PROVIMENTO CR Nº 48/2000
de 12 de julho de 2000
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2002)
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais. Custas Processuais. Recolhimento e procedimentos.
Arquivamento nas Secretarias das Varas do Trabalho.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) A necessidade de tomada de medidas visando a agilização,
pela Instância Recursal, quando da análise dos pressupostos
legais de admissibilidade dos recursos, dentre eles, o recolhimento correto
das custas processuais devidas pela parte (CLT, art.
789, §4º);
b) O órgão arrecadador das receitas federais por força
das Instruções Normativas da SRF nº 007, de 13/01/88,
ainda em vigor, e da SRF nº 081, de 27/12/96 (art. 4º e §§)
somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias do DARF, sendo
que uma delas fica retida no banco arrecadador, a outra com o contribuinte
e as demais são quitadas a carimbo.
RESOLVE:
Art. 1º. Cabe à parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de
acordo com as instruções ditadas pela Secretaria da Receita
Federal, indicando:
a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);
b) o valor do recolhimento;
c) o código 1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais
da Justiça do Trabalho) e o código 1450 (se relativo ao recebimento
de emolumentos, quando futuramente aprovados por lei), observando-se a utilização
de um DARF para cada código, quando for o caso;
d) o número do processo e a Vara a que se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa
finalidade.
Art. 2º. O pagamento do DARF relativo a Custas ou Emolumentos,
poderá ser efetuado em qualquer Instituição Bancária.
Art. 3º. Quanto aos recolhimentos das custas processuais, deverão
ser exigidas das partes 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente
e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência
eletrônica de fundos, sendo 01 (uma) original, e outra em cópia
simples, de acordo com a regulamentação conferida pelo Provimento
nº 4/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - As partes deverão apresentar
as vias do DARF em folha anexa à respectiva petição,
a fim de que sejam corretamente identificados o número do processo
e a Vara do Trabalho a que se destinam.
Art. 4º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão proceder,
quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:
a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante
de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir
o processo;
b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante
de transferência eletrônica de fundos será arquivada
em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita
Federal, renovável a cada ano.
Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação
da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão
as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos
legais, expedir o referido alvará de levantamento, anexando o ofício
ao Banco Oficial depositário, a fim de que este proceda à
transferência do numerário correspondente ao Órgão
Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta
ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.
Art. 5º. Aplicam-se as exceções, quanto às
exigências previstas neste Dispositivo, nas hipóteses em que:
a) seja parte a União (Decreto-lei
nº 779/69, art. 1º, inc. VI);
b) comprovada a Falência (Enunciado nº 86, do C. TST);
c) for concedida a isenção de custas (Lei
nº 5.584/70, art. 14º e Lei nº 1.060/50).
Art. 6º. Revoga-se o Provimento
CR 14/91.
Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de julho de 2000.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/2000 - p. 120 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 07/07/2000 - p.215 (Jud)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 14/07/2000 - p. 94 (adm) - ( Republ.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 14/07/2000 - p. 216 (Jud) - (Republ.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 07/2002 - DOE - 04/10/2002
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