao exame
da controvérsia;
III - quando inexistir procuração do subscritor da peça,
nos autos principais.
§2º. O Juiz Corregedor julgará prejudicado o pedido,
quando da perda de objeto da correição parcial.
Art. 7º. A interposição de correição
parcial não obsta o prosseguimento da ação principal,
nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente
admitidos.
Art. 8º. Após o julgamento da correição parcial,
será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais,
dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita
observância ao disposto no art.
58 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
Art. 9º. Revoga-se o Provimento
CR 38/99.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de novembro de 2000.
GUALDO FORMICA
JUIZ CORREGEDOR
REGIONAL
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/11/2000 - p. 132 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 28/11/2000 - p.184 (Jud)
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