Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 50/2000
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
05/09/2000
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Data de publicação: |
12/09/2000
15/09/2000
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/2000 - p. 145 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 12/09/2000 - p.192 (Jud)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 15/09/2000 - pp. 166/167 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 15/09/2000 - p. 208 (Jud) - (Republ.) |
Vigência: |
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Tema: |
Execução. Diretrizes e
procedimentos.
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Indexação: |
Execução; certidão;
prazos; VT; CLT; oficial; penhora; depósito; RG; imóvel; registro;
juiz; cartório; diretor; secretaria; CPC; precatória;
emolumentos; mandado; processo;
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga
Provimentos SCR
05/77, CR
08/84, CR
27/95
Revoga Resolução
CR 08/96
Vide
Provimento
CR nº 61/2001 |
PROVIMENTO CR Nº 50/2000
de 05 de setembro de 2000
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 61/2001)
Certidão de Vencimento de Prazos.
Execução. Procedimentos.
Revogação de Normas.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
A necessidade de agilizar e disciplinar alguns dos procedimentos da fase
executória, bem assim, a revogação de normas ainda em
vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Srs. Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho sob
jurisdição deste TRT da 2ª Região, deverão
constar, de forma expressa, através de certidão nos autos o
trânsito em julgado das decisões.
Art. 2º - A constrição de bens deverá observar
a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Diploma Adjetivo Civil (art.
882, da CLT).
Parágrafo único - Em qualquer fase processual, ao executado
é permitido substituir a penhora por depósito em dinheiro.
Art. 3º - Os Srs. Oficiais de Justiça, no cumprimento de Autos
de Penhora e Depósito, deverão sempre identificar a pessoa
do depositário com nome, filiação, data e local de nascimento
e número do R.G., transcrevendo referidos dados no próprio
mandado de penhora, DE FORMA LEGÍVEL, após a assinatura do auto
pelo depositário.
Parágrafo único - Para fins de expedição de
eventuais mandados de prisão, os respectivos mandados e contramandados
deverão ser elaborados em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco)
vias no Interior.
Art. 4º - Em se tratando de penhora, arresto ou seqüestro de
bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas,
os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte interessada,
prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada
do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa ser individualizado,
bem como os dados necessários à averbação, constantes
do anexo a este Provimento.
§1º - A penhora e avaliação deverá ser
procedida pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá dar a ciência
ao executado, que por sua vez, deverá assumir compromisso de depositário,
preferencialmente no ato da ciência, ou no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas da mesma.
§2º - Caso resulte negativo o compromisso de que trata o parágrafo
anterior, caberá ao MM. Juízo decidir quanto ao deslinde dessa
questão.
§3º - Para fins de averbação da penhora no respectivo
Cartório, será emitida a correspondente Certidão, pelo
Sr. Diretor de Secretaria, devendo a parte interessada ser intimada, para
retirada da mesma e fazer a entrega junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
§4º - Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo
anterior os casos em que a averbação deverá ser procedida
por Mandado, quando a execução se fizer por Carta Precatória,
em que as Varas do Trabalho de jurisdição deste Regional atuarem
como Juízo Deprecado.
§5º - Os MM. Juízes do Trabalho, ao determinar a penhora,
o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, deverão explicitar
que os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário, serão
satisfeitos, a final, mediante reserva do respectivo numerário, após
o resultado da praça ou leilão.
§6º - Quando o exeqüente for beneficiário da Justiça
Gratuita, o Registro deverá ser procedido, independentemente do pagamento
de custas, emolumentos ou contribuições, devendo essa circunstância
constar expressamente no corpo da Certidão ou do Mandado expedidos.
Art. 5º - As partes e seus procuradores serão notificados
da designação da hasta pública.
§1º - O executado será notificado pessoalmente (art.
687, §5º do CPC).
§2º - O edital que trata o "caput" deste artigo deverá
ser publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo
imprescindível que dele conste, além da descrição
de todos os bens penhorados, a indicação de eventual ônus
que recaia sobre os mesmos.
§3º - Nos casos previstos pelo art.
698, do CPC, deverão ser intimados, com antecedência
de pelo menos 10 (dez) dias, o credor hipotecário ou o senhorio direto,
que seja pessoa estranha à execução.
Art. 6º - Dispensa-se a publicação de editais para
praça e leilão, quando o valor da avaliação
dos bens penhorados não exceder o correspondente a 20 (vinte) vezes
o valor do salário mínimo, sendo vedada a arrematação
por valor inferior ao da avaliação, dada a aplicação
subsidiária do art.
686, §3º do CPC ao Processo do Trabalho.
Parágrafo único - Nesta hipótese, o Edital será
afixado no local de costume, com antecedência de, no mínimo,
05 (cinco) dias, devendo ser procedida previamente a intimação
pessoal do devedor.
Art. 7º - Quando for determinada qualquer expropriação
junto a Juízo diverso do desta Justiça Especializada (Ex: Juízo
Cível), as Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir
ofício, subscrito pelo MM. Juiz Titular, para encaminhamento do Mandado
a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Art. 8º - Revogam-se os Provimentos SCR
05/77, CR
08/84, CR
27/95, e a Resolução
CR 08/96.
Art. 9º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2000.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
ANEXO AO PROVIMENTO CR 50/2000
CERTIDÃO
Proc. nº
_________
Natureza
do Processo: (Ação Trabalhista)
Valor da
execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data.
Autor:
(nome), nascido em (data), RG nº ____________/UF, CPF nº ____________,
natural de (local de nascimento/UF), nacionalidade, estado civil (com identificação
e qualificação do cônjuge), profissão, residente
e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº
.
Réu:
(nome), nascido em (data), RG nº _______________/UF, CPF/CNPJ nº
_______________, natural de (local de nascimento/UF), nacionalidade, estado
civil (com identificação e qualificação do cônjuge),
profissão, residente e domiciliado a/ou endereço do estabelecimento
(endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº
.
Juiz: (nome)
Obs.: Os
emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos
ao final e /ou isento de custas/emolumentos e contribuições
por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Provimento CR-50/2000,
da Eg. Corregedoria Regional do TRT - 2ª Região).
Certifico
e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data),
foi penhorado o imóvel (descrição igual a da matrícula),
situado a (endereço completo do imóvel) registrado na matrícula
nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº
________, no (nº do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de /UF), em nome de (pessoa física
ou jurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário
(nome do depositário), nascido em (data), RG nº ______/UF, CPF
nº ___________, natural de (local de nascimento/UF), (nacionalidade),
estado civil (com identificação e qualificação
do cônjuge, bem como, data e regime de casamento), (profissão),
residente e domiciliado a (endereço completo), em (cidade/UF), CEP
nº
.
Certifico,
ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado
teve ciência em (data).
O referido
é verdade e dou fé.
Local,
data.
______________________
Nome do
Diretor (a)
Diretor
(a) de Secretaria
ADITAMENTO
Certifico
e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo
processo, pelo MM Juiz ____________, foi declarada a ineficácia da
transmissão registrada sob o nº (da averbação),
na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita
a fl. nº _________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de ______________/UF, por fraude à execução.
O referido
é verdade e dou fé.
Local,
data.
______________________
Nome do
Diretor (a)
Diretor
(a) de Secretaria
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/2000 - p. 145 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 12/09/2000 - p.192 (Jud)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 15/09/2000 - pp. 166/167 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 15/09/2000 - p. 208 (Jud) - (Republ.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 61/2001 - DOE - 06/11/2001
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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