PROVIMENTO CR Nº 51/2000
de 03 de outubro de 2000
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2004)
Retirada e vista de autos nos balcões de Secretaria.
Ordem de atendimento.
|
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu
o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a necessidade de atualizar
o sistema de vista de autos na Secretaria ou fora delas;
b) o disposto no art.
778 da CLT e no §2º do art.
3º da citada Lei 8.906/94;
c) que, nos termos desses dispositivos, os autos somente podem ser retirados
das Secretarias de Primeira Instância pelos advogados ou estagiários
devidamente constituídos, ou, ainda, para extração de
cópias reprográficas;
d) as ocorrências registradas nesta Corregedoria a respeito de acesso
de advogados e estagiários, nas dependências das Varas do Trabalho,
sem prévia autorização;
e) que, nos termos das disposições da Lei nº 5.553,
de 06 de dezembro de 1968, ninguém poderá reter qualquer tipo
de identificação pessoal de outrem, ainda que apresentado por
fotocópia autenticada ou pública-forma;
f) o tratamento eqüânime quanto ao atendimento aos interessados,
ressalvados os casos especiais;
g) estarmos recebendo vários telefonemas das Varas do Trabalho,
os quais versam sobre qual o procedimento deve ser adotado quando o estagiário
não constituído nos autos pretende retirar o processo para
cópias repográficas, posto que o artigo 5º do Provimento
51/2000 o autoriza, confrontando até com o próprio Estatuto
dos Advogados, o qual autoriza, em conjunto com advogado e sob responsabilidade
deste;
h) que tal problema não surgiu em decorrência da criação
do Provimento 51/2000, visto que a única alteração que
ocorreu neste artigo citado foi quanto à supressão da parte
que determinava que se retivesse o documento do advogado ou do estagiário
e; levando-se em conta que a criação do Provimento só
destacou o vício que já existia, retifico o citado artigo,
suprimo o inciso III do mesmo, dando assim, a seguinte configuração
ao artigo 5º do Provimento 51/2000.
RESOLVE:
Art. 1º – Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear
advogado, somente poderá ter vista dos autos na Secretaria (art.
779 da CLT), exceto quando o advogado postular em causa própria
(art.
36 do CPC).
Art. 2º – O advogado ou estagiário somente poderá retirar
os autos em carga das Secretarias se estiver regularmente constituído
nos termos do art.
38 c/c art.
40 do CPC e nas seguintes hipóteses:
a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz,
nos casos previstos em lei;
b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste
por petição nos autos ou em conjunto.
Parágrafo único – Excetuadas as hipóteses acima,
poderá o advogado ou estagiário ter vista dos autos fora da
Secretaria, pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento
dos atos processuais a serem praticados (art.
40, II, do CPC e art.
3º, §2°, da Lei nº 8.906/94).
Art. 3º – Tratando-se da retirada de autos findos, o prazo será
de dez dias.
§1º – A autorização constante do inciso XVI do
artigo
7º da Lei 8.906/94 (ausência de procuração)
deve observar as restrições previstas pelo §1º do
inc. XX do mesmo artigo legal.
§2º – Como conseqüência do exposto no parágrafo
supra, fica ao prudente arbítrio do magistrado no exercício
da presidência da Vara do Trabalho, a permissão para a retirada
de autos findos, com as cautelas cabíveis em cada caso.
Art. 4º – Sempre que retirar autos para vista fora da Secretaria,
o advogado ou estagiário assinará carga (art.
40, §1º, do CPC e art.
3º, §2º, da Lei nº 8.906/94).
Art.5º - Nos casos em que os autos forem retirados para cópias
reprográficas, por advogados (constituídos ou não) ou
estagiários, estes sob a responsabilidade daqueles (Art.
3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94), deverá
a respectiva Secretaria, obrigatoriamente, certificar, nos autos, no mesmo
formulário destinado à carga disponibilizado pelo sistema,
a data e a devida identificação do requisitante, na presença
deste, inclusive fazendo constar a finalidade da retirada.
I – Quando da retirada dos autos para extração de cópias
reprográficas, os mesmos deverão ser devolvidos, na respectiva
Secretaria, até o final do expediente do mesmo dia;
II – a certidão de que trata o caput deste artigo servirá
para efeito de contagem de prazos judiciais, quando for o caso (2ª
parte do art.
238 do CPC);
III – excepcionalmente, quando de pedido de extração de
cópia pela própria parte, a retirada dos autos para esse fim
deverá ser procedida mediante acompanhamento de funcionário
da Secretaria da Vara.
Art. 6º – Restituídos os autos à Secretaria da Vara,
em qualquer hipótese, esta deverá dar, de imediato, baixa
no sistema informatizado ou no Livro de Carga respectivo.
Art. 7º – Qualquer pessoa, ainda que não constituída,
poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos de processo. Para
tanto, deverá apresentar qualquer documento com foto ao servidor público
ou estagiário lotado na Vara, sendo que este anotará, no termo
de responsabilidade, os dados do documento, devolvendo-o em seguida, após
colher a assinatura do interessado. No ato da devolução pelo
interessado, o funcionário dará seu visto no mesmo termo de
responsabilidade.
Parágrafo único – Excetuam-se do previsto neste artigo as
hipóteses elencadas nos artigos
781, parágrafo único, da CLT e 155
do CPC (processos que correm em segredo de justiça).
Art. 8º – O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo
legal ou no prazo do inc. I do art. 5º deste Provimento, os autos que
tiver retirado.
Parágrafo único – Não o fazendo, o juiz, de ofício,
mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro
horas, mesmo que o processo tenha sido retirado por estagiário.
Art. 9º – Ao advogado que, depois de intimado, deixar de restituir
os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria
até o encerramento do processo (art.
196 do CPC).
§1º – O juiz determinará a cobrança dos autos
mediante expedição de mandado, com imediata entrega ao Oficial
de Justiça encarregado da diligência.
§2º – Deverá o juiz também comunicar o fato à
Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (art.
196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que
nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando ainda
o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar
(art.
195 do CPC).
Art. 10 – Ao estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho –
Ministério Público do Trabalho, é garantido o direito
de vista dos autos em Secretaria e de retirada em carga, pelo prazo de 05
(cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários
existente nos autos e desde que comprovada sua condição, mediante
a apresentação da carteira de identificação
de estagiário do MPT.
Parágrafo único – Aplica-se ao órgão do Ministério
Público o disposto nos artigos
195
196 e do CPC (art.
197 do CPC).
Art. 11 – O atendimento nas Secretarias das Varas do Trabalho dar-se-á
por ordem de chegada de quaisquer interessados, ressalvados os casos especiais,
tais como idosos, deficientes e gestantes.
Art. 12 – Revogam-se o PROVIMENTO
CR – 45/99, a RECOMENDAÇÃO
CR – 20/2000 e as demais disposições em contrário.
Art. 13 – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 03 de outubro de 2000.
(a) GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/10/2000 - p. 134 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 06/10/2000 - p. 208 (Jud)
REVOGADO
PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2004 - DOE - 12/03/2004 págs.
236/238 (Adm.) e págs. 238/240 (Jud.); republicado por incorreção,
DOE de 19.03.04, págs. 187/189 (Adm.) e págs. 223/224 (Jud.),
republicado por incorreção, DOE de 23.03.04, págs. 224/226
(Adm.) e págs. 215/216 (Jud.) e republicado por incorreção,
DOE de 30.03.04, págs. 171/174 (Adm.) e págs. 359/360 (Jud.)
|