Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 49/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 07/08/2000
Data de publicação: 15/08/00
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/08/2000 - p. 134  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 15/08/00 - p. 286 (Jud.)
Vigência:
Tema: Serviço dos Depósitos Judiciais. Funcionamento.
Indexação: Depósito judicial; Regulamento; Regimento Interno; diretor; remoção; serviços; arrestos, sequestro; juiz; mandando; penhora; oficial; diretor; secretaria; CPC; BB; CEF; arquivo geral; protocolo; produtos; químicos; farmacêuticos; carta; precatória; inflamável; tóxica; animais; CPC; contrato; transporte; CPF; CLT; Lei; bens; apreensão; falência.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimentos CR 13/91 e CR 26/95
Revoga Recomendação CR 12/97
Revoga item "2" da Recomendação GP/CR 01/98
Revoga Resolução CR 11/97
Revoga Ofícios Circulares VCR 01/85, CR 13/94, CR 13/94-A e CR 29/97.



Provimento CR nº 49/2000,
de 07 de agosto de 2000
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Regulamenta o funcionamento do Serviço dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.



A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO:

a) a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos bens ao Depósito Judicial, a ser observado por todos que nele tomem parte;

b) as dificuldades decorrentes do acúmulo e da permanência indefinida de bens no Depósito Judicial;

c) o disposto no artigo 28 do Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º. O Serviço dos Depósitos Judiciais encontra-se instalado na Av. Ipiranga, 1225 - 5º andar, São Paulo/SP, sob a orientação e supervisão do Diretor do referido Serviço e coordenação pela Corregedoria Regional deste Tribunal.

Parágrafo único - O horário de atendimento ao público do Serviço dos Depósitos Judiciais será das 11:30 às 18 horas.


Art. 2º. Ao Depositário Judicial incumbe receber e manter em boa guarda os bens e valores que lhe forem entregues por determinação legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as penas da lei.

Art. 3º - Aos Exmºs. Srs. Juízes do Trabalho, recomenda-se utilizarem o mínimo possível do Setor de Depósitos Judiciais, evitando-se determinações para cumprimento de remoções, arrestos, seqüestros, atribuindo preferência à própria executada, ou ao exeqüente, quanto à nomeação como depositário.

Parágrafo único. Enquanto durar o acúmulo de bens removidos ao Depositário Judicial, o Serviço dos Depósitos Judiciais atenderá todas as remoções determinadas, sempre que possível.


Art. 4º. As remoções que, por suas características, não puderem ser realizadas serão objeto de informação ao MM. Juiz da Execução, a fim de que seja designado depositário particular, indicado ou não pelo executado, nomeando-se preferencialmente e em caráter precário, fiel depositário no próprio local.

Art. 5º. Determinado o recolhimento dos bens ao Depositário Judicial, os mandados serão enviados ao Serviço dos Depósitos Judiciais para cumprimento, respeitada a ordem de recebimento e zona geográfica de distribuição.

Parágrafo único. Os Mandados de Remoção e de Penhora e Remoção serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no Serviço dos Depósitos Judiciais, que serão responsáveis pela integral observância dos termos deste Provimento.

Art. 6º. A Secretaria do Juízo Executor expedirá os Mandados de Remoção e de Penhora e Remoção, revestidos das formalidades legais, em 03 (três) vias, todas devidamente assinadas pelo respectivo Juiz Executor e pelo Diretor de Secretaria, observando-se:

a) a designação da Vara do Trabalho, os números do processo e mandado, os nomes das partes;

b) a perfeita identificação e descrição do bem apenhado, o local onde se encontra (inclusive se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior) e, principalmente, as condições para sua remoção, com apontamento das eventuais dificuldades;

c) o total montante da execução deverá ser atualizado, englobando-se todos os valores que a compõem, inclusive as despesas anteriores do depositário judicial;

d) se já avaliado anteriormente o bem a ser removido, o valor de referida avaliação.

Art. 7º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores entregarão os bens removidos ao representante do Depositário Judicial, mediante expedição do “Auto de Entrada” para ser juntado, com o Auto de Remoção, ao processo em curso no Juízo Executor.

Art. 8º. Ocorrendo resistência, devidamente certificada, o Juiz Executor determinará a realização da diligência com acompanhamento de força policial, com ordem de prisão de quem se opuser, arrombamento e substituição dos bens, além da autorização nos termos do que dispõe o §2º do artigo 172 do CPC - tudo se necessário for para o pleno cumprimento do mandado.

Art. 9º. Nas remoções em locais de estacionamento proibido ou naqueles reservados a pedestres (calçadões), o Órgão controlador de trânsito deverá ser oficiado, sempre que necessária a prévia autorização.

Art. 10. As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade serão depositadas, preferencialmente no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, com a devida avaliação por “experts” oficiais.

Art. 11. Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

a) substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos ou farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

b) animais;

c) bens que não cubram as despesas a serem cobradas em razão do transporte, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado e conservação, seja por suas características.

Art. 12. Se a penhora recair sobre imóvel urbano, observar-se-á o disposto no artigo 666, II, do CPC, e, quanto aos honorários do Depositário Judicial, o preceito do artigo 149 do mesmo Diploma Legal, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho remeter ao Serviço dos Depósitos Judiciais, cópia do Auto de Penhora a ser encaminhado ao Depositário Judicial, para lavratura do Termo de Compromisso.

Art. 13. Se a penhora recair em direitos sobre linha telefônica, ficarão a cargo da Secretaria do respectivo Juízo Executor os procedimentos posteriores à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação.

