Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 50/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 05/09/2000
Data de publicação: 12/09/2000
15/09/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/2000 - p. 145 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 12/09/2000 - p.192  (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/09/2000 - pp. 166/167 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 15/09/2000 - p. 208 (Jud) - (Republ.)
Vigência:
Tema: Execução. Diretrizes e procedimentos.
Indexação:
Execução; certidão; prazos; VT; CLT; oficial; penhora; depósito; RG; imóvel; registro; juiz; cartório;  diretor; secretaria; CPC; precatória; emolumentos;  mandado; processo;
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimentos SCR 05/77, CR 08/84, CR 27/95
Revoga Resolução CR 08/96

Vide Provimento CR nº 61/2001


PROVIMENTO CR Nº 50/2000
de 05 de setembro de 2000
(Revogado pelo Provimento CR nº 61/2001)

Certidão de Vencimento de Prazos.
Execução. Procedimentos.
Revogação de Normas.







A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

A necessidade de agilizar e disciplinar alguns dos procedimentos da fase executória, bem assim, a revogação de normas ainda em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Srs. Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho sob jurisdição deste TRT da 2ª Região, deverão constar, de forma expressa, através de certidão nos autos o trânsito em julgado das decisões.

Art. 2º - A constrição de bens deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Diploma Adjetivo Civil (art. 882, da CLT).

Parágrafo único - Em qualquer fase processual, ao executado é permitido substituir a penhora por depósito em dinheiro.

Art. 3º - Os Srs. Oficiais de Justiça, no cumprimento de Autos de Penhora e Depósito, deverão sempre identificar a pessoa do depositário com nome, filiação, data e local de nascimento e número do R.G., transcrevendo referidos dados no próprio mandado de penhora, DE FORMA LEGÍVEL, após a assinatura do auto pelo depositário.

Parágrafo único - Para fins de expedição de eventuais mandados de prisão, os respectivos mandados e contramandados deverão ser elaborados em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco) vias no Interior.

Art. 4º - Em se tratando de penhora, arresto ou seqüestro de bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas, os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte interessada, prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa ser individualizado, bem como os dados necessários à averbação, constantes do anexo a este Provimento.

§1º - A penhora e avaliação deverá ser procedida pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá dar a ciência ao executado, que por sua vez, deverá assumir compromisso de depositário, preferencialmente no ato da ciência, ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da mesma.

§2º - Caso resulte negativo o compromisso de que trata o parágrafo anterior, caberá ao MM. Juízo decidir quanto ao deslinde dessa questão.

§3º - Para fins de averbação da penhora no respectivo Cartório, será emitida a correspondente Certidão, pelo Sr. Diretor de Secretaria, devendo a parte interessada ser intimada, para retirada da mesma e fazer a entrega junto ao  Cartório de Registro de Imóveis.

§4º - Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo anterior os casos em que a averbação deverá ser procedida por Mandado, quando a execução se fizer por Carta Precatória, em que as Varas do Trabalho de jurisdição deste Regional atuarem como Juízo Deprecado.

§5º - Os MM. Juízes do Trabalho, ao determinar a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, deverão explicitar que os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário, serão satisfeitos, a final, mediante reserva do respectivo numerário, após o resultado da praça ou leilão.

§6º - Quando o exeqüente for beneficiário da Justiça Gratuita, o Registro deverá ser procedido, independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, devendo essa circunstância constar expressamente no corpo da Certidão ou do Mandado expedidos.

Art. 5º - As partes e seus procuradores serão notificados da designação da hasta pública.

§1º - O executado será notificado pessoalmente (art. 687, §5º do CPC).

§2º - O edital que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo imprescindível que dele conste, além da descrição de todos os bens penhorados, a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.

§3º - Nos casos previstos pelo art. 698, do CPC, deverão ser intimados, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que seja pessoa estranha à execução.

Art. 6º - Dispensa-se a publicação de editais para praça e leilão, quando o valor da avaliação dos bens penhorados não exceder o correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, sendo vedada a arrematação por valor inferior ao da avaliação, dada a aplicação subsidiária do art. 686, §3º do CPC ao Processo do Trabalho.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o Edital será afixado no local de costume, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, devendo ser procedida previamente a intimação pessoal do devedor.

Art. 7º - Quando for determinada qualquer expropriação junto a Juízo diverso do desta Justiça Especializada (Ex: Juízo Cível), as Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir ofício, subscrito pelo MM. Juiz Titular, para encaminhamento do Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.

Art. 8º - Revogam-se os Provimentos SCR 05/77, CR 08/84, CR 27/95, e a Resolução CR 08/96.

Art. 9º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de setembro de 2000.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional



ANEXO AO PROVIMENTO CR 50/2000

CERTIDÃO
Proc. nº _________

Natureza do Processo: (Ação Trabalhista)
Valor da execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data.
Autor:  (nome), nascido em (data), RG nº ____________/UF, CPF nº ____________, natural de (local de nascimento/UF), nacionalidade, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), profissão, residente e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº                 .
Réu:   (nome), nascido em (data), RG nº _______________/UF, CPF/CNPJ nº _______________, natural de (local de nascimento/UF), nacionalidade, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), profissão, residente e domiciliado a/ou endereço do estabelecimento (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº              .


Juiz: (nome)

Obs.: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos ao final e /ou isento de custas/emolumentos e contribuições por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Provimento CR-50/2000, da Eg. Corregedoria Regional do TRT - 2ª Região).


Certifico e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data), foi penhorado o imóvel (descrição igual a da matrícula), situado a (endereço completo do imóvel) registrado na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº ________, no (nº do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de       /UF), em nome de (pessoa física ou jurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário (nome do depositário), nascido em (data), RG nº ______/UF, CPF nº ___________, natural de (local de nascimento/UF), (nacionalidade), estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge, bem como, data e regime de casamento), (profissão), residente e domiciliado a (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº              .
Certifico, ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado teve ciência em (data).
O referido é verdade e dou fé.
Local, data.

______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria

ADITAMENTO

Certifico e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo processo, pelo MM Juiz ____________, foi declarada a ineficácia da transmissão registrada sob o nº (da averbação), na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº _________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ______________/UF, por fraude à execução.
O referido é verdade e dou fé.
Local, data.

______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/2000 - p. 145 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 12/09/2000 - p.192  (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/09/2000 - pp. 166/167 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 15/09/2000 - p. 208 (Jud) - (Republ.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 61/2001 - DOE - 06/11/2001 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação