Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 49/2000
|
Origem: |
Corregedoria
|
Data de edição: |
07/08/2000
|
Data de publicação: |
15/08/00
|
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/08/2000 - p. 134
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 15/08/00 - p. 286 (Jud.)
|
Vigência: |
|
Tema: |
Serviço dos Depósitos Judiciais.
Funcionamento.
|
Indexação: |
Depósito judicial; Regulamento;
Regimento Interno; diretor; remoção; serviços; arrestos,
sequestro; juiz; mandando; penhora; oficial; diretor; secretaria; CPC; BB;
CEF; arquivo geral; protocolo; produtos; químicos; farmacêuticos;
carta; precatória; inflamável; tóxica; animais; CPC;
contrato; transporte; CPF; CLT; Lei; bens; apreensão; falência.
|
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
|
Provimento
CR nº 49/2000,
de 07 de agosto de 2000
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Regulamenta o funcionamento do Serviço dos Depósitos Judiciais
e estabelece outras providências.
|
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) a necessidade
de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos bens ao Depósito
Judicial, a ser observado por todos que nele tomem parte;
b) as dificuldades
decorrentes do acúmulo e da permanência indefinida de bens
no Depósito Judicial;
c) o disposto
no artigo
28 do Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º.
O Serviço dos Depósitos Judiciais encontra-se instalado na
Av. Ipiranga, 1225 - 5º andar, São Paulo/SP, sob a orientação
e supervisão do Diretor do referido Serviço e coordenação
pela Corregedoria Regional deste Tribunal.
Parágrafo único - O horário de atendimento ao público
do Serviço dos Depósitos Judiciais será das 11:30 às
18 horas.
Art. 2º.
Ao Depositário Judicial incumbe receber e manter em boa guarda os
bens e valores que lhe forem entregues por determinação legal
ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as penas
da lei.
Art. 3º
- Aos Exmºs. Srs. Juízes do Trabalho, recomenda-se utilizarem
o mínimo possível do Setor de Depósitos Judiciais,
evitando-se determinações para cumprimento de remoções,
arrestos, seqüestros, atribuindo preferência à própria
executada, ou ao exeqüente, quanto à nomeação como
depositário.
Parágrafo único. Enquanto durar o acúmulo de bens
removidos ao Depositário Judicial, o Serviço dos Depósitos
Judiciais atenderá todas as remoções determinadas,
sempre que possível.
Art. 4º.
As remoções que, por suas características, não
puderem ser realizadas serão objeto de informação ao
MM. Juiz da Execução, a fim de que seja designado depositário
particular, indicado ou não pelo executado, nomeando-se preferencialmente
e em caráter precário, fiel depositário no próprio
local.
Art. 5º.
Determinado o recolhimento dos bens ao Depositário Judicial, os mandados
serão enviados ao Serviço dos Depósitos Judiciais para
cumprimento, respeitada a ordem de recebimento e zona geográfica
de distribuição.
Parágrafo
único. Os Mandados de Remoção e de Penhora e Remoção
serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados
no Serviço dos Depósitos Judiciais, que serão responsáveis
pela integral observância dos termos deste Provimento.
Art. 6º.
A Secretaria do Juízo Executor expedirá os Mandados de Remoção
e de Penhora e Remoção, revestidos das formalidades legais,
em 03 (três) vias, todas devidamente assinadas pelo respectivo Juiz
Executor e pelo Diretor de Secretaria, observando-se:
a) a designação
da Vara do Trabalho, os números do processo e mandado, os nomes das
partes;
b) a perfeita
identificação e descrição do bem apenhado, o
local onde se encontra (inclusive se está agregado ao solo ou situado
em pavimento superior) e, principalmente, as condições para
sua remoção, com apontamento das eventuais dificuldades;
c) o total
montante da execução deverá ser atualizado, englobando-se
todos os valores que a compõem, inclusive as despesas anteriores
do depositário judicial;
d) se já
avaliado anteriormente o bem a ser removido, o valor de referida avaliação.
Art. 7º.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores entregarão os bens removidos
ao representante do Depositário Judicial, mediante expedição
do “Auto de Entrada” para ser juntado, com o Auto de Remoção,
ao processo em curso no Juízo Executor.
Art. 8º.
Ocorrendo resistência, devidamente certificada, o Juiz Executor determinará
a realização da diligência com acompanhamento de força
policial, com ordem de prisão de quem se opuser, arrombamento e substituição
dos bens, além da autorização nos termos do que dispõe
o §2º do artigo
172 do CPC - tudo se necessário for para o pleno cumprimento
do mandado.
Art. 9º.
Nas remoções em locais de estacionamento proibido ou naqueles
reservados a pedestres (calçadões), o Órgão
controlador de trânsito deverá ser oficiado, sempre que necessária
a prévia autorização.
Art. 10.
As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de
crédito e títulos de propriedade serão depositadas,
preferencialmente no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal,
com a devida avaliação por “experts” oficiais.
Art. 11.
Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:
a) substâncias
inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos
ou farmacêuticos e bens deterioráveis em condições
comuns de armazenagem;
b) animais;
c) bens
que não cubram as despesas a serem cobradas em razão do transporte,
armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado e conservação,
seja por suas características.
Art. 12.
Se a penhora recair sobre imóvel urbano, observar-se-á o
disposto no artigo 666,
II, do CPC, e, quanto aos honorários do Depositário Judicial,
o preceito do artigo 149 do mesmo Diploma Legal, devendo a Secretaria da
Vara do Trabalho remeter ao Serviço dos Depósitos Judiciais,
cópia do Auto de Penhora a ser encaminhado ao Depositário
Judicial, para lavratura do Termo de Compromisso.
Art. 13.
Se a penhora recair em direitos sobre linha telefônica, ficarão
a cargo da Secretaria do respectivo Juízo Executor os procedimentos
posteriores à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação.
Art. 14.
Nos casos de substituição dos bens pela penhora da importância,
em dinheiro ou representada por cheque cruzado e nominativo à ordem
do Juízo Executor, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará
o Auto de Penhora, incluindo o valor correspondente à despesa de
transporte, encaminhando o expediente ao Serviço dos Depósitos
Judiciais.
Parágrafo
único. A importância penhorada será depositada no Banco
do Brasil S/A através de uma única Guia de Depósito,
discriminando-se os valores correspondentes ao principal, custas e demais
despesas processuais.
Art. 15.
No momento da retirada das Guias de Depósito para a satisfação
da execução, se já houver sido expedido o Mandado de
Remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado
para a comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, arcar com a obrigação
de ressarcir as despesas de transporte, devendo essa circunstância
ser especificada nos autos.
Parágrafo
único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o
Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado
de Remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos
Judiciais.
Art. 16.
No caso do executado exibir ao Oficial de Justiça Avaliador comprovante
do depósito do valor da execução ou cópia de
acordo protocolizado, devidamente homologado, a diligência prosseguirá
pelo valor remanescente, incluindo-se a despesa do Depositário Judicial,
se imputável ao devedor.
Art. 17.
Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao Depositário
Judicial, o Juízo Executor impulsionará o processo de ofício,
observando, com rigor, os prazos legais.
§1º.
A praça e leilão poderão ser realizados, a critério
do Juiz da Vara do Trabalho, mesmo que a execução não
esteja integralmente garantida, a fim de se evitar a demora no praceamento,
com oneração das despesas decorrentes da armazenagem e seguro.
§2º.
Na hipótese de designação de datas para a realização
de hasta pública, deverá constar, no Edital, que os bens se
encontram no depósito judicial.
§3º.
Nos casos de praça e leilão negativos, fica vedada a remessa
dos autos ao Arquivo Geral ou devolução de Carta Precatória,
sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao Depósito
Judicial.
Art. 18.
O Diretor de Secretaria juntará aos autos, antes da realização
de praça ou leilão, a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem
e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais,
para ciência dos interessados na hasta pública.
Art. 19.
O valor das despesas de transporte e armazenagem será calculado
de conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento
do Depositário Judicial.
Art. 20.
As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas ao Depositário
Judicial:
a) pelo
arrematante (§2° do art. 23 da Lei nº 6.830/80);
b) pelo
adjudicante (§1º do art.
888 da CLT) ou pelo executado, quando este remir ou quitar o débito.
Parágrafo
único. Compreende-se como despesa de transporte, armazenagem e outros,
o valor constante da respectiva Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem
e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem, até
o dia da efetiva retirada do bem do depósito.
Art. 21.
Ficará o exeqüente isento do pagamento do transporte, armazenagem
e outros, quando for beneficiário da Justiça Gratuita.
Art. 22.
No caso de quitação das despesas relativas ao Depósito
Judicial os Diretores de Secretaria, após expedir o Alvará
de Levantamento em nome de “Depositário Judicial da Justiça
do Trabalho da Segunda Região”, deverão remetê-lo, de
imediato, ao Serviço dos Depósitos Judiciais, que fará
a entrega, contra-recibo, ao Depositário Judicial.
Art. 23.
Os bens depositados só serão entregues mediante ordem do
Juízo Executor que determinou a remoção (Mandado de
Entrega de Bens), dela constando, além dos requisitos exigidos pela
alínea "a" do art. 6° deste Provimento, o nome, endereço,
números dos documentos de identidade e CPF do favorecido, sempre
através da Diretoria do Serviço dos Depósitos Judiciais.
Art. 24.
Liberados os bens depositados, a Secretaria do Juízo Executor intimará
o interessado para que retire naquela Secretaria o respectivo Mandado de
Entrega de Bens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo que trata o "caput"
deste artigo, o interessado terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para efetivar a retirada dos bens, mediante o prévio pagamento
das despesas de transporte, armazenagem e outros, consoante disposto no parágrafo
único do art. 20, desta Norma.
Art. 25.
Os bens removidos não poderão permanecer indefinidamente
nas dependências do Depositário Judicial e serão considerados
abandonados quando:
I. não
forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo de trinta
dias, a contar do recebimento da intimação a que se refere
o "caput" do art. 24 deste Provimento;
II. resultantes
de praça e leilão negativos;
III. tendo
sido colocados à disposição do Juízo Falimentar,
ou outro Juízo, há mais 120 (cento e vinte) dias, não
forem retirados.
Art. 26.
Ocorridas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo
anterior, dar-se-á ciência ao interessado, facultando-se a
retirada dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que assumirá
o ônus de que dispõe o art. 20 desta Norma.
Parágrafo único - Na inocorrência do previsto no
"caput" deste artigo, assim como na hipótese do inciso I do art.
25, os bens serão entregues ao Depositário Judicial, como
DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do art. 995 do Código
Civil, ficando convencionada a quitação integral das contas
de transporte, armazenagem e outros.
Art. 27.
Nos ofícios requisitórios de reserva de numerário
ao Juízos da Falência, cuja cópia deverá ser
remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais, será
incluído o valor constante da Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem
e Outros, observando-se o que dispõe o inciso III do art. 25 deste
Provimento.
Art. 28.
Os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao Arrematante/Adjudicante
serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores dos
respectivos Juízos Executores, limitando-se o Serviço dos Depósitos
Judiciais a fornecer Força Policial, desde que disponível.
Art. 29.
Nas determinações concernentes aos bens recolhidos no Depósito
Judicial (entrega de bens, constatação, reavaliação
etc.), em que o Juízo Executor exija o cumprimento por Oficial de
Justiça, as diligências serão efetuadas sempre através
do Serviço dos Depósitos Judicias.
Art. 30.
Aplica-se o presente Provimento exclusivamente às Varas do Trabalho
da Sede, na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 31.
Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 32.
Revogam-se os Provimentos CR
13/91 e CR
26/95, a Recomendação CR
12/97, o item
"2" da Recomendação GP/CR 01/98, a Resolução
CR 11/97, os Ofícios Circulares VCR
01/85, CR
13/94, CR
13/94-A e CR
29/97.
Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2000.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/08/2000 - p. 134 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 15/08/00 - p. 286 (Jud.)
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|