Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 48/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 12/07/2000
Data de publicação: 07/07/2000
14/07/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/2000 - p. 120 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 07/07/2000 - p.215  (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/07/2000 - p. 94 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14/07/2000 - p. 216 (Jud) - (Republ.)
Vigência:
Tema: Custas. Recolhimento e procedimentos. DARF.
Indexação:
Custas; recolhimento; DARF; secretaria; VT; CLT; órgão; RF; IN; contribuinte; CPF; CGC; CNPJ; CGJT;  banco; processo; lei; TST; decreto; órgão.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimento CR 14/91
Vide Provimento GP/CR nº 07/2002


PROVIMENTO CR Nº 48/2000
de 12 de julho de 2000
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2002)

Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Custas Processuais. Recolhimento e procedimentos. Arquivamento nas Secretarias das Varas do Trabalho.







A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) A necessidade de tomada de medidas visando a agilização, pela Instância Recursal, quando da análise dos pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, dentre eles, o recolhimento correto das custas processuais devidas pela parte (CLT, art. 789, §4º);

b) O órgão arrecadador das receitas federais por força das Instruções Normativas da SRF nº 007, de 13/01/88, ainda em vigor, e da SRF nº 081, de 27/12/96 (art. 4º e §§) somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias do DARF, sendo que uma delas fica retida no banco arrecadador, a outra com o contribuinte e as demais são quitadas a carimbo.

RESOLVE:

Art. 1º. Cabe à parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções ditadas pela Secretaria da Receita Federal, indicando:

a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);

b) o valor do recolhimento;

c) o código 1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais da Justiça do Trabalho) e o código 1450 (se relativo ao recebimento de emolumentos, quando futuramente aprovados por lei), observando-se a utilização de um DARF para cada código, quando for o caso;

d) o número do processo e a Vara a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade.

Art. 2º. O pagamento do DARF relativo a Custas ou Emolumentos, poderá ser efetuado em qualquer Instituição Bancária.

Art. 3º. Quanto aos recolhimentos das custas processuais, deverão ser exigidas das partes 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo com a regulamentação conferida pelo Provimento nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - As partes deverão apresentar as vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, a fim de que sejam corretamente identificados o número do processo e a Vara do Trabalho a que se destinam.

Art. 4º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal, renovável a cada ano.

Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, expedir o referido alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência do numerário correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.

Art. 5º. Aplicam-se as exceções, quanto às exigências previstas neste Dispositivo, nas hipóteses em que:

a) seja parte a União (Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, inc. VI);

b) comprovada a Falência (Enunciado nº 86, do C. TST);

c) for concedida a isenção de custas (Lei nº 5.584/70, art. 14º e Lei nº 1.060/50).

Art. 6º. Revoga-se o Provimento CR 14/91.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de julho de 2000.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/2000 - p. 120 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 07/07/2000 - p.215  (Jud)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/07/2000 - p. 94 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14/07/2000 - p. 216 (Jud) - (Republ.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2002 - DOE - 04/10/2002 

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