Art. 14. Nos casos de substituição dos bens pela penhora da importância, em dinheiro ou representada por cheque cruzado e nominativo à ordem do Juízo Executor, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará o Auto de Penhora, incluindo o valor correspondente à despesa de transporte, encaminhando o expediente ao Serviço dos Depósitos Judiciais.

Parágrafo único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil S/A através de uma única Guia de Depósito, discriminando-se os valores correspondentes ao principal, custas e demais despesas processuais.

Art. 15. No momento da retirada das Guias de Depósito para a satisfação da execução, se já houver sido expedido o Mandado de Remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado para a comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, devendo essa circunstância ser especificada nos autos.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 16. No caso do executado exibir ao Oficial de Justiça Avaliador comprovante do depósito do valor da execução ou cópia de acordo protocolizado, devidamente homologado, a diligência prosseguirá pelo valor remanescente, incluindo-se a despesa do Depositário Judicial, se imputável ao devedor.

Art. 17. Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao Depositário Judicial, o Juízo Executor impulsionará o processo de ofício, observando, com rigor, os prazos legais.

§1º. A praça e leilão poderão ser realizados, a critério do Juiz da Vara do Trabalho, mesmo que a execução não esteja integralmente garantida, a fim de se evitar a demora no praceamento, com oneração das despesas decorrentes da armazenagem e seguro.

§2º. Na hipótese de designação de datas para a realização de hasta pública, deverá constar, no Edital, que os bens se encontram no depósito judicial.

§3º. Nos casos de praça e leilão negativos, fica vedada a remessa dos autos ao Arquivo Geral ou devolução de Carta Precatória, sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao Depósito Judicial.

Art. 18. O Diretor de Secretaria juntará aos autos, antes da realização de praça ou leilão, a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais, para ciência dos interessados na hasta pública.

Art. 19. O valor das despesas de transporte e armazenagem será calculado de conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento do Depositário Judicial.

Art. 20. As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas ao Depositário Judicial:

a) pelo arrematante (§2° do art. 23 da Lei nº 6.830/80);

b) pelo adjudicante (§1º do art. 888 da CLT) ou pelo executado, quando este remir ou quitar o débito.

Parágrafo único. Compreende-se como despesa de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da respectiva Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem, até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.

Art. 21. Ficará o exeqüente isento do pagamento do transporte, armazenagem e outros, quando for beneficiário da Justiça Gratuita.

Art. 22. No caso de quitação das despesas relativas ao Depósito Judicial os Diretores de Secretaria, após expedir o Alvará de Levantamento em nome de “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da Segunda Região”, deverão remetê-lo, de imediato, ao Serviço dos Depósitos Judiciais, que fará a entrega, contra-recibo, ao Depositário Judicial.

Art. 23. Os bens depositados só serão entregues mediante ordem do Juízo Executor que determinou a remoção (Mandado de Entrega de Bens), dela constando, além dos requisitos exigidos pela alínea "a" do art. 6° deste Provimento, o nome, endereço, números dos documentos de identidade e CPF do favorecido, sempre através da Diretoria do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 24. Liberados os bens depositados, a Secretaria do Juízo Executor intimará o interessado para que retire naquela Secretaria o respectivo Mandado de Entrega de Bens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo que trata o "caput" deste artigo, o interessado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivar a retirada dos bens, mediante o prévio pagamento das despesas de transporte, armazenagem e outros, consoante disposto no parágrafo único do art. 20, desta Norma.


Art. 25. Os bens removidos não poderão permanecer indefinidamente nas dependências do Depositário Judicial e serão considerados abandonados quando:

I. não forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da intimação a que se refere o "caput" do art. 24 deste Provimento;

II. resultantes de praça e leilão negativos;

III. tendo sido colocados à disposição do Juízo Falimentar, ou outro Juízo, há mais 120 (cento e vinte) dias, não forem retirados.

Art. 26. Ocorridas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo anterior, dar-se-á ciência ao interessado, facultando-se a retirada dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que assumirá o ônus de que dispõe o art. 20 desta Norma.

Parágrafo único - Na inocorrência do previsto no "caput" deste artigo, assim como na hipótese do inciso I do art. 25, os bens serão entregues ao Depositário Judicial, como DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do art. 995 do Código Civil, ficando convencionada a quitação integral das contas de transporte, armazenagem e outros.


Art. 27. Nos ofícios requisitórios de reserva de numerário ao Juízos da Falência, cuja cópia deverá ser remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais, será incluído o valor constante da Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, observando-se o que dispõe o inciso III do art. 25 deste Provimento.

Art. 28. Os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao Arrematante/Adjudicante serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores dos respectivos Juízos Executores, limitando-se o Serviço dos Depósitos Judiciais a fornecer Força Policial, desde que disponível.

Art. 29. Nas determinações concernentes aos bens recolhidos no Depósito Judicial (entrega de bens, constatação, reavaliação etc.), em que o Juízo Executor exija o cumprimento por Oficial de Justiça, as diligências serão efetuadas sempre através do Serviço dos Depósitos Judicias.

Art. 30. Aplica-se o presente Provimento exclusivamente às Varas do Trabalho da Sede, na Capital do Estado de São Paulo.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

Art. 32. Revogam-se os Provimentos CR 13/91 e CR 26/95, a Recomendação CR 12/97, o item "2" da Recomendação GP/CR 01/98, a Resolução CR 11/97, os Ofícios Circulares VCR 01/85, CR 13/94, CR 13/94-A e CR 29/97.

Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de agosto de 2000.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 15/08/2000 - p. 134  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 15/08/00 - p. 286 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação