Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 52/2000
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
09/10/2000
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Data de publicação: |
17/10/00
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/10/2000 - p. 157
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 17/10/00 - p. 176 (Jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Sentença. Especificações
na parte conclusiva. Vinculação do juiz ao processo e outras
determinações.
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Indexação: |
Sentença; julgamento; prazo; juiz;
processo; jurisdição; CLT; audiência; turmas; secretaria;
recomendação; resolução.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga
Resolução
CR 10/96
Revoga Provimento
CR 43/99
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Provimento
CR nº 52/2000,
de 09 de outubro de 2000
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Sentença. Especificação
do pedido/defesa no relatório e dos títulos condenatórios
na parte conclusiva.
Julgamento imediato de revelias.
Vinculação.
Sentença. Prazo.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, pode, a qualquer momento, reconsiderar
o despacho que reabriu a instrução do processo, de lavra de
outro Juiz, o qual atuou anteriormente no processo,
RESOLVE:
Art. 1º
- Os Excelentíssimos Senhores Juízes de primeiro grau de jurisdição,
nas sentenças, deverão:
I. fazer
constar, nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa,
nos moldes previstos no art.
832 da CLT;
II. especificar,
na parte conclusiva, os títulos, abstendo-se de reportarem-se à
fundamentação, colimando, com essa medida, um critério
seguro para evitar a ocorrência de nulidade da decisão.
Art. 2º
- O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, na ocorrência de revelia,
deverá julgar o feito imediatamente, ou suspender o julgamento até
horário designado, no mesmo dia em que ocorreu a audiência,
salvo se houver produção de prova decorrente de imperativo
legal, que deverá ser apreciada antes do encerramento da respectiva
audiência, ou de motivo relevante, que deverá ser fundamentado
pelo magistrado.
Art. 3º
- O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o julgamento em diligência,
para produção de qualquer prova ou esclarecimentos, não
ficará vinculado ao processo. (Art. alterado. Vide Prov.CR-64/02).
§1º
- O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se à pauta na
Vara do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando.
§2º
- O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo
a substituição, deverá manter a pauta até então
adotada pela Vara.
Art. 4º
- Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior
e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, não
fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução
do litígio. (Art. alterado. Vide Prov.CR-64/02).
Art. 5º
- Nas hipóteses de promoção, remoção,
exoneração, permuta e aposentadoria, vincula-se o magistrado
que se encontrar em exercício na Vara do Trabalho na data do recebimento
dos autos pela Secretaria, ou o que primeiro atuar no feito após a
verificação dessas hipóteses (art.
132 do CPC).
Parágrafo único - A exceção do “caput” deste
artigo aplica-se, igualmente, ao magistrado que estiver convocado e efetivamente
substituindo em Turmas do Tribunal.
Art. 6º
- As disposições contidas neste Provimento passam a vigorar
a partir da data de sua publicação.
Parágrafo
único: Nos casos das conversões em julgamento ocorridas antes
da publicação deste Provimento, aplica-se o revogado Provimento
CR 43/99.
Art. 7º
- Revogam-se as Recomendações nº CR
03/93, CR
07/94, CR
09/96 e CR
10/97, bem assim, a Resolução
CR 10/96, como também o Provimento
CR 43/99.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de outubro de 2000.
(a) GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/10/2000 - p. 157
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 17/10/00 - p. 176 (Jud.)
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